| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2368 / 2011 |
| Date | 2011-06-28 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI-Nº 2.368/2011, DE 28 DE JUNHO 2011. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras providências. «$$ 1º Para a elaboração do orçamento de que trata o caput desse artigo deverão também ser ervados .os dispositivos pertinentes constantes da Constituição Federal, Lei Orgânica do arço: de 1964 e outras normas que disponham sokye o processo de elaboração orçamentária. $ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem: I-as prioridades e metas da administração pública municipal; “Il — a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social; Il —- as: diretrizes gerais pata a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade sociale-suas alterações; IV - as-condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, .* desdireito público ou privado; V— as disposições relativas à dívida pública municipal; o : “VI — as' disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com “pessoal é encargós sociais; VII - as-disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI — o equilíbrio entre a receita e a despesa; / PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG formas de limitação de empenho; ções: gerais sobre orçamento de 2012. “AS-DA ADMINISTRAÇÃO moridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as constantes do ) idades e metas de que trata o caput desse artigo têm origem nos programas dispõe sobre o Plano Plurianual 2010-2013 e suas alterações posteriores. diquem as métas fiscais estabelecidas no Anexo II dessa Lei. “8:3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do parágrafo anterior, o der" Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o projeto de lei “= Art,3º Asmetas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos termos dos 88 1º ao a Pp Pp : 3º. do ar. 4º da Lei Complementar nº 101, de:4 de maio de 2000 são os constantes do Anexo Il desta a sLei. 8 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal constantes do o Anexo. II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, E: 1 :-baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época. os 82º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que produzirem uma É variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado primário “pata'2012 apresentadas no. Anexo II dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo. “CAPÍTULO NI ZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ntos fiscal e de seguridade social do Município de Canápolis Minas ão de receitas e a fixação das despesas destinadas às categorias de oderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua Administração oria de programação de que trata esta Lei será | identificada na Lei por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, Tal, des especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras. hento da seguridade social compreenderá as categorias de programação das Ftar SIN mê, “4211999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores, Portaria anta STN/MPOS. nº. 2/2007 e a Lei nº 4,320/1964. s 1º Na elaboração da lei orçamentária anual para 2012 a discriminação da despesa, quanto sua: atufeza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, - modalidade de aplicação e fonte de récurso. E RO » e “8 2º Naiexecução da lei orçamentária anual para 2012 a discriminação da despesa, quanto à s 3º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem s:na Lei Orçamentária para 2012 serão os mesmos definidos na legislação que aprovou e/ou te) ju o Plano Plurianual 2010-2013 do Município. v Art, 6º o projeto de lei orçamentária para 2012 será encaminhado ao Poder Legislativo até º dia 30 de setembro de 2011 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos artigos 2º ao 7º e “o: 2 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo do disposto “no artigo anterior dessa Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG Fone 34 sda bad 1 Fax 34 32h dotit mem Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos citados no fão o projeto de lei orçamentária para 2012 os seguintes demonstrativos: ção dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da 11996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007, detalhados por órgão, unidade e recursos; categorias de programação e natureza da despesa; dos recursos em açõese serviços públicos de saúde nos termos do inciso “da Constituição Federal, detalhados por órgão, unidade orçamentária, egorias de programação e natureza da despesa; iidimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao total da r Legislativo Municipal; seita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e 8 3º da Lei : Art; TA elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2012, e a sua execução deverão ilizadas de -modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da uma-déssas etapas. Art. 8 A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei . orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido projeto. Art. 9º Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do nó parágrafo único deste artigo; - e publicação de decreto dispondo sobre a. limitação de empenho e informândo o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros jose as estimativas de receitas e despesas. Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação sseferentes: “L-às obrigações constitucionais e legais do município, até seus respectivos limites; = às-despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; -:HI = às despesas custeadas com recursos do FUNDEB; TV — as despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou “ “instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; er V:— às.déspesas com pessoal e seus encargos sociais; e , VI —aós-benefícios do Regime Próprio de Previdência. “Art. 10:/A Lei Orçamentária dé 2012 conterá autorização ao Poder Executivo para: “«I — abrir.créditos adicionais suplementares até o limite determinado na própria lei 1 diçamentária e ein conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964; . If — remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou um -. mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata o inciso 1 desse artigo, em função de reestruturação “administrativa ou tnovimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; “ JII — transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função da existência de saldo orçamentário - remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG Pagu de Óé cn Fone: 3-3206 3500 1 Fax 34 1266 35 O disposto nos incisos 1, II, Ile IV deste artigo será efetuado por meio de . . ” . PRA e o e anexando, quando for o caso, as justificativas que embasaram as ádos â olubés e associações de servidores ou outras entidades congêneres; “Art. 13. “As “contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser ncedidos à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas “Eine (268 3500 4 Pr 34 3906 3501 ” do: de: seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, se for o “etas E objetivos para os quais receberam os recursos. $ 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2012 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda : “da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre: I = autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; Il - as finalidades de cada concessão; Ta º . HI — identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; TV --osicritérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º deste .N'—a necessidade de assinatura dé convênio como condição para efetivação da concessão; VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. “Art. 14: Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado o E dispóstó no $ 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos 1, II, IV e VI. Art. 15.:A inclusão, na Lei Orçamentária de 2012, de transferência de recursos para o “custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG A 3266 SO 4 Pa sap ai art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. MUNICIPAL i Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de atendimento a despesas de capital, observando: isto no art. 167, III da Constituição Federal; ões e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº 43/2001; ções de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000. “Leis Orçamentária de 2012 Poderá conter autorização para contratação de SEESAS com PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS “Are 18. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 2012 deverão “ seia ô disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art, 19 Para fins do. disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22 da Lei ár nê 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas quando for nder. necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos :- Parágrafo único. O responsável: pela convocação da hora-extra, deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da “não realização do serviço extraordinário. Co Art 20. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em-2012: I- criar cargos, funções; IH — alterar a estrutura do plano de carreiras; . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG ão da base de tributação e aumento das receitas próprias. “22. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará. em consideração, : adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do: contribuinte ea justa distribuição de renda, com destaque para: I atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; T- — revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; Hl— revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; . IV-— implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; 'V — revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais. Art. 23. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser concedidas por meio autorizativa e: e T= atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; “IL ="ter como objetivo o. desenvolvimento econômico do Município, o apoio à atividades culturais ou:beneficiar pessoas de baixa renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG ei Orçamentária de 2012 conterá dotação para reserva de contingência, ente com recursos do orçamento fiscal de 2012, de no máximo 1% (um por Frente líquida prevista para o exercício. haturezá de objeto; não exceder os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. - Art, 26. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2012 e os seus anexos serão “feitos mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na Internet. Art 27: O: Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para “pró; modific ficações nos projetos de lei relativos ao Piãno Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, “ será fcariinhado até o dia 30 de setembro de 2011. - Art. 29, Fica-o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os governos federal, estadual e de outros municípios, através CepRRPE fa QUA UE SA ou : Março, 308 Centro Var sesab dio. direta, para realização ou' serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. I5.desta Lei. Ea "Art. 30, Quipão: da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2012, as imativas da. receita: deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das pagas mod aa metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou inferior I.--benefícios previdenciários; pessoal'e encargos sociais; “IV - serviço da divida; NV outras. despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um doze avos) “dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e VI — despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) dos “valores constantes do projeto de lei para essas despesas. Ar. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Caitápolis - MG, 28 de Junho de 2011, refeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG : é Março; 304 Centro 1 CEP d838 Fone a Ea 4500 UFax:34 266 sit