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norma nº 2635/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2635 / 2016
Date 2016-11-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Cuidando da cidade por você.
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2635/2016
“Dispõe sobre a proibição da prática de nepotismo no
âmbito do Poder legislativo e dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.”
Prefeito Municipal de Canápolis-MG, Diógenes Roberto Borges, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- É vedada a prática de nepotismo no âmbito do poder Legislativo e dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim
caracterizados.
Art. 2º - Constituem prática de nepotismo:
I- a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, por qualquer das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou servidores em cargo de
direção;
II — a nomeação
para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer
das entidades previstas no artigo anterior, de cônjuge companheiro ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção;
III — a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
MAT. 102
cargo de direção.
Praça 19 de Março,
terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000--Canápolis - Minas Gerais
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Canápolis Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
Cuidando da cidade por você. CNPJ N 18.457.200/0001-33
Art. 3º - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior.
I — as contratações temporais, previstas no inciso I do artigo anterior quando precedidas de
processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade,
impessoalidade e moralidade;
II — as nomeações previstas no inciso II do artigo anterior, de servidor efetivo, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade
para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os
impedidos;
Parágrafo único: A comprovação da habilitação a da capacidade para o desempenho das
funções inerentes ao cargo, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser feita,
obrigatoriamente, da seguinte forma:
I- para servidor efetivo
a) apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou
documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas;
b) comprovação de experiência no exercício de funções perante a Administração
Pública. Sendo certo que será considerada como experiência válida o efetivo
exercício de cargo público, em função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 2
(dois) anos.
Art. 4º - São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com
empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e
assessoramento dos Poderes Municipais, de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Secretários Municipais
ou Vercadorcs.
Art. 5º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar
ou de parentesco, que importe prática vedada na forma do art. 2º. E.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais
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Art. 6º - Os respectivos Chefes de Poderes Municipais, dentro do prazo de noventa dias,
contados da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de
provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º.
Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas
publicações.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Canápolis-MG, 23 de novembro de 2016.
o ta,
rto Borges
Prefeito Municipal
a - is - Mi Gerais
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas

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