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norma nº 3050/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3050 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa"ESTABELECE NORMAS DE PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS – PREFEITURA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
CNPJ N.º 18.457.200/0001-33
LEI Nº 3.050 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
“ESTABELECE NORMAS DE PRESERVAÇÃO, 
PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE 
CANÁPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O pleno exercício dos direitos culturais é 
assegurado a todo indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de 
política cultural estabelecidas nesta lei.
Art. 2º. O conhecimento, estudo, proteção, preservação, 
conservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever 
do Município. 
Art. 3º. A preservação do patrimônio cultural do Município 
é dever de todos os seus cidadãos.
Art. 4º. Constituem patrimônio cultural municipal os bens 
de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que 
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, entre os quais se incluem:
I. As formas de expressão;
II. Os modos de criar, fazer e viver;
III. As criações científicas, tecnológicas e artísticas;
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IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais 
espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, 
turístico e científico.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE 
PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO E PROMOÇÃO PATRIMONIAL DO 
MUNICÍPIO
Art. 5º. A Política de Proteção Patrimonial do Município 
compreende o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público na área do 
patrimônio cultural e tem como principais objetivos:
I. Criar condições para que todos exerçam seus direitos 
culturais e tenham acesso aos bens patrimoniais culturais;
II. Incentivar a criação cultural;
III. Proteger, conservar e preservar os bens que 
constituem o patrimônio cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos;
IV. Promover a conscientização da sociedade com vistas
à preservação do patrimônio cultural municipal;
V. Divulgar e promover o patrimônio cultural do 
município;
VI. Promover a função sociocultural da propriedade.
Art. 6º. No planejamento e execução de ações na área de 
proteção do patrimônio cultural serão observados os seguintes princípios:
I. O respeito à liberdade de criação de bens culturais e a 
sua livre divulgação e fruição;
II. O respeito à concepção filosófica ou convicção 
política expressa em evento ou bem cultural;
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III. A valorização, conservação e a preservação dos bens 
patrimoniais cultural como expressão da diversidade sociocultural do 
Município;
IV. O estímulo à sociedade para a criação, produção, 
preservação e divulgação de bens patrimoniais culturais, bem como para a 
realização de manifestações culturais;
V. A busca de integração do poder público com as 
entidades da sociedade civil e proprietários de bens patrimoniais culturais, 
para a produção de ações de promoção, defesa e preservação de bens 
culturais;
VI. A descentralização das ações administrativas;
VII. O incentivo às diversas manifestações culturais com 
visitas a seu fortalecimento e a sua intercomunicação;
VIII. Promoção da função sociocultural da propriedade. 
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 7º. São diretrizes orientadoras da política municipal de 
patrimônio cultural:
I. A realização de inventários, assegurando-se o 
levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens 
culturais existentes com vista à respectiva identificação e preservação; 
II. O planejamento, assegurando que os instrumentos e 
recursos mobilizados e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e 
programação;
III. A coordenação, articulando e compatibilizando o 
patrimônio cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos 
interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do 
território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de 
turismo;
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IV. A eficiência, garantindo padrões adequados de 
cumprimento das imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
V. A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a 
instituição de órgãos, processos e controles adequados, a desfiguração, degradação 
ou perda de elementos integrantes do patrimônio cultural; 
VI. A informação, promovendo o recolhimento 
sistemático de dados e facultando o respectivo acesso público;
VII. A equidade, assegurando a justa repartição dos 
encargos, ônus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e 
valorização do patrimônio cultural;
VIII. A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática 
ponderação das intervenções e dos atos suscetíveis de afetar a integridade ou 
circulação lícita de elementos integrantes do patrimônio cultural.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
SEÇÃO I - DO INVENTÁRIO
Art. 8º. Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural 
municipal o inventário dos bens culturais.
Art. 9º. O inventário é o procedimento administrativo pelo 
qual o poder público identifica e cadastra os bens históricos, ambientais e culturais 
do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de 
preservação. 
Art. 10. O inventário tem por finalidade: 
I. Promover, subsidiar e orientar ações de políticas 
públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
II. Mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda 
do patrimônio cultural;
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III. Promover o acesso ao conhecimento e à fruição do 
patrimônio cultural;
IV. Subsidiar ações de educação patrimonial nas 
comunidades e nas redes de ensino pública e privada;
V. Ser um indicador de bens culturais a serem 
subsequentemente protegidos pelo instituto do tombamento e/ou pelo registro 
imaterial.
§ 1°. Visando à proteção prévia, fica definido, em 
conformidade com a Constituição Federal de 1998, artigo 216, § 1°, que os bens 
inventariados não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados 
sem prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural 
- COMPAC do Município de Canápolis/MG.
§ 2°. Na execução do inventário serão adotados critérios 
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, 
sociológico, antropológico e ecológico, respeitando a diversidade das 
manifestações culturais locais.
§ 3°. O Município deve dar ampla publicidade à relação de 
bens patrimoniais culturais inventariados.
§ 4°. Os bens patrimoniais culturais arrolados para inclusão 
no Inventário do Município, quando de propriedade particular, são passíveis de 
impugnação pelo proprietário, que depois da notificação do processo de inventários, 
terá 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação.
§ 5º. A impugnação deverá apresentar elementos 
necessários, de fato e de direito, pelos quais o proprietário se opõe à inclusão do 
imóvel no Inventário do Município.
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§ 6º. A impugnação será encaminhada pelo órgão gestor do 
patrimônio ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC que após 
análise, fará um parecer fundamentado, podendo ou não cancelar o inventário do 
bem em questão e em seguida, dando ciência ao proprietário da sua decisão.
§ 7º. O Município deve dar ampla publicidade à relação de 
bens históricos, ambientais e culturais inventariados.
Art. 11. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio 
junto ao órgão gestor de patrimônio, a reciclagem de uso ou acréscimo de área, 
desde que se mantenham preservados os elementos históricos e culturais que 
determinaram a inclusão do bem no Inventário do Município.
Art. 12. Para as edificações inventariadas, a aplicação da 
legislação referente à acessibilidade e à proteção contra incêndio deverá estar 
devidamente compatibilizada com as características arquitetônicas, históricas e 
culturais do imóvel.
Art. 13. O Poder Público inspecionará os bens 
inventariados:
I. sempre que necessário; e
II. obrigatoriamente, diante de denúncia de desrespeito à 
preservação do bem inventariado, não podendo o proprietário, detentor ou 
possuidor impedir a inspeção.
Art. 14. Constatada qualquer das infrações previstas nesta 
Lei, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o 
infrator, o proprietário, o possuidor ou detentor do imóvel, conferido prazo de 15 
(quinze) dias para apresentação de defesa.
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Parágrafo único. Os valores correspondentes às 
penalidades decorrentes da aplicação desta Lei serão depositados no Fundo 
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPPAC.
Art. 15. Para mutilação, destruição parcial ou demolição do 
bem inventariado sem a devida licença ou se efetuada em desacordo com as 
orientações do Município, será aplicada multa no valor a ser determinado pelo 
Poder Público iniciando em 1000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se 
houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, 
até 100.000 (cem mil) VRM.
§ 1º. Nenhuma multa prevista nesta Lei poderá ultrapassar 
50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel inventariado, conforme avaliação 
efetuada pelo órgão municipal gestor de finanças ou fazenda. 
§ 2º. A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou 
a restauração do bem protegido.
CAPÍTULO II - DO TOMBAMENTO
SEÇÃO I - DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 16. Fica ratificada a instituição do Livro de Tombo 
Municipal para a inscrição dos tombamentos no nível municipal, sendo dividido em 
quatro partes, que corresponderão, respectivamente:
I. Livro do Tombo Histórico, no qual serão inscritos os 
bens culturais de arte histórica;
II. Livro do Tombo das Belas Artes, no qual serão 
inscritos os bens culturais de arte erudita;
III. Livro do Tombo das Artes Aplicadas, no qual serão 
inscritos os bens culturais das artes aplicadas, e
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IV. Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e 
Paisagístico, no qual serão inscritos os bens culturais pertencentes às categorias de 
arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular.
§ 1º. Para efeitos de tombamento, além do disposto no 
artigo 2º da Lei 3.924/1961, constitui-se como patrimônio arqueológico: depósitos 
estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetônicos, sítios 
valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo 
contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou 
em meio submerso.
§ 2º. Entende-se por parque arqueológico qualquer 
monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, 
integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela 
intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao 
monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam ser 
determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos 
arqueológicos aí existentes.
§ 3º. Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos 
termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico.
Art. 17. O processo para a inscrição em qualquer um dos 
Livros do Tombo pode ser iniciado ex officio pelo Poder Público Municipal ou por 
iniciativa de outras partes.:
I. de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente 
constituída;
II. do Ministério Público;
III. do órgão municipal gestor de cultura, ou outro órgão 
que a venha substituir ou de membro do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC do município de Canápolis/MG.
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Parágrafo único. O requerimento de solicitação de 
tombamento será dirigido ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural -
COMPAC do município de Canápolis/MG.
Art. 18. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural –
COMPAC poderá propor e proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já 
tombados pelo Estado ou pela União.
Art. 19. Sendo o requerimento para tombamento solicitado 
por qualquer uma das iniciativas descritas no artigo 17 deferido, o proprietário será 
notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), ou notificação por 
escrito e entregue pessoalmente com protocolo de recebimento assinado pelo 
proprietário, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.
Parágrafo Único. Quando ignorado, incerto ou inacessível 
o lugar em que se encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar 
óbice ao andamento do processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma 
vez no Diário Oficial do Município ou periódico de grande circulação local ou 
regional e, pelo menos, duas vezes em jornal de circulação diária no município.
Art. 20. O processo de tombamento será instruído com os 
estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as 
características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal 
de Patrimônio Cultural - COMPAC, para sua avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem 
imóvel, será delimitado obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou 
vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 21. Instaurado o processo de tombamento dos bens de 
interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições 
administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no 
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Decreto-Lei 25/1937 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico 
nacional, até a decisão final.
Art. 22. Decorrido o prazo determinado pelo artigo 19, 
havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal 
de Patrimônio Cultural - COMPAC para julgamento. 
Art. 23. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural -
COMPAC poderá solicitar ao órgão municipal gestor de cultura, novos estudos, 
pareceres, vitórias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar 
o julgamento. 
Parágrafo Único. O prazo final para julgamento, a partir 
da data de entrada do processo no Conselho Municipal de Patrimônio Cultural -
COMPAC será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, se 
necessárias medidas externas.
Art. 24. A sessão de julgamento será pública e poderá ser 
concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se 
manifestar, a critério do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 25. Na decisão do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC que determinar o tombamento deverá constar:
I. a descrição detalhada e documentação do bem;
II. fundamentação das características pelas quais o bem 
será incluído no Livro do Tombo;
III. as limitações impostas ao entorno e à paisagem do 
bem tombado, quando necessário;
IV. no caso de bens móveis, os procedimentos que 
deverão instruir a sua saída do Município; 
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V. no caso de tombamento de coleção de bens, relação 
das peças componentes de coleção e definição de medidas que garantam sua 
integridade. 
Art. 26. A decisão do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC que determinam a inscrição definitiva do bem no livro do 
Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for 
o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e 
Documentos para os bens móveis.
Art. 27. Se a decisão do Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas 
as limitações impostas pelo artigo 19 da presente lei. 
SEÇÃO II - DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 28. Cabem ao proprietário do bem tombado a proteção, 
manutenção e conservação dele.
Art. 29. Os órgãos municipais de gestão e demais órgãos 
da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos 
tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para 
construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas 
de espécies vegetais, deverão consultar o órgão municipal gestor de cultura, antes 
de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. 
Art. 30. Cabe ao poder público municipal a instituição de 
incisivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento dos seus deveres em 
relação ao bem tombado.
Parágrafo Único. Os bens imóveis tombados ficam isentos 
da incidência do IPTU a partir da data de ultimação do processo de tombamento, 
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desde que mantidos em boas condições de preservação, segundo aferição do órgão 
municipal gestor de cultura.
Art. 31. O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese 
ser destruído, demolido, mutilado ou descaracterizado.
Parágrafo único. A restauração, reparação, reforma ou 
adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos 
parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural 
- COMPAC, cabendo ao órgão municipal gestor de cultura, a conveniente 
orientação e acompanhamento de sua execução.
Art. 32. As construções, demolições, paisagismo, no 
entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por 
ocasião do tombamento. 
Parágrafo único. Quando não houver indicação de 
proteção do entorno do bem tombado, caberá ao Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural – COMPAC determinar as diretrizes.
Art. 33. Em caso de dúvida ou omissão em relação às 
restrições, deverá ser ouvido previamente o Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC.
Art. 34. Ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC, o órgão municipal gestor de cultura, poderá determinar ao 
proprietário a execução de obras imprescindíveis à manutenção da integridade do 
bem tombado, fixando prazo para seu início e término.
§ 1º. Este ato do órgão municipal gestor de cultura, será de 
ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer 
cidadão. 
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§ 2°. Se o órgão municipal gestor de cultura não determinar 
as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá 
recurso ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC que a avaliará 
a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) 
dias.
Art. 35. Não cumprindo o proprietário do bem tombado o 
prazo fixado para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá 
executá-las, lançando em dívida ativa o montante despendido, salvo em caso de 
comprovada incapacidade financeira do proprietário.
Art. 36. O Poder Público Municipal poderá se manifestar 
quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver 
risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.
Art. 37. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o 
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC no prazo de 48h (quarenta e oito horas) e não o fazendo incidir 
como pena, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do objeto.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem 
tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de 
preferência.
Art. 38. O deslocamento ou transferência de propriedade 
do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao órgão municipal gestor de 
cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Art. 39. Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal 
as demais disposições previstas no Decreto-Lei 25/1937 que organiza a proteção do 
patrimônio histórico e artístico nacional.
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CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 40. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de 
Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município.
Art. 41. Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que 
constituam o patrimônio cultural municipal serão registrados da seguinte forma:
I. Livro de Registro dos Sabores, onde serão inscritos 
conhecimentos e modos;
II. Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde 
serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da 
religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III. Livro de Registro das formas de Expressão, onde 
serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e 
IV. Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritas as 
áreas urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se 
reproduzem práticas culturais coletivas. 
§ 1°. Poderá ser reconhecida como Sítio Cultural áreas de 
relevante interesse para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação 
de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse 
patrimônio. 
§ 2°. Caberá ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural 
- COMPAC determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de 
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e 
não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.
§ 3°. A inscrição num dos livros de registro terá sempre 
como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a 
memória, a identidade cultural e a formação social do município. 
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Art. 42. São partes legítimas para provocar o pedido de 
registro:
I. o gestor municipal de cultura e/ou patrimônio;
II. o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural -
COMPAC;
III. o órgão municipal gestor de cultura;
IV. os demais órgãos da administração municipal;
V. o Ministério Público;
VI. o poder legislativo municipal; e 
VII. a sociedade ou associações civis. 
Art. 43. A proposta de registro será encaminhada ao 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, que determinará a 
abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1°. O processo de Registro conterá estudos 
complementares multimídia e definições de medidas de salvaguarda do bem 
cultural.
§ 2°. No caso de aprovação da proposta, a decisão do 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC será encaminhada ao 
Prefeito para homologação, e depois publicada.
§ 3°. Negado o registro, o autor da proposta poderá 
apresentar, em 15 (quinze) dias contados da intimação, recurso da decisão, e o 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC sobre ele decidirá no prazo 
de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 44. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho 
Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, o bem cultural será inscrito no livro 
correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do órgão municipal gestor de 
cultura e receberá o título de Patrimônio Cultural do Município.
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Art. 45. O Órgão Público Municipal Gestor de Cultura, 
cabe assegurar ao bem registrado:
I. documentação por todos os meios técnicos admitidos, 
cabendo manter banco de dados com material produzido durante a instrução do 
processo; e
II. ampla divulgação e promoção.
Parágrafo único. O órgão municipal gestor de cultura 
poderá propor a criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens 
registrados.
Art. 46. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 
dez anos, pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, que 
decidirá sobre a reavaliação do título.
§ 1°. Em caso de negativa de revalidação, caberá recurso, 
observado o disposto no § 3° do art. 43.
§ 2°. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro 
do bem, como referência cultural de seu tempo.
CAPÍTULO IV - DA VIGILÂNCIA
Art. 47. Incumbe ao Poder Público Municipal exercer 
permanente vigilância sobre todos os bens culturais existentes no município, 
adotando as medidas administrativas necessárias à sua preservação e conservação.
Art. 48 - O Poder Público poderá inspecionar os bens
culturais protegidos sempre que for conveniente, não podendo os respectivos 
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.
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Art. 49. Em casos de urgência poderá o poder público 
adotar medidas cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, 
promovendo inclusive obras ou intervenções emergenciais necessárias, 
resguardando o direito de regresso contra os proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. A aplicação de medidas cautelares 
previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem 
cultural.
Art. 50. A vigilância poderá ser realizada por meio de ação 
integrada com a administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda 
ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 51. Incumbe ao Município promover e fornecer a 
educação patrimonial em seu território, objetivando a indução da coletividade a um 
processo ativo de conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio 
cultural.
Art. 52. A educação patrimonial é um componente 
essencial e permanente da educação em nível municipal, devendo estar presente, de 
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em 
caráter formal e não formal.
Art. 53. Como parte do processo educativo mais amplo, 
todos têm direito à educação patrimonial, incumbindo:
I. Ao Poder Público:
a. Definir políticas públicas que incorporem a defesa do 
patrimônio cultural, promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de 
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ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos 
bens culturais;
b. Estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de 
recursos privados em projetos de educação patrimonial;
c. Implantar sinalização educativa em prédios, 
monumentos, logradouros e outros bens culturais protegidos;
d. Divulgar amplamente o calendário de eventos 
culturais do município;
e. Possibilitar a acessibilidade de deficientes e 
portadores de necessidades especiais às informações sobre equipamentos e bens 
culturais.
II. Às instituições educativas, promover a educação 
patrimonial de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III. aos meios de comunicação de massa, colaborar de 
maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas 
sobre o meio ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação;
IV. Às empresas, entidades de classe, instituições 
públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos 
trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de 
trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente 
cultural;
V. À sociedade como um todo, manter atenção 
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação 
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de 
problemas que envolvem bens culturais. 
Art. 54. A educação patrimonial será desenvolvida como 
uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e 
modalidades do ensino formal. 
Parágrafo único. A educação patrimonial não deve ser 
implantada como disciplina específica no currículo de ensino, mas deverá ser 
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obrigatoriamente abordada com especial ênfase nas disciplinas de História e 
Geografia. 
Art. 55. A dimensão patrimonial deve constar dos 
currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem 
receber educação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de 
atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da política de 
educação patrimonial adotada pelo Poder Público. 
Art. 56. Entende-se por educação patrimonial não formal 
as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as 
questões envolvendo o patrimônio cultural e à sua organização e participação na 
defesa da qualidade do meio ambiente cultural. 
CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA
Art. 57. É dever do Poder Público a gestão documental e a 
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à 
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova 
e informação. 
Art. 58. Consideram-se arquivos, para os fins da presente 
Lei, os conjuntos de documentos organicamente acumulados, produzidos e 
recebidos por órgãos públicos, atividades específicas, bem como por pessoa física, 
qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. 
Art. 59. Considera-se gestão de documentos o conjunto de 
procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e 
arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou 
recolhimento para guarda permanente. 
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Art. 60. Todos os cidadãos têm o direito a receber dos 
órgãos públicos informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou 
geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, 
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da 
vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 
Art. 61. A administração pública é obrigada a abrir à 
consulta os documentos públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente 
Lei.
Art. 62. Fica resguardado ao cidadão o direito de 
indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem 
prejuízo das ações penal, civil e administrativa. 
SEÇÃO II - DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 63. Os arquivos públicos são o conjunto de 
documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades por órgãos 
públicos municipais em decorrência de suas funções executivas e legislativas. 
§ 1°. São também públicos os conjuntos de documentos 
produzidos e recebidos por instituições de caráter público municipal, por entidades 
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos municipais, e por agentes 
públicos municipais no exercício de suas atividades. 
§ 2°. A cessação de atividades de instituições públicas 
municipais e de entidades de caráter público implica o recolhimento de sua 
documentação à instituição arquivística pública municipal ou sua transferência à 
instituição sucessora. 
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Art. 64. Os documentos públicos são identificados como 
correntes, intermediários e permanentes. 
§ 1°. Consideram-se documentos correntes aqueles em 
curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas 
frequentes. 
§ 2°. Consideram-se documentos intermediários aqueles 
que não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse 
administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
§3°.Consideram-se documentos permanentes os conjuntos 
de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser 
definitivamente preservados. 
§ 4°. Consideram-se documentos permanentes pela força 
deste dispositivo aqueles produzidos nos séculos XVII a XIX, bem como os 
documentos que façam menção a elementos indígenas e à escravatura negra, 
independentemente do período que foram produzidos. 
Art. 65.A eliminação de documentos produzidos por 
instituições públicas municipais, entidades de caráter público municipal será 
realizada mediante autorização tecnicamente fundamentada da instituição 
arquivística pública municipal na sua específica esfera de competência.
Art. 66. Os documentos permanentes são inalienáveis, 
intransferíveis e imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei. 
SEÇÃO III - DOS ARQUIVOS PRIVADOS
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Art. 67. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de 
documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em 
decorrência de suas atividades. 
Art. 68. Os arquivos privados podem ser identificados, pelo 
Poder Público Municipal como de interesse público e social, desde que sirvam 
como instrumento de apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do 
Município.
§ 1°. Os arquivos privados, localizados no Município e 
identificados pelo Poder Público Municipal como de interesse público e social, não 
poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem 
transferidos para o exterior.
§ 2°. Na alienação desses arquivos, o Poder Público 
Municipal terá preferência na aquisição.
Art. 69. Os arquivos privados, localizados no Município e 
identificados como de interesse público e social, poderão ser depositados a título 
revogável, ou doados ao Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os 
doadores beneficiarem-se de isenções fiscais.
SEÇÃO IV - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE 
INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 70. A gestão dos documentos da administração pública 
direta, indireta e fundacional compete às instituições arquivísticas municipais.
Parágrafo único. São arquivos municipais: o arquivo do 
Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.
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Art. 71. Compete ao Arquivo Público Histórico do 
Município, criado por Lei própria, a gestão e o recolhimento dos documentos 
produzidos e recebidos pelo Poder Executivo e normalização, gestão, conservação 
e organização dos documentos dos arquivos municipais, de modo a facultar o seu 
acesso e implementar a política municipal de arquivos.
Art. 72. O Arquivo Público Histórico do Município será 
órgão subordinado ao órgão municipal gestor de cultura, devendo contar com 
instalações próprias e pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetos 
previstos nesta lei. 
Art. 73. Mediante assinatura de convênio, o Arquivo 
Público Histórico do Município poderá receber documentos oriundos de órgãos 
públicos estaduais ou federais. 
Art. 74. Aplicam-se supletivamente à política municipal de 
arquivos o disposto na Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem 
como seus respectivos atos regulamentares. 
CAPÍTULO VII - DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA
Art. 75. O Município adotará medidas que visem a impedir 
a evasão e a dispersão de seu acervo museológico, observados os critérios de 
proteção de bens culturais móveis. 
Art. 76. No prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da 
entrada em vigor desta Lei o Município deverá providenciar a implantação de um 
Museu Municipal, com o objetivo de recolher e expor publicamente objetos, 
documentos e outros de valor cultural relativos à história e à memória local. 
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TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I – AO ÓRGÃO MUNICIPAL GESTOR DE CULTURA
Art. 77. O órgão municipal gestor de cultura é órgão 
destinado a cuidar das questões do Patrimônio Cultural do município.
§ 1°. Este órgão será formado por equipe técnica habilitada 
para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. 
§ 2°. São funções do referido órgão:
I. Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio 
cultural do município.
II. Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar 
vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os 
processos de tombamento.
III. Estabelecer os projetos de educação patrimonial, em 
conjunto outros órgãos municipais de gestão, em especial da pasta da educação e 
ação social;
IV. Propor o estabelecimento de acordos de cooperação 
com outras instituições, públicas ou privadas. 
V. Avaliar a necessidade da execução de obras 
imprescindíveis à conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e 
acompanhar as obras de restauração ou reforma de bens culturais. 
VI. Exercer o poder de política sobre bens culturais, 
adotando as medidas administrativas.
CAPÍTULO II - DO Conselho Municipal de Patrimônio Cultural –
COMPAC
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Art. 78.O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural -
COMPAC, criado e regulamentado por Lei própria, é órgão deliberativo destinado 
a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e 
deliberar sobre ações de proteção previstas nesta lei.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO 
CULTURAL – FUMPAC
Art. 79. O Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio 
Cultural – FUMPAC, de natureza contábil, criado por Lei própria e é vinculado ao
órgão municipal gestor de cultura, e tem como finalidade destinar seus recursos 
para a promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural – FUMPAC, 
serão deliberadas pelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 80. Considera-se infração administrativa ambiental 
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção 
e recuperação do patrimônio cultural. 
Art. 81. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei 
implicará em multa de até 1000 (mil) UFPM (Unidade Fiscal Padrão Municipal) e 
se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, 
até 100.000 (cem mil) UFPM.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a 
conservação e/ou a restauração do bem protegido.
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Art. 82. As multas poderão, fundamentalmente, ter seus 
valores elevados até ao décuplo. 
Art. 83. As multas serão aplicadas pelo órgão municipal 
gestor de cultura, devendo o montante ser recolhido ao Fundo Municipal do 
Patrimônio Cultural – FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou 
no mesmo prazo ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Patrimônio 
Cultural - COMPAC. 
Art. 84. Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser 
aplicados também, pelo órgão municipal gestor de cultura, fundamentadamente e 
de acordo com a natureza da infração, as seguintes sanções:
I. Apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos 
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II. Embargo de obra ou atividade;
III. Demolição de obra;
IV. Suspensão parcial ou total das atividades;
Art. 85. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas 
em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos 
pertinentes ou sem observação da ambientação ou visualização do bem de valor 
cultural deverão ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo 
determinado pelo Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
Art. 86. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano 
ao bem protegido responderá, independentemente da existência de culpa, pelos 
custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da 
responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio 
de documentos. 
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. A demolição ou reforma de imóveis não 
inventariados ou tombados dependerá de prévia autorização da Prefeitura 
Municipal, mediante alvará, que somente será concedido após parecer favorável do 
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 88. O Poder Público Municipal procederá à 
regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 89. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 25 de setembro de 
2025.
__________________________________________
ENIVANDER ALVES DE MORAIS
Prefeito Municipal

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