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norma nº 2254/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2254 / 2010
Date 2010-02-12
Ementa"REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1326 DE 05-09-91 E DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANÁPOLIS-MG."
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.254 - 2010
Revoga a Lei Municipal nº 1326 de
05/09/91, e dá nova regulamentação ao
Fundo Municipal de Saúde de Canápolis
— MG.
O Prefeito Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de
Canápolis - MG FMSC com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica vinculado
ao do Município de Canápolis - MG, como receptor único de todos os recursos
financeiros destinados a investimento e custeio para o desenvolvimento das
ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde de
Canápolis - MG.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG será
constituído por uma ou mais contas bancárias especiais, as quais serão abertas
em instituições bancárias oficiais.
Parágrafo Único - As contas referidas no “ caput” deste artigo
serão abertas à medida que a natureza e a fonte dos recursos assim o exigirem e
deverão estar de acordo com as PORTARIAS MINISTERIAIS: Nº 1.497 DE 22
DE JUNHO DE 2007 e a de Nº 2048, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009, as quais
que regulamentaram a transferência dos recursos federais na forma de blocos
de financiamento, assim como o método de elaboração da nomenclatura das
contas bancárias a serem abertas, ou ainda por outras exigências organizativas
de outras instâncias que se fizerem necessárias.
Art. 3º - As ações e serviços de Saúde compreendem:
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
Canápolis PREFEITURA DE CANÁPOLIS
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I- assistência à saúde de forma universal, integral, igualitária e
gratuita, em todos os níveis de complexidade;
H — a vigilância à saúde (vigilância sanitária e epidzmi. lógica);
HI -—o controle e erradicação de epidemias e endemias;
IV — outras ações, serviços e obras que sejam atribuições
específicas da direção municipal do Sistema Unico de Saúde — SUS;
Parágrafo Único - É vedado o financiamento-de ações próprias
de outros órgãos ou secretarias com recursos da saúde, ainda que o SUS
participe em caráter suplementar.
CAPÍTULO 11
DA GERÊNCIA
Art. 4º - O Fundo Municipal de Siaúde de Canápolis - MG será
gerido, movimentado e terá como ordenador de despesas o Secretário
Municipal de Saúde/ Gestor do SUS no município e é subordinado à respectiva
Secretaria. ú
1
Parágrafo Único - Em caso de ausência ou impossibilidade do
Secretário/Gestor, o Prefeito Municipal poderá atuar na movimentação das
contas e demais atos administrativos.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO IL
DO ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO
Art. 5º - O Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG
terá orçamento próprio que será previamente discutido com o Conselho
Municipal de Saúde a fim de evidenciar as prioridades e diretrizes por ele
definidas, observando o Plano Municipal de Saúde, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do Equilíbrio das contas
públicas.
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
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Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento da prefeitura Municipal, em obediência ao
princípio da unidade orçamentária;
Parágrafo Segundo - Na elaboração do orçamento observar-se-
ão os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 6º - O controle e fiscalização da execução orçamentária e
financeira, exercido a nível local pelo Conselho Municipal de Saúde,
compreenderá, entre outros, a verificação:
1 - da legalidade dos atos que resultem a realização da despesa;
1 — da responsabilidade de todos que de qualquer modo
efetuem despesas, administrem ou guardem bens e valores públicos vinculados
ao Fundo Municipais de Saúde de Canápolis:
HI — do cumprimento do programa de trabalho expresso em
termos monetários e em termos de prestação de serviços.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saúde de
Canápolis-MG:
1 — dotações consignadas no orçamento municipal e créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
1 — recursos provenientes da Seguridade Social;
HI - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e
participações em convênios e ajustes da União, Estado e Município e de suas
autarquias, fundações e empresas públicas;
IV - recursos provenientes de Consórcios intermunicipais de
Saúde;
V — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VI - produto de operação de crédito;
Praça 19 de Março, 304 - Centro CEP: 3
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Canápolis - Minas Gerais (64)3266-3500
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VI — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária
provenientes de aplicação de seus recursos financeiros;
VIII — produto de arrecadação de taxa de fiscalização sanitária
e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário
Municipal, bem como, parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e
aquelas que o Município vier a criar;
IX — outras receitas;
Parágrafo primeiro - As receitas de que se trata O inciso
primeiro, serão de no mínimo 15% (quinze por cento) das receitas correntes,
próprias do Município, de cada exercício.
Parágrafo segundo - O saldo positivo apurado no final de cada
exercício será transferido imediatamente, nos termos da Lei Orçamentária
Anual, para o exercício seguinte.
Art. 8 - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde de
Canápolis - MG, serão aplicados, vedada qualquer outra destinação:
1 — no financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por instituições
conveniadas;
H — no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades que participem das ações de atenção integral à
saúde, bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de
programas ou projetos específicos, assessorias técnicas, não podendo ser
ultrapassado o limite estabelecido pelos dispositivos constitucionais;
Il - no pagamento pela prestação de serviços de saúde que
atendam programas ou projetos específicos que gerem receitas próprias para O
Fundo;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo, de
medicamentos e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — na construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de
imóveis e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
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VI - no desenvolvimento de políticas de formação,
aperfeiçoamento, treinamento e capacitação de recursos humanos para a saúde;
VII - no financiamento de projetos de pesquisa na área de
saúde, desenvolvidos por seus servidores.
Parágrafo Único - Nenhuma despesas será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 92º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde de
Canápolis - MG - EMSC tem por objetivo demonstrar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
. Art. 10 - Para efeito de escrituração e controle contáveis,
constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis — MG:
1 — disponibilidades monetárias nas contas previstas no artigo
2,
IH — bens móveis e imóveis de propriedade do Municipio, do
Estado e da União, geridos pela Secretaria Municipal de Saúde;
HI - outros ativos.
Art. 11 — Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde
de Canápolis - MG,.as obrigações de qualquer natureza que o Município, a
Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde venham a
assumir para a manutenção e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde de
Canápolis.
SEÇÃO HI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Canápolis - Minas Gerais
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12 - As prestações de contas do Fundo Municipal de
Saúde de Canápolis - MG às entidades e órgãos repassadores de recursos
observarão as normas por eles editadas.
Parágrafo Único: Cópias serão enviadas para apreciação e
deliberação, e, de forma definitiva, trimestralmente conforme a Lei Federal nº
8.689 de 27/07/93 no seu art. 12 ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara
Municipal de Canápolis.
Art. 13 — As entidades, órgãos ou estabelecimentos que, por
qualquer motivo, receberem recursos através do Fundo Municipal de Saúde de
Canápolis - MG prestarão contas trimestralmente, à direção municipal do SUS.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no “ Caput”
deste artigo e no artigo 13 acarretará a imediata suspensão das transferências
dos recursos, sem prejuizo de outras penalidades legais.
Art. 14 — A direção municipal do SUS expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do artigo anterior.
: CAPÍTULO IV
“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar e
transformar o saldo orçamentário da Secretaria Municipal de Saúde em
orçamento programa do Fundo Municipal de Saúde de Canápolis - MG.
Art. 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1326 de
05/09/91.
Canápolis/MG, 12 de Fevereiro de 2010.
Ra
2 EDIL LVES SANTANA
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel: (84)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais

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