| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2731 / 2020 |
| Date | 2020-12-09 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 2.662 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 ACRESCENTANDO DISPOSITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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Prefeitura de POLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 LEINº 2.731/2020 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.662 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 ACRESCENTANDO DISPOSITIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Ualisson Carvalho Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.662 de 17 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Canápolis para o quadriênio de 2018 a 2021 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta Lei. $ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub- Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais e Rubricas da Receita. $ 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, Prefeitura de y CANAPOLIS Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33 HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços — produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2018 a 2021, consolidadas por Programas, são aquelas constantes no Anexo - Programas de Governo. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2018 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo III- Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental, integrante desta Lei. Art. 4º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. icipal deverá enviar à Parágrafo Único - anualmente o Exec: Câmara Municipal, solicitação pará a adequação do Pano Plurianual à MMS Fone: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos — Anexos desta Lei. Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal reservará o percentual de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) de sua receita corrente líquida para as Emendas Impositivas previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019 e Art. 102 — A da Lei Orgânica Municipal nº 001/2002. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Canápolis/MG, 09 de dezembro de 2020. UALISSON TC LÃO SILVA Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP. 38380-000 - Canápolis - MG E SS