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norma nº 2639/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2639 / 2016
Date 2016-12-26
Ementa"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A DOAÇÃO DE TERRENO QUE MENCIONA COM ENCARGOS PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
LEI Nº 2639/2016.
“Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo
Municipal a realizar a doação de terreno que menciona
com encargos para o fim que especifica e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Canápolis-MG. Diógenes Roberto Borges, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estipuladas nessa Lei,
autorizado a doar um terreno urbano com encargos, com área total de 329,00 m? (trezentos e
vinte e nove metros quadrados), área composta por 01 lote urbano, sem benfeitorias, situado em
Canápolis-MG, qual seja, Lote 07 (área 329,00 m?), situado na Rua Crizante Boaventura,
Quadra 16€C, Bairro Jorge de Paula Gouvêa, imóvel objeto da matrícula de nº 9.707, do Livro
nº 2 — Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS-MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
18.457.200-0001/33, à empresa ALEXANDRE DOS SANTOS COSTA, inscrita no CNPJ
sob o nº. 14.326.543/0001-08, representada pelo proprietário ALEXANDRE DOS SANTOS
COSTA, inscrito no CPF/MF sob nº. 077.222.856-60, portador do RG nº MG 14.885.011
SSP/MG, residente e domiciliado na Rua 22, nº 203, Godoy, em Canápolis-MG, CEP 38.380-
000.
Art. 2º - As despesas decorrentes da lavratura do ato notarial e demais encargos, inclusive o
recolhimento do imposto sobre a transmissão, desmembramento e averbações, se houver,
correrão integralmente por conta da empresa Donatária, que terá o prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses para providenciar o registro da doação junto ao Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca,
Art. 3º - O imóvel objeto desta Lei ficará gravado em escritura pública de doação com
cláusulas/ônus de inalienabilidade, impenhorabilidade e em caso de revogação da doação ou
qualquer hipótese de reversão da área, as benfeitorias construídas ficarão incorporados ao
imóvel, não sendo estas objeto de indenização pelo Poder Público Municipal.
$ 1º - As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade serão extintas após o pr: 15
(quinze) anos, contados da escrituração do imóvel.
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-35! lis - Minas Gerais
Município de Canápolis - Prefeitura Municipal
Poder Executivo
CNPJ N 18.457.200/0001-33
$2º - A cláusula de impenhorabilidade fica excepcionada nos casos de garantia à instituições
financeiras ou bancárias para fins de levantamento de empréstimos destinados à instalação e
manutenção do empreendimento ou ao desenvolvimento do complexo de suas atividades
empresariais dentro do Município de Canápolis-MG.
Art. 4º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se e Publique-se.
Canápolis, 26 de dezembro de 2016.
pe?
Borges
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, nº 304, Caixa Postal 32 - Centro - Fone.: (34)3266-3500 - CEP. 38380-000 - Canápolis - Minas Gerais

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