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norma nº 2731/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2731 / 2020
Date 2020-12-09
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2.662 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 ACRESCENTANDO DISPOSITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Prefeitura de
POLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEINº 2.731/2020
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.662 DE 17 DE NOVEMBRO
DE 2017 ACRESCENTANDO DISPOSITIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
Ualisson Carvalho Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.662 de 17 de novembro de 2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Canápolis para o quadriênio de 2018 a 2021 contemplará as despesas de
capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de
duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta
Lei.
$ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados
por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-
Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais e
Rubricas da Receita.
$ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações de governo;
Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março,
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CANAPOLIS
Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33
HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, a que se
destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da
natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços
— produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação
do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar;
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021,
consolidadas por Programas, são aquelas constantes no Anexo -
Programas de Governo.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em
2018 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas
demonstradas no Anexo III- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao
Desenvolvimento do Programa Governamental, integrante desta Lei.
Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente
poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara
Municipal.
icipal deverá enviar à
Parágrafo Único - anualmente o Exec:
Câmara Municipal, solicitação pará a adequação do Pano Plurianual à
MMS
Fone: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
Prefeitura de
CANAPOLIS
Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o
permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos
— Anexos desta Lei.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual,
ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal reservará o percentual de 1,2 %
(um inteiro e dois décimos por cento) de sua receita corrente líquida
para as Emendas Impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86,
de 17 de março de 2015, Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho
de 2019 e Art. 102 — A da Lei Orgânica Municipal nº 001/2002.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 09 de dezembro de 2020.
UALISSON TC LÃO SILVA
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG
E SS

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