| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2255 / 2010 |
| Date | 2010-02-12 |
| Ementa | "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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E > Canápolis PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.255/2010 Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Canápolis/MG, e dá outras providências. O Prefeito Municipal Faz saber que a Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Canápolis-MG. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de natureza contábil- financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultiúra, Esporte e Lazer, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protégido. Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Canápolis. 8 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal. 82º. O orçamento do I'undo integrará o orçamento do Município. 8 3º As alterações para inserir o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, nas leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual de 2010 serão efetivadas por Leis específicas. Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais “e PREFEITURA DE CANÁPOLIS Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º, Constituirão receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados; II - recursos provenientes de convênios; HI - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios; IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; V - receitas financeiras; VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos; VII - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; IX - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; X - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; XH - 50% dos recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e; XH - outras receitas. Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas nos incisos deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira. Art. 4º. Os recursos vinculados ao lundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos. Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais Em — PREFEITURA DE CANÁPOLIS Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos. Art. 6º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; II - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural; IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e-atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo; Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete: I- praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; Il - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; HI- elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo; Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais Caaá PREFEITURA DE CANÁPOLIS polls ESTADO DE MINAS GERAIS V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. $ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais matérias tombados ou inventariados e imateriais registrados. 8 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho. Art. 8º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, 12 de Fevereiro de 2010. refeito Municipal Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais