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norma nº 2255/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2255 / 2010
Date 2010-02-12
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Canápolis PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.255/2010
Cria o Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural do Município de
Canápolis/MG, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
Faz saber que a Câmara Municipal de Canápolis, Estado de
Minas Gerais, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural do Município de Canápolis-MG. O Fundo Municipal de Preservação
do Patrimônio Cultural, de natureza contábil- financeira, sem personalidade
jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, Cultiúra, Esporte e Lazer, com o objetivo de financiar as ações de
preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e
imaterial protégido.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que se
sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural do Município de Canápolis.
8 1º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por
meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal.
82º. O orçamento do I'undo integrará o orçamento do Município.
8 3º As alterações para inserir o Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural, nas leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e na
Lei Orçamentária Anual de 2010 serão efetivadas por Leis específicas.
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
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Art. 3º, Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele
destinados;
II - recursos provenientes de convênios;
HI - contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV- produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V - receitas financeiras;
VI - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras;
VII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VII - resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados
restaurados com recursos do Fundo;
IX - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada
na área do projeto, na forma de legislação específica;
XH - 50% dos recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e;
XH - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas nos incisos
deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta
específica a ser aberta e mantida em instituição financeira.
Art. 4º. Os recursos vinculados ao lundo serão aplicados, mediante
decisão do Conselho Municipal do patrimônio Cultural, nas ações de
preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.
Art. 5º. Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e
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demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 6º. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de
todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de
preservação do patrimônio cultural;
II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas
realizados;
II - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de
Preservação do Patrimônio Cultural;
IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados
dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle
interno e externo para os devidos fins;
V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e-atos do Gestor que
prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos
recursos do Fundo;
Art. 7º. Ao Gestor do Fundo compete:
I- praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural;
Il - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos
do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
HI- elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
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V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais
alterações à sua prévia anuência.
$ 1º. Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão
discriminar as aplicações previstas nos bens culturais matérias tombados ou
inventariados e imateriais registrados.
8 2º. O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo
que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia
anuência desse Conselho.
Art. 8º. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será
efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que
dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 12 de Fevereiro de 2010.
refeito Municipal
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