| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2282 / 2010 |
| Date | 2010-09-16 |
| Ementa | "INSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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i PREFEITURA DE CANÁPOLIS gemas ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.282/2010 INSTITUI A INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Instituído no Município de Canápolis/MG, a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família. Art. 2º -- a Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família, será composta dos seguintes imembros e suplentes: I — Um representante do Governo Municipal na Área de Assistência Social; II —- Um representante do Governo Municipal na Área de Saúde; HI — Um representante do Governo Municipal na Área de Educação; IV — Um representante do Governo Municipal na Área de Segurança Alimentar; V — Um representante do Governo Municipal na Área de Política da Criança e do Adolescente; VI — Um representante da Sociedade Civil na Área de Assistência Social; VII — Um representante da Sociedade Civil na Área de Saúde; VII — Um representante da Sociedade Civil na Área de Educação; IX - Um representante da Sociedade Civil na Área de Segurança Alimentar; Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-0 Etico, 00 - Tel:(34 Canápolis - Minas Gerais (34)3266-3500 Canápolis PREFEITURA DE CANÁPOLIS como mas ESTADO DE MINAS GERAIS X - Um representante da Sociedade Civil na Área de Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. $1º - O poder executivo nomeará os membros efetivos e suplentes mediante decreto. $2º - O mandado de cada membro será de 02(dois) anos permitida uma única recondução. Art. 3º - São atribuições da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família: I- acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal; I- acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Familia; II- acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades; IV- estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal; V- elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; VI- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis/MG, 16 de Setembro de 2010. Prefeito Municipal Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais