| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3045 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | ´´AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS´´ |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS Praça 19 de Março, nº 304 - Centro 38.380-000 - Canápolis - Estado de Minas Gerais LEI Nº3.045 DE 06 DE JUNHO DE 2.025 “AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE PARA OS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que à Camaro Can de Canápolis/MG., aprovou é e Art. 1º - a o Poder br Legiao Municipal autorizado a contratar se contratados e efetivos, mid bem como para os ve es em a exercício da Câme a MV E icipal de Canápolis- MG, condicionado a exis cia | de prévia dotação or camentária e observância das normas gerais prevista: na Lei Lei 14133 de Ei de abri de 1. Parágrafo nie eg é facultativa e deve ser o BL x solicitada pelo beneficiário. ICATEETi Aut. 2º - A modalidade do mede Fe de que trata esta Lei será do tipo Formação do Preço Preestabelecido, ou com coparticipação, acomodação em apartamento (privativo), devendo a Câmara Municipal arcar com 100% (cem por cento) da contraprestação pecuniária mensal dos planos contratados pelos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Canápolis- -MG. Axt. 3º - A operadora do plano de saúde contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não incluídos no plano contratado, que poderao ser aceitos por escrito e custeados individualmente pelos servidores e (N vereadores. | ql CÂMARA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS Praça 19 de Março, nº 304 - Centro 38.380-000 - Canápolis - Estado de Minas Gerais Ast. 4º - Os servidores e vereadores poderão incluir dependentes no plano de saúde, sendo a mensalidade do dependente custeada integralmente pelo servidor ou vereador que solicitar a inclusão. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes: I- o filho solteiro: a) civilmente menor e não emancipado; b) inválido; c) estudante de ensino regular ou superior, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade; AR [WA de identidade de gênero ato com o segurado, izada pela convivência pública, c ntínua e duradoura IV-o ent E tutelado, nas cond ções do inciso 1, desde que a dependência eco nômica, caracterizada pela pre. ] 6. o s TAS E I E . tos, de renda j==y erior ao salário mínimo Ra > Art.5º- O custeio do lano de saúde dos servidores pela Câmara percepção nacional. Municipal encerra-se em qualquer hipótese de desligamento do serviço público, seja por demissão, exoneração ou aposentadoria. Ast. 6º - O custeio do plano de saúde dos vereadores pela Câmara Municipal encerra-se com O fim ou perda do mandato. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.