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norma nº 2618/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2618 / 2016
Date 2016-02-03
Ementa"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, DESCONTOS DE CRÉDITOS DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Cuidando da cidade por você.
Poder Executivo
ápolis - Prefeitura Municipal
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2618/2016.
“Dispõe sobre o parcelamento, descontos de créditos de
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, inscritos
em dívida ativa e dá outras providências”.
Lei:
O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto total, sobre créditos de
juros e multas de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, inscritos em dívida ativa
no exercício de 2016 e, ainda, conceder parcelamento do débito.
81º. A redução incidirá, exclusivamente, no valor das multas e juros, e não no débito
principal e na atualização monetária, conforme os limites abaixo fixados:
a) 100% (cem por cento) para pagamento a vista;
b) 90% (noventa por cento) para pagamento de duas parcelas;
c) até 80% (oitenta por cento) para pagamento em três parcelas;
82º. Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já recolhidas.
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Art. 2º - Os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em dívida ativa,
k inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
«parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de
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pagamento, poderão, a critério do Poder Executivo, ser pagos parceladarm
“observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei.
Consuelo
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 -
polis - Minas Gerais
Caná olis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Í 7 Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Parágrafo Unico. O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização
monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua
concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento
de obrigação tributária acessória.
Art. 3º - O parcelamento será pago mensal e sucessivamente podendo ser realizado em
até 03 (três) parcelas.
Art. 4º - O parcelamento ficará sem efeito, motivando a antecipação de todas as
parcelas vincendas quando:
I - em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído as dívidas parceladas e
ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá
preceder a respectiva transmissão do bem;
II - em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e penhora.
Parágrafo único. Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constatar o
atraso máximo de 30 (trinta) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 5º - O parcelamento será cancelado de ofício, mediante despacho fundamentado da
autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 02 (duas)
parcelas consecutivas.
Art. 6º - Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão
promovidas as medidas legais cabíveis visando a restauração do valor do débito,
devendo logo após:
I - se ainda não inscrito em dívida ativa deverá ser imediatamente encaminhada a sua
inscrição:
IH - se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para ajuizar
prosseguimento da execução fiscal.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500, polis - Minas Gerais
PREFEITURA 4 q E Z . .
Canápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 7º - O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e
configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 8º - O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do
crédito parcelado.
Art. 9º - Os créditos. objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência
desta lei, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez,
no interesse e conveniência da Fazenda Pública Municipal, ser restabelecidos,
concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta
lei.
Art. 10 - O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei
implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do mesmo, e o
restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente
concedidas, subtraídos os valores pagos.
Art. 11 - Os alvarás de licença, localização e funcionamento, para o exercício do ano de
2016. terão vencimentos na data de 11.03.2016.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Canápolis-MG, 03 de fevereiro de 2016.
N
Dióge erto Borges
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais

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