| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2638 / 2016 |
| Date | 2016-12-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRIAGEM DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS E REAPROVEITÁVEIS E COMPOSTAGEM DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ORGÂNICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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poa Município de Canápolis - Prefeitura Municipal Poder Executivo CNPJ N 18.457.200/0001-33 LEI Nº 2638/2016. “Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, para a execução do serviço público de triagem dos materiais recicláveis e reaproveitáveis e compostagem dos resíduos sólidos orgânicos do Município, e dá outras providências”, O Prefeito Municipal de Canápolis-MG, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estipuladas nessa Lei, autorizado a celebrar convênio com associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis estabelecidas no Município, com objetivo de atribuir a essas entidades a execução do serviço público de triagem dos materiais recicláveis e reaproveitáveis e da compostagem dos resíduos sólidos orgânicos do Município e Região. Art. 2º —- A execução da triagem e compostagem pelas associações ou cooperativas pauta-se-á pela remuneração dos serviços, por contribuições de associados, doações, bem como o comércio de todos os materiais recicláveis e reaproveitáveis disponíveis e comercializáveis e ainda pela exigência da qualidade dos serviços prestados e consequentemente pela busca do bem público. Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder, temporariamente e sem ônus, espaços ou instalações públicas, bens móveis como caminhão do lixo, ônibus para transporte e dentre outros, para que as associações ou cooperativas conveniadas desenvolvam suas atividades, mediante Termo de Permissão de Uso, a título precário, dispensada a licitação na forma da legislação pertinente. Art. 4º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se c Publique-se. Prefeitura Municipal de Canápolis-MG,,21 “Prefeito Municipal Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266 -3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais