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norma nº 2253/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2253 / 2010
Date 2010-02-05
Ementa"REGULAMENTA OS MEIOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.253/2010
Regulamenta os meios de proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Canápolis/MG e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal
Faz saber que a Câmara Municipal de Canápolis, Estado de
Minas Gerais, decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial,
públicos ou particulares, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referência
à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os
quais se incluem:
I- as formas de expressão;
IX - os modos de criar, fazer e viver;
IX - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artistico-culturais,
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Canápolis
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V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico,
paleontológico, ecológico e cientifico;
VI-os lugares onde se concentram e se reproduzem às práticas culturais coletivas.
Art, 2º - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio
cultural, por meio de:
[- inventário;
H- registro;
WI - tombamento;
IV - vigilância;
V- desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
& 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais
próprios.
$2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e
na forma previstos na legislação pertinente.
Art 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público intemo.
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo 1I
Do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
Art, 4º - Fica reestruturado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Canápolis/MG, órgão
destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de
proteção previstas no art. 2.º desta lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 05 (cinco) membros e
respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da
sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
1-0] (um) representante do Poder Executivo;
TL- 02 (dois) representantes da Sociedade Civil,
TI - 02 (dois) representantes de notória atuação na área cultural;
& 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que
considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto para
mandato de dois anos, podendo ocorrer à recondução ao cargo uma única vez.
$ 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta
relevância para o município de Canápolis/MG.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
I- propor as bases da politica de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
H- propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município
relacionadas no art. 2º desta lei;
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DI- emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título
de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em
imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem
tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto
urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade
estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de
ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) aprática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;
VI - receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por
indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do
patrimônio cultural;
VIM - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
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DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção 1
Do Inventário
Art. 7º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os
Nm bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de
preservação.
Art 8º - O inventário tem por finalidade:
I- promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
IX - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública
e privada.
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com
a natureza do bem. de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a
diversidade das manifestações culturais locais.
Seção II
Do Registro
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Art. 9º - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e
inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a
continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do
Municipio, para o conhecimento das gerações presentes € futuras.
Art. 10 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
I- no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados
no cotidiano das comunidades;
KI - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva
do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
KM - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e
demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
$ 1º - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam
patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput"
deste artigo.
Art. 11 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer
cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com
documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a
identidade e a formação da comunidade.
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Art. 12 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que
determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação
provisória iniciando os estudos necessários para a avaliação e aprovação definitiva.
8 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para
- homologação, e depois publicada.
8 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho
sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 13 - Homologada a decisão do Conselho, mediante Decreto pelo Chefe do Executivo
Municipal, nos termos do 4 1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro
correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Departamento de Cultura, e receberá o
título de Patrimônio Cultural de Canápolis.
Art. 14 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada 5 anos, pelo Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
8 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no 8 2º do art. 12.8 2º-
Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
Seção II
Do Tombamento
Art. 15 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o
bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico. paisagístico, emográfico, arqueológico,
sentimental ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de
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Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as
diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 16- O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo:
Art. 17 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de
direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do
Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 18 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural.
Art. 19 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do
interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro
de proteção e 0 de entomo ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência,
harmonia e visibilidade.
Art. 20 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade
ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e
suas consequências.
$ 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto
para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de
imóveis.
8 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não
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sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
Art. 21 - O proprietário ou o titular de dominio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do
recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as
razões de sua impugnação.
& 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação
e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do
bem no livro de tombo correspondente.
$ 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de sessenta
dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
$& 3º - Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito
para o fim de tombamento compulsório. mediante a adoção das providências de que trata o & 1º
deste artigo.
8 4º - Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.
Art 23 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro
de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. após o tombamento definitivo de bem
imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação
junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos ternos da lei.
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Art. 25 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou
reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela
Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.
Art, 26 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera
Estadual e Federal.
Art. 27 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a
ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30
de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a
prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local
especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de
seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes
— penalidades:
I- advertência;
II - multa simples ou diária;
HI - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - reparação de danos causados;
V- restritiva de direitos.
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& 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração,
abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de
obras irregulares.
g 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$3º- A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em
vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
84º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de
termo de compromisso de reparação de dano.
85º - As sanções restritivas de direito são aplicáveis:
1. a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
I[- a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal municipal;
HI - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.
Art.29 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a
natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
1. leves: infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem
cultural;
I - médias: infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração
definitiva do bem cultural;
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II - graves: ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art.30 - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido e destinado ao Departamento
de Cultura, para que seja revertido em investimento de bens materiais tombados ou inventariados e
bem imateriais registrados, na seguinte conformidade, considerando a relevância do bem cultural:
1-365 a 730 UFM (Unidade Fiscal do Município de Canápolis/MG), às infrações consideradas leves;
HD - 731 a 1432 UFM (Unidade Fiscal do Município de Canápolis/MG), às infrações consideradas
médias;
HH - 1433 a 2900 UFM (Unidade Fiscal do Município de Canápolis/MG), às infrações consideradas
graves.
Art.31 - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados anualmente até a
efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.32 - O Departamento de Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei,
observando a gravidade dos danos e suas consegiências para o patrimônio cultural do Município,
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a
sua situação econômica.
Art.33 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante
assinatura de termo de compromisso com o Departamento de Cultura, obrigar-se a promover medidas
especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em
até 80% do valor.
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Art.34 - O Departamento de Cultura poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto,
móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a
visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 100 UFM (Unidade
Fiscal do Município de Canápolis/MG), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 35 - Sem prejuizo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o
Departamento de Cultura promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que
ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
8 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer
situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou
protegido.
82º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados
mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
8 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Departamento de Cultura
promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo
30, inciso II, aplicada em dobro.
8 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano
irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da
propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 36 - Os bens tombados, inclusive seu entomo, serão fiscalizados periodicamente pelo
Departamento de Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado
aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada
ao dobro em caso de reincidência.
Art. 37 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de
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conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a
necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do 8 1º do art. 29.
Art. 38 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado,
poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento
administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos
do titular do bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos
do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação
disponíveis.
Art. 39 - O Departamento de Cultura é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por
esta Lei.
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas
relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer, conjuntamente com o
Departamento de Cultura, a implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do
Município:
1 - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de
educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
Il - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
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HI - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;
IV - manter entendimento com autoridades Federais, Estaduais e Municipais, civis ou militares, com
instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado,
com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 42 - Lei especifica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário
de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em
laudo exarado pelo Departamento de Cultura.
Art. 43 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que
necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 44 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de
sessenta dias contados da data de sua instalação.
Art. 45 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da data de
aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas
procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art. 46 - As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em Decreto.
Art. 47 - Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural do Município de Canápolis/MG, a
ser concedido a pessoas fisicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol
da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
Parágrafo único - A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 1.788/2000, de 28 de Março de 2000.
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Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 05 de Fevereiro de 2010.
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VES SANTANA
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