| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2254 / 2010 |
| Date | 2010-02-12 |
| Ementa | "REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1326 DE 05-09-91 E DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANÁPOLIS-MG." |
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.254 - 2010 Revoga a Lei Municipal nº 1326 de 05/09/91, e dá nova regulamentação ao Fundo Municipal de Saúde de Canápolis — MG. O Prefeito Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG FMSC com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica vinculado ao do Município de Canápolis - MG, como receptor único de todos os recursos financeiros destinados a investimento e custeio para o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Canápolis - MG. Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG será constituído por uma ou mais contas bancárias especiais, as quais serão abertas em instituições bancárias oficiais. Parágrafo Único - As contas referidas no “ caput” deste artigo serão abertas à medida que a natureza e a fonte dos recursos assim o exigirem e deverão estar de acordo com as PORTARIAS MINISTERIAIS: Nº 1.497 DE 22 DE JUNHO DE 2007 e a de Nº 2048, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009, as quais que regulamentaram a transferência dos recursos federais na forma de blocos de financiamento, assim como o método de elaboração da nomenclatura das contas bancárias a serem abertas, ou ainda por outras exigências organizativas de outras instâncias que se fizerem necessárias. Art. 3º - As ações e serviços de Saúde compreendem: Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais Canápolis PREFEITURA DE CANÁPOLIS Damanto cou ppa ESTADO DE MINAS GERAIS «e I- assistência à saúde de forma universal, integral, igualitária e gratuita, em todos os níveis de complexidade; H — a vigilância à saúde (vigilância sanitária e epidzmi. lógica); HI -—o controle e erradicação de epidemias e endemias; IV — outras ações, serviços e obras que sejam atribuições específicas da direção municipal do Sistema Unico de Saúde — SUS; Parágrafo Único - É vedado o financiamento-de ações próprias de outros órgãos ou secretarias com recursos da saúde, ainda que o SUS participe em caráter suplementar. CAPÍTULO 11 DA GERÊNCIA Art. 4º - O Fundo Municipal de Siaúde de Canápolis - MG será gerido, movimentado e terá como ordenador de despesas o Secretário Municipal de Saúde/ Gestor do SUS no município e é subordinado à respectiva Secretaria. ú 1 Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impossibilidade do Secretário/Gestor, o Prefeito Municipal poderá atuar na movimentação das contas e demais atos administrativos. CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO IL DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO Art. 5º - O Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG terá orçamento próprio que será previamente discutido com o Conselho Municipal de Saúde a fim de evidenciar as prioridades e diretrizes por ele definidas, observando o Plano Municipal de Saúde, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio das contas públicas. Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais A E st O Canápol PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS e Eu Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento da prefeitura Municipal, em obediência ao princípio da unidade orçamentária; Parágrafo Segundo - Na elaboração do orçamento observar-se- ão os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 6º - O controle e fiscalização da execução orçamentária e financeira, exercido a nível local pelo Conselho Municipal de Saúde, compreenderá, entre outros, a verificação: 1 - da legalidade dos atos que resultem a realização da despesa; 1 — da responsabilidade de todos que de qualquer modo efetuem despesas, administrem ou guardem bens e valores públicos vinculados ao Fundo Municipais de Saúde de Canápolis: HI — do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de prestação de serviços. Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis-MG: 1 — dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados; 1 — recursos provenientes da Seguridade Social; HI - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes da União, Estado e Município e de suas autarquias, fundações e empresas públicas; IV - recursos provenientes de Consórcios intermunicipais de Saúde; V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - produto de operação de crédito; Praça 19 de Março, 304 - Centro CEP: 3 y ; - : 38380-000 - Tel: Canápolis - Minas Gerais (64)3266-3500 e. o Ca nápoli $ PREFEITURA DE CANÁPOLIS eo gpa ESTADO DE MINAS GERAIS VI — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos financeiros; VIII — produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como, parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e aquelas que o Município vier a criar; IX — outras receitas; Parágrafo primeiro - As receitas de que se trata O inciso primeiro, serão de no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas correntes, próprias do Município, de cada exercício. Parágrafo segundo - O saldo positivo apurado no final de cada exercício será transferido imediatamente, nos termos da Lei Orçamentária Anual, para o exercício seguinte. Art. 8 - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG, serão aplicados, vedada qualquer outra destinação: 1 — no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por instituições conveniadas; H — no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades que participem das ações de atenção integral à saúde, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas ou projetos específicos, assessorias técnicas, não podendo ser ultrapassado o limite estabelecido pelos dispositivos constitucionais; Il - no pagamento pela prestação de serviços de saúde que atendam programas ou projetos específicos que gerem receitas próprias para O Fundo; IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas; V — na construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde; Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais ai can poi PREFEITURA DE CANÁPOLIS mu cmg ESTADO DE MINAS GERAIS VI - no desenvolvimento de políticas de formação, aperfeiçoamento, treinamento e capacitação de recursos humanos para a saúde; VII - no financiamento de projetos de pesquisa na área de saúde, desenvolvidos por seus servidores. Parágrafo Único - Nenhuma despesas será realizada sem a necessária autorização orçamentária. SEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 92º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG - EMSC tem por objetivo demonstrar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. . Art. 10 - Para efeito de escrituração e controle contáveis, constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis — MG: 1 — disponibilidades monetárias nas contas previstas no artigo 2, IH — bens móveis e imóveis de propriedade do Municipio, do Estado e da União, geridos pela Secretaria Municipal de Saúde; HI - outros ativos. Art. 11 — Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG,.as obrigações de qualquer natureza que o Município, a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde venham a assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde de Canápolis. SEÇÃO HI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais neem PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12 - As prestações de contas do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG às entidades e órgãos repassadores de recursos observarão as normas por eles editadas. Parágrafo Único: Cópias serão enviadas para apreciação e deliberação, e, de forma definitiva, trimestralmente conforme a Lei Federal nº 8.689 de 27/07/93 no seu art. 12 ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal de Canápolis. Art. 13 — As entidades, órgãos ou estabelecimentos que, por qualquer motivo, receberem recursos através do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG prestarão contas trimestralmente, à direção municipal do SUS. Parágrafo Único - A inobservância do disposto no “ Caput” deste artigo e no artigo 13 acarretará a imediata suspensão das transferências dos recursos, sem prejuizo de outras penalidades legais. Art. 14 — A direção municipal do SUS expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do artigo anterior. : CAPÍTULO IV “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar e transformar o saldo orçamentário da Secretaria Municipal de Saúde em orçamento programa do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG. Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1326 de 05/09/91. Canápolis/MG, 12 de Fevereiro de 2010. Ra 2 EDIL LVES SANTANA Prefeito Municipal Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel: (84)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais