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norma nº 2628/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2628 / 2016
Date 2016-05-03
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Cáiiápoli Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2628/2016.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da elaboração da Lei, de meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da nova Constituição da
República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo único. As estimativas das receitas ce das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República,
do Estado de Minas Gerais, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores,
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Cáiiápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Ê Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNP) N 18.457.200/0001-33
normalizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e,
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação
federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos
à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que
por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na lei Orçamentária e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos-termo
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da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2017 compreenderá:
I — Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo
7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem como, 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação do exercício,
se houver, e, também, 100% (cem por cento) do superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM, do IPVA, do ITR, da Lei de Desoneração n.º 87/96 e
do IPI/Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica “FUNDEB”, com aplicação. no mínimo, de 60% (sessenta por cento)
para remuneração dos profissionais do Magistério, em Xfetivo exer
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atividades no ensino básico público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras
despesas.
Art. 9º - O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos e das transferências constitucionais de que trata o art. 158 e 159 da
Constituição Federal, bem como 100% (cem por cento) das Receitas das transferências
do Fundo Nacional da Saúde repassadas diretamente ao Fundo Municipal da Saúde, na
Manutenção das Ações Básicas da Saúde.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10º - São receitas do Município:
I—os Tributos de sua competência;
Il -a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Minas
Gerais;
HI — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V-—as rendas de seus próprios serviços;
VI —o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e E
IX — outras.
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Art, 11º - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I— os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2015 e exercícios anteriores;
II — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, agro-pastoril e prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos
e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2016:
VIII — outras.
Art. 12º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão
as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo único. - A Lei orçamentária:
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I- corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de
preços de julho a dezembro de 2015, e havendo necessidade, a correção se fará também
a cada trimestre, a contar do mês de Janeiro, utilizando-se como forma de correção,
sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
Il - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo de até 50% (cinquenta por cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos
do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2017, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art, 13º - À receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 14º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e na legislação estabelecida
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 15º - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos
os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusivc os provenientes de
transferências que lhe venham a serem feitas por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos. auxílios, subvenções ou
doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não
tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
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Art. 16º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara
Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I — revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte
e a função social da propriedade.
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17º - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
IH — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
II — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV — os compromissos de natureza social;
V— as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público. inclusive encargos;
VI- as decorrentes de concessão de vantagens e ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
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poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente
autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:
VII — o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX — a contrapartida previdenciária do Município;
X — as relativas ao cumprimento de convênios;
XI — os investimentos e inversões financeiras; e
XI — outras.
Art. 18º - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
I — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
WI — as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa:
IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-—os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2015;
VI-— as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII — outros.
Art. 19º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo
I, da presente lei.
O
39000 - Canápoli
Minas Gerais
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Art. 20º - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos Arts. 158 e
159, da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.
Parágrafo único. Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo de CANAPOLIS, para cobertura de suas despesas totais,
será de 7% (sete por cento).
Art. 22º - De acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal em seu Parágrafo 1º, a
Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo o que
determina o inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art, 23º - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas. que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
= Canápolis - Minas Gerais
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Art. 24º - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25º - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 26º - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos
serviços.
Art. 27º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas,
centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes,
unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 28º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29º - A Lei Orçamentária Anual autorizará à realização de programas de apoio e
incentivo às entidades cstudantis, destacadamente no que se refere a: educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização
de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
ep-me$5G 000 - Canápôis - Minas Gerais
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Art. 30º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 31º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os
recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da
dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 32º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do Art. 9º
e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva limitação de empenho e
movimentação financeira, calculada de forma proporcional a participação dos órgãos,
entidades e fundos, pertencentes a estrutura do Poder Executivo. no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
$1º- Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º- O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$3º- O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e na movimentação financeira.
$4º- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilibrio das contas publicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I— das contribuições previstas na Constituição Federal;
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município;
HI — do orçamento fiscal;
IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 35º - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36º - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa. por projeto, atividade,
clemento de despesa c scus desdobramentos c respectivos valores.
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
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PREFEITURA A
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doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara
Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37º - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2017. será
encaminhado a Câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 38º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I — de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II — pagamento do serviço da dívida; e
HI — transferências diversas.
Art. 40º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
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Poder Executivo
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Art. 41º - Com vistas a alcançar, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade
de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de
aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de janeiro a julho de 2016, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 42º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, para que surta todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza
os resultados de mister para os fins de Direito.
Canápolis-MG, 03 de maio de 2016.
lógenes Roberto Borges
Prefeito Municipal
- - lis - Minas Gerais
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Prefeitura Municipal de Canapolis - MG.
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Ano de Referência: 2017
R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor
Parcelamento em conformidade 20.000,00]
eim =]
0,00
0,00
0,00
Reserva de Contingência 250.000,00
SUBTOTAL
270.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
[>>>
Frustação de Arrecadação 119.000,00
Restituição de Tributos a Maior 20.000,00
Discrepância de Projeções 100.000,00
Outros Riscos Fiscais 50.000,00] Reseva de Contingência 289.000,00]
SUBTOTAL 289.000,00 | SUBTOTAL 289.000 00]
TOTAL 559.000,00| TOTAL 559.000,00
Passivos Contingentes: Possíveis obrigações em processo; ações trabalhistas, indenizatórias, contratuais, de
desapropriação; expectativa de despesa por alteração de legislação em curso, etc.
Riscos Fiscais: Situação de emergência; calamidade pública; possibilidade de frustação de arrecadação de uma
receita prevista; contestação judicial de tributo; crises financeira e cambial com impacto nos preços; falhas de
planejamento na quantificação de necessidades, etc.
Eventos Fiscais Imprevistos: Fato gerador de desequilíbrio financeiro não previsto; extinção de tributo; ocorrência
de fatos não previstos na execução de obra ou serviço; Campanhas de saúde, etc.
< DIÓGENESROBÉRTO BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
HÉLIO BRAGA DA SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
IRIS DOMINGOS DA COSTA
CRC 16.146
Prefeitura Municipal de Canapolis - MG.
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO - Portaria STN 637/2012
ARRECADADA
PREVISTA
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Transferências Corrrentes
RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
Receita Corrente Intra-Orçamentária
RECEITA DE CAPITAL
Operações de Crédito
Amortização de Empréstimos
Alienação de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES RECEITAS
(-) Deduções Valores Mobiliários
(-) Deduções FUNDEB
21.941.964,00
27.639.219,05 | 30.889.068,33
34.010.000,00
37.860.300,00
41.646.330,00
45.810.963,00
1.548.385,00 1.984.909,57 | 1.228.018,96 3.617.000,00 3.617.000,00 3.978.700,00 4.376.570,00
370.330,00 1.440,00 1.338,00 500.000,00 500.000,00 550.000,00 605.000,00
225.815,00 231.106,58 1.024.153,49 110.000,00 1.200.000,00
1.320.000,00 1.452.000,00
342.100,00 376.310,00
60.910,00 25.864,16 11.578,18 311.000,00 311.000,00
18.347.614,00 | 25.261.279,40 | 28.539.893,72 | 29.239.700,00 | 32.000.000,00 | 35.200.000,00 38.720.000,00
1.388.910,00 134.619,34 84.085,98 232.300,00 232.300,00 255.530,00 281.083,00
2.301.688,00 670.485,69 359.653,25 2.530.000,00 2.630.000,00 — 3.182.300,00
- E - 200.000,00 200.000,00 220.000,00 242.000,00
156.800,00 86.970,00 268.910,00 200.000,00 300.000,00 330.000,00 363.000,00
2.144.888,00 583.515,69 90.743,25 2.130.000,00 2.130.000,00 2.343.000,00 2.577.300,00
(4.014.390,57)
(4.157.766,67)
(4.540.000,00)
(4.540.000,00)
(4.994.000,00)
(5.493.400,00)
(4.014.390,57)
4
(4.157.766,67)
(4.540.000,00)
(4.540.000,00)
(4.994.000,00)
(5.493.400,0
Total
24.243.652,00
24.295.314,17
27.090.954,91 | 32.000.000,00
35.950.300,00
39.545.330,00 E 43.499.863,00
Fonte: Contabilidade
Canapolis, 11 de abril de 2016
HÉLIO BRAGA DA SILVA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
IRIS DOMINGOS DA COSTA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il- DESPESAS
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE EXECUTADA PREVISÃO
NATUREZA DE DESPESAS 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
DESPESAS CORRENTES (1) 20.843.943,93 | 23.308.011,00 | 25.906.028,89 | 27.825.787,71 | 31.630.300,00 | 34793.330,00 | 38.272.663,00
Pessoal e Encargos Sociais 11.466.287,86 | 13.618.840,15 | 15.800.929,96 | 16.741.581,76 | 17.500.000,00 | 19250.000,00 | 21.175.000,00
Juros e Encargos da Divida 136.096,86 Z E 3.807,40 5.000,00 5.500,00 6.050,00
Outras Despesas Correntes 9.241.559,21 9.689.170,85 | 10.105.098,93 | 11.080.398,55 | 14.125.300,00 | 15537.830,00 | 17.091.613,00
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 3.971.246,49 606.130,03 | 2.118.204,38] 3.342.342,29] 3.420.000,00 | 3.762.000,00 | 4.138.200,00
Investimentos 2.707.544,19 606.130,03 | 2.118.204,38] 3.251.432,77 | 3.300.000,00 | 3.530.000,00 | 3.993.000,00
Inversões Financeiras 360.000,00 - - 15.827,92 20.000,00 22.000,00 24.200,00
Amortização da Divida 903.702,30 - = 75.081,60 100.000,00 110.000,00 121.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (Ill) - - E 831.870,00 900.000,00 990.000,00 | 1.089.000,00
Total (IV) = (I+1l+11) 24.815.190,42 | 23.914.141,03 | 28.024.233,27 | 32.000.000,00 | 35.950.300,00 | 39.545.330,00 | 43.499.863,00
ade
Canápolis, 11 de abril de 207
PREFEITO MUNICIPAL
HÉLIO BRAGA DA SILVA
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IRIS DOMINGOS DA COSTA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (Il)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Demais Transferências Correntes
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Receita corrente intra-orçamentária
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) = (1-1)
RECEITAS DE CAPITAL (IV)
Operações de Crédito ( V )
Amortização de Empréstimos ( VI )
Alienação de Bens (VII)
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscais de Capital ( VI (IV = V-VI-VIL
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 |
18.383.286,00 27.639.219,05 30.889.068,33 34.017.517,00 37.860.300,00 1.646.330,00 45.810.963,00 |
1.548.385,00 1.984.909,57, 1.228.018,96) 3.617.000,00 3.617.000,00 3.978.700,00 4.376.570,00
[373300] —— ra000]) 133800] 500.000,00 500.000,00 550.000,00 805.000,00
1.200.000,00, 1.320.000,00 1.452.000,00
225.815,00 231.106,58 1.024.153,49
=—. 910,00 25. ER 16
18.347.614,00
110.000,00
268.901,34
268.901,34
268.901,34
25.261.279,40
1.388.910,00
134.619,34
E
311.000,00
311.000,00
28.539.893,72
29.239.700,00
32.000.000,00
342.100,00
35.200.000,00
376.310,00
38.720.000,00
84.085,98
239.817,00
232.300,00
255.530,00 281.083,00
18.383.286,00 27.639.219,05 30.889.068,33 34.017.517,00 37.591.398,66 41.377.428,66 45.542.061,66
2.301.688,00 670.485,69 359.653,25 2.530.000,00 2.630.000,00 2.893.000,00 3.182.300,00
s ol E 200.000,00 200.000,00 220.000,00 242.000,00
156.800,00 86.970,00 268.910,00 200.000,00 300.000,00 330.000,00 363.000,00
2.144.888,00 583.515,69 90.743,25 2.130.000,00 2.130.000,00 2.343.000,00 2.577.300,00
2.144.888,00 583.515,69 90.743,25 2.130.000,00 2.130.000,00 2.343.000,00 2.577.300,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = TES Ci ci
20.528.174,00 |
28:222.734,74
30.979.811,58
36.147.517,00
39.721.398,66
77 4372042866] 48119.361,66
DESPESAS CORRENTES (X )
20.843.943,93
23.308.011,00
25.906.028,89
27.825.787,71
31.630.300,00
34.793.330,00
38.272.663,00
Pessoal e Encargos Sociais 11.466.287,86 13.618.840,15 15.800.929.96 16.741.581,76 17.500.000,00) 19.250.000,00 21.175.000,00 |
Juros e Encargos da Divida ( XI) 136.096,86 - 3.807,40 5.000,00 5.500,00 6.050,00
Outras Despesas Correntes 9.241.559,21 9.689.170,85 10.105.098. 03 11.080.398,55 14 125.300,00 15537.830,00 17.091.613,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) =(X-XI) 20.707.847,07 23.308 011,00 25.906.028 89 27.821.980,31 31,625 300,00 34 787 830,00 38.266.613.00
DESPESAS DE CAPITAL (XII) 3.971.246,49 606.130,03 2.118.204,38 3.342.342,29 L 3.420.000,00 3.762.000,00 4.138.200,00
Investimentos 2.707.544,19 606.130,03 2.118.204,38 3.251.432,77 3.300.000,00 3.630.000,00 3.993.000,00
Inversões Financeiras E 360.000,00] E E 15.827,92 20.000,00 2200000] + 24.200,00
Amortização da Divida (XIV) 903.702,30 & 75.081,60 100.000,00 110.000,00) 121.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV ) = (XII - XIV) 3.067.544,19 606.130,03 2.118.204,38 3.267.260,69 3.320.000,00 3.652.000,00 4.017.200,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI ) - - - 831.870,00) 900.000,00 990.000,00] 1.089.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XIl+ XV + XVI 23.775.391,26 23.914.141,03 28.024.233,27 31.921.111,00 35.845.300,00. 39.429.830,00] - 43.372.813,00
Resultado Primário (IX - XVII) (3.247.217,26) 4.308.593,71 2.955.578,31 4.226.406,00 3.576.098,66 4.290.598,66. 4.746.548,66
Fonte: Contabilidade
Notas: a) Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado em anexo.
b) O célculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, relativa
Canapolis, 11 de Abril de 20
PREFEITO MUNICIPAL
normas de Contabilidade Pública
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SECRETÁRIO DE FINANÇAS
IRIS DOMINGOS DA COSTA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, 8 2º, inciso Il da LRF
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 2014 2015 2016 2017
: (b) (c) (d) (e) (f) (9)
DIVIDA CONSOLIDADA ( |) 11.402.733,08 | 19.510.757,57 | 12.584.219,23 | 11.325.797,31 | 10.193.217,58 | 9.173.895,82 | 8.256.506,24
DEDUÇÕES (II) 2.511.433,00 | 12.909.676,55 | 1.000.577,17 900.519,45 810.467,51 729.420,76 656.478,68
Ativo Disponível 3.133.346,00 | 4.276.863,83 | 1.954.786,15 | 1.759.307,54] 1.583.376,78 | 1.425.039,10 | 1.282.535,19
Haveres Financeiros Lo - | 358.671,39 126.859,32 114.173,39 102.756,05 92.480,44 83.232,40
(-) Restos a Pagar Processados 621.913,00 | (8.274.141,33) 1.081.068,30 972.961,47 875.665,32 768.098,79 | 709.288,91
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ll) = (1-1) 8.891.300,08 | 6.601.081,02 | 11.583.642,06 | 10.425.277,85 | 9.382.750,07 | 8.444.475,06 | 7.600.027,56
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) E E - E E E
PASSIVOS RECONHECIDOS (V ) - = 5 E E -
[DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (II + IV +V) 8.891.300,08 | 6.601.081,02 | 11.583.642,06 | 10.425.277,85 | 9.382.750,07 | 8.444.475,06 | 7.600.027,56
Resultado Nominal a do (b-a) (c-b) (d-c) | (e-d | (f-) | 1-8 | (g - f)
VALOR (415.952,00)| ERA 233.891,00 | (91.285,00)| (660.437,00)| (600.000,00)] (600.000,00)
Fonte: Contabilidade
Nota: O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
Canapolis 11 de
Mic
BORGES
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CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
IRIS DOMINGOS DA COSTA
CRC 16.146
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
Prefeitura Municipal de Canapolis - MG.
Art 4º, 8 2º, inciso Il da LRF R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO I 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 11.402.733,08 | 19.510.757,57 | 12.584219,23| 11.325.797,31 | 10.193.217,58| 917389582] 8.256.506,24
Divida Mobiliária 2.603.868,21 | 10.711.892,70 2.842.656,27 | 2.558390,64| 2.302551,58| 2072296,42| 1.865.066,78
Outras Dividas 8.798.864,87 | 8.798.864,87 9.741.562,96 | 8.767.406,66 | 7.890.666,00 | 7.101.599,40] 6.391.439,46
DEDUÇÕES (|) 2.511.433,00 | 12.909.676,55 1.000.577,17 900.519,45 810.467,51 729.420,76] "656.478,68
Ativo Disponível [ 3.133.346,00 | 4.276.863,83 1.954.786,15 | 1.759.307,54 | 1.583.376,78] 1.425.039,10] 1.282.535,19
Haveres Financeiros 358.671,39 126.859,32 114.173,39 102.756,05 92.480,44 83.232,40
(-) Restos a Pagar Processados 621.913,00 (8.274.141,33) 1.081.068,30 972.961,47 875.665,32 788.098,79 709.288,91
[Det quj= (1-1 | 889130008] 6601081025 11.50364206|[1042527/05| "938275007| 644447506] 700002756]
CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
IRIS DOMINGOS DA COSTA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
AME - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
2016 2017 2018
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante | (a/PIB) Corrente Constante (b'PIB)| Corrente Constante | (c/PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 35.950.300,00 | 33.756.150,23 | 1,44% 39.545.330,00 37.131.765,26 | 1,51%| 43.499.863,0 | 40.844.941,78 1,58%
Receitas Primárias (|) 39.721.398,66 | 37.297.087,94 | 1,59% 43.720.428,66 41.052.045,69 | 1,67%] 48.119.361,06 | 45.182.499,21 1,75%
Despesa Total 35.950.300,00 | 33.756.150,23 | 1,44% 39.545.330,00 37.131.765,26 | 1,51%] 43.499.863,0 | 40.844.941,78 1,58%
Despesas Primárias (Il) 35.845.300,00 | 33.657.558,69 | 1,43% 39.429.830,00 37.023.314,55 | 1,50%] 43.372.813,0 | 40.725.646,01 1,57%
Resultado Primário (Il) = (1 - 11) 3.876.098,66 3.639.529,26 | 0,16% 4.290.598,66 4.028.731,14 | 0,16%| 4.746.54856 | 4.456.853,20 0,17%
Resultado Nominal (660.437,00)| (620.128,64)| -0,03% (600.000,00) (563.380,28)| -0,02%| (600.000/0)] (563.380,28)] -0,02%
Dívida Pública Consolidada 10.193.217,58 9.571.096,32 | 0,41% 9.173.895,82 8.613.986,68 | 0,35%) 8.256.506,24 | 7.752.588,02 0,30%
Dívida Consolidada Líquida 9.382.750,07 8.810.093,96 | 0,38% 8.444.475,06 7.929.084,57 | 0,32%| 7.600.02756 | 7.136.176,11 0,28%
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) - E 0,00% E - 0,00%, E - 0,00%
Despesas Primárias Advindas de PPP (V) - - | 0,00% - - | 0,00% - - 0,00%
pacto do saldo das PPP (VI) = (IV -V) E - | 0,00% FE E 0,00% -| E 0,00%
Fonte: Contabilidade
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVEIS 2016 2017 2018
B real (crescimento % anual) 3,82 3.69 356,
Taxa real de juro implicito sobre a divida líquida do Governo (média anual) 6,03 4,99 3,95
Câmbio (RS/USS - Final do Ano) 2,99 Sil 3,00
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 6,5 6,5 8,5
Projeção do PIB do Estado - RS milhares 250.000.000,00
262.500.000,00
275.625.00000
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2015 os!
2017
“1,065
1,065 1,065
CASSIA CRISTINA NE CASTRO FRANCO ARANTES
SECR. ÁRIO DE FINANÇAS
PREFEITO MUNICIPAL
IRIS DOME”
S DA COSTA
CRU 16.146
cs ES Eai Prefeitura Municipal de Canapolis - MG.
. ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AME - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso |) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO 2014 % PIB 2014 % PIB Valor
(a) (b) (c)=(b-a)
Receita Total 30.000.000,00 1,36% 27.090.954,91 1,27% (2.909.045,09)
Receitas Primárias (1) 29.890.000,00 1,36% 30.979.811,58 1,45% 1.089.811,58
%
(cla) x 100
-9,70%
3,65%
Despesa Total 30.000.000,00 1,36% 28.024.233,27 1,31% (1.975.766,73) -6,59%
Despesas Primárias ( 29.800.000,00 1,35% 28.024.233,27 1,31% (1.775.766,73) -5,96%
Resultado Primário (III) = (1 - H) 90.000,00 0,00% 2.955.578,31 0,14% 2.865.578,31 3183,98%
Resultado Nominal (91.285,00) 0,00% 233.891,00 0,01% 325.176,00 -356,22%
Dívida Pública Consolidada 12.584.219,23 0,57% 12.584.219,23 0,59% = 0,00%
Divida Consolidada Liquida 11.583.64206 | 0,53% 11.583.642,06 0,54% E 0,00%
Fonte: Contal ade
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2013
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ milhão
Previsão do PIB Estadual para 2013 220.000
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2013 213.900
DIÉSENES ROBERTO BORGES CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES IRIS DOMINGOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FINANÇAS CRC 16.146
Prefeitura Municipal de Canapolis - MG.
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso 0) fo
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2012 2013 Yo 2014 % 2015 %
Receita Total 24.243.652,00 | 2429531417 0,21%| 27.090.954,91 11,51%] 32.000.000,00 | 18,12%) — 35.950.300,00 | 39.545.330,00
Receitas Primárias (|) 20.528.174,00 | 28.222.734,74 37,48%| 30.979.811,58 9,77% 36.147.517,00 16,68% 39.721.398,66 43.720.428,66
Despesa Total 24.815.190,42 | 23.914.141,03 -3,63%| 28.024.233,27 17,19%| — 32.000.000,00 14,19%| | 35.950.300,00 39.545.330,00
Despesas Primárias (||) 23.775.391,26 | 23.914.141,03 0,58%| 28.024.233,27 1719%| | 31.921.111,00 13,91%] | 35.845.300,00 12,29%| | 39.429.830,00
-8,29% 4.290.598,66 0,00%
Resultado Primário (Ill) = (3.247.217,26) 4.308.593,71 -232,69% 2.955.578,31 -31,40% 4.226.406,00 43,00%. 3.876.098,66 -
Resultado Nominal (415.952,00) . (376.445,00) -9,50% 233.891,00 -162,13% (91.285,00) -139,03% (660.437,00) 623,49% (600.000,00) E pisa
Divida Pública Consolidada 11.402.733,08 19.510.757,57 71,11%| 12.584.219,23 -35,50% 11.325.797,31 -10,00% 10.193.217,58 -10,00% 9.173.895,82 apto
Divida Consolidada Liquida 8.891.300,08 6.601.081,02 -25,76%| 11.583.642,06 75,48% 10.425.277,85 -10,00% 9.382.750,07 -10,00% 8.444.475,06 -10,00%,
VALORES A PREÇOS CONSTANTES -
ESPECIFICAÇÃO 2012 E 2013 Yo 2014 % 2015 o 2016 Yo 2017 %
Receita Total 25.819.489,38 25.714.160,52 -0,41%| 28.692.030,35 11,58% 34.080.000,00 18,78% 38.287.069,50 12,34% 42.115.776,45 a
Receita Não-Financeira ( 21.862.505,31 29.870.942,45 36,63%| 32.810.718,44 9 84%| 38.497.105,61 17,33% 42.303.289,57 9,89% so 562 as6,8a 10,07 fo
Despesa Total 26.428.177,80 25.310.726,87 -4,23%| 29.680.465,46 17,26%, 34.080.000,00 14,82% 38.287.069,50 12,34% 42.115.776,45 10,00%.
Despesa Não-Financeira ( || ) 25.320.791,69 25.310.726,87 -0,04%| 29.680.465,46 17,26% 33.995.983,22 14,54%] 38.175.244,50 12,29% 41.992.768,95 gts
Resultado Primári (3.458.286,38) 4.560.215,58 -231,86% 3.130.252,99 -31,36% 4.501.122,39 43,79% 4.128.045,07 -8,29% 4.569.487,57 o, fim
Resultado Nominal (442.988,88) (398.429,39) -10,06% 247.713,96 IE, -162,17% (97.218,53) -139,25% (703.365,41) 623,49% (639.000,00) ita
Divida Púl 12.143.910,73 20.650.185,81 70,05%| 13.327.946,59 -35,46% 12.061.974,13 -9,50% 10.855.776,72 -10,00%, 9.770.199,05 io
E 9.469.234,59 E 6.986.584,15 -26,22%| 12.268.235,31 75,60% 11.102.920,91 -9,50%, 9.992.628,82 -10,00%, 8.993.365,94 -10,00%
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
= ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2012 2013 2014 2015 2016] 2017)
6,50 5,84 5.91 65 6,5 [ 65
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x 1,0650 Valor corrente x 1,0584 — Valor Corrente x 1,0591 Valor Corrente 1,065 Valor Corrente x 1,065 [valor Corrente x 1,065
* Inflação média (% an projetada com indice nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
NIÓGENES ROBERTO BORGES CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES IRIS DOMINGOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FINANÇAS CRC 16.146
Prefeitura Municipal de Canapolis - MG. |
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido |
AME - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso III) . R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2015 «UT
Patrimônio /Capital - - *DIVIO! - :
Reservas E - HDIVIO! = | FDIVIO!
Resultado Acumulado 15.731.042,26 8.908.010,75 -43% 9.122.398,78
TOTAL 15.731.042,26 100% 8.908.010,75 43% 9.122.398,78
REGIME PREVIDENCIÁRIO - |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2012 % 2013 ho
Patrimônio Ss E
Reservas - E E
Lucros ou Prejuízos Acumulados E = -
TOTAL = - E
Fonte: Contabilidade
Canapolis, 11 de Abril de 2016
Pa ad
ERTO BORGES CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES IRIS DOMINGOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FINANÇAS CRC 16.146
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º, 82º, inciso III) R$
RECEITAS 2013 2014 2015
REALIZADAS (c)
a —b)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 86.970,00 | — 268.910,00 227.300,00
Alienação de Bens Móveis 86.970,00 268.910,00 137.200,00
Alienação de Bens Imóveis - - 90.100,00
Ê DESPESAS 2013 2014 2015
EXECUTADAS | (a) : (e) (1)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 606.130,03 2.118.204,38 818.725,01
DESPESAS DE CAPITAL 606.130,03 2.118.204,38 818.725,01
Investimentos 606.130,03 2.118.204,38 | 683.687,94
Inversões Financeiras - - 70.343,36
Amortização da Dívida Sa si 64.693,71
“ESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA - - -
Regime Geral da Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
2013 2014 2015
SALDO FINANCEIRO (g) (h) (i)
((la = id) + lh) |((Ib - le) + li) ((Ic = 11f)
VALOR (Ill) (519.160,03)| (1.849.294,38) (591.425,01)
Fonte: Contabilidade
Canapolis, 11 de Abril de 2016. ça,
— DIÓGENES R O BORGES
PREFEITO MUNICIPAL
CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
IRIS DOMINGOS DA COSTA
CRC 16.146
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso V)
R$ 1,00
EVENTO To 2017
Aumento Permanente da Receita Lo 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
[(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesas CI) 0,00
Margem Bruta (1) = (1 +11) us 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta( IV) L 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP Lo 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (VM = (U-IV) 0,00
Fonte: Contabilidade
1 - haverá expansão de Despesas de caráter continuado.
Canapolis, 11 de Abril de
EFEITO MUNICIPAL
CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
IRIS DOMINGOS DA COSTA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNICA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso V)
R$ 1,00
Ú RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO
MODALIDADE | SETORESIPROGRAMAS | RENÚNCIA DE ç
TRIBUTO BENEFICIÁRIOS
2016 | 2017 | 2018
Não há previsão para renúncia de receita - E a
TOTAL - E =
Fonte: Contabilidade
Canapolis, 41 de Abr
E
tó ENES ROBERTO CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES IRIS DOMINGOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FINANÇAS CRC 16.146
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAPOLIS - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a")
R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO | DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) d=(d exec ant+( c )
2014 - E 0,00 0,00
Fonte: Contabilidade
Canapolis, 11 de Abril de 2016
CASSIA CRISTINA DE CASTRO FRANCO ARANTES
IRIS DOMINGOS DA COSTA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
CRC 16.146

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