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norma nº 2282/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2282 / 2010
Date 2010-09-16
Ementa"INSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id801

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i PREFEITURA DE CANÁPOLIS
gemas ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.282/2010
INSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Instituído no Município de Canápolis/MG, a Instância
de Controle Social do Programa Bolsa Família.
Art. 2º -- a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família,
será composta dos seguintes imembros e suplentes:
I — Um representante do Governo Municipal na Área de Assistência
Social;
II —- Um representante do Governo Municipal na Área de Saúde;
HI — Um representante do Governo Municipal na Área de Educação;
IV — Um representante do Governo Municipal na Área de Segurança
Alimentar;
V — Um representante do Governo Municipal na Área de Política da
Criança e do Adolescente;
VI — Um representante da Sociedade Civil na Área de Assistência
Social;
VII — Um representante da Sociedade Civil na Área de Saúde;
VII — Um representante da Sociedade Civil na Área de Educação;
IX - Um representante da Sociedade Civil na Área de Segurança
Alimentar;
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-0
Etico, 00 - Tel:(34
Canápolis - Minas Gerais (34)3266-3500
Canápolis PREFEITURA DE CANÁPOLIS
como mas ESTADO DE MINAS GERAIS
X - Um representante da Sociedade Civil na Área de Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente.
$1º - O poder executivo nomeará os membros efetivos e suplentes
mediante decreto.
$2º - O mandado de cada membro será de 02(dois) anos permitida
uma única recondução.
Art. 3º - São atribuições da Instância de Controle Social do Programa
Bolsa Família:
I- acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
I- acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas
públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Familia;
II- acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços
necessários para a realização das condicionalidades;
IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal;
V- elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;
VI- exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canápolis/MG, 16 de Setembro de 2010.
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais

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