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norma nº 2283/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2283 / 2010
Date 2010-09-16
Ementa"CRIA O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO PLAMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº. 2.283/2010.
CRIA O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO PLAMTUR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Edílson Alves Santana, Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no
desempenho de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art o - O Município de Canápolis - MG promoverá o turismo como fator de desenvolvimento
social, econômico e cultural, através do Plano Municipal de Turismo - PLAMTUR.
Art.2º - O PLAMTUR tem como objetivo formular a política municipal de turismo, visando
criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município de Canápolis -
MG.
Art. 3º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município,
compreende todas as iniciativas ligadas às atividades turísticas, sejam originárias do setor privado ou
público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento
social, econômico e cultural do Município.
Art. dº - O Govemo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, e da Secretaria Municipal
de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, coordenará todos os programas
oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo as atividades turísticas do Município, na forma
desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art, 5º - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR -, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento do PLAMTUR,
responsável pela conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR - terá a seguinte composição:
a - três representantes titulares e suplentes da Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
b - um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças;
c - um representante titular e um suplente do Instituto Mineiro de Agropecuária;
d - um representante titular e um suplente AEUC — Associação dos Estudantes
Universitários de Canápolis;
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
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e - um representante titular e um suplente do Centro de Recuperação do alcoólatra
- CEREA;
f - um representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal;
g - um representante titular e um suplente da Loja Maçônica “Sabedoria e Amor”;
h - um representante titular e um suplente Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
i - Três representante titular e suplentes da Secretaria Municipal de Educação,
sendo um da área de Cultura e outro da área de esportes;
Parágrafo único: A eleição da mesa diretora, nomeação, mandato e funcionamento do
COMTUR, serão definidos por Decreto Regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR terá como função:
| — Integrar a comunidade aos poderes Executivo e Legislativo Municipal na busca de subsídios
para implementação de uma real política de turismo para o Município;
H - contribuir com o Poder Executivo na elaboração na implantação do Plano de
Desenvolvimento Municipal Integrado;
HI — Acompanhamento e analise de projetos do Governo Municipal, voltados para o turismo
local e regional;
IV — elaboração de projetos e programas específicos, voltados para o desenvolvimento integrado
do turismo;
V — promover gestões junto à iniciativa municipal para montagem e “implementação de
campanhas promocionais cooperativistas que visem o desenvolvimento do turismo,
VI colaborar com os órgãos municipais na elaboração de calendário unificado de eventos;
VII — auxiliar e apoiar iniciativas municipais de caráter público e privado que objetivem
desenvolvimento turístico no município;
VIII — promover gestões para captação de novos investimentos para o setor;
IX — auxiliar na identificação da oferta turística;
X — auxiliar na promoção de campanha de defesa do patrimônio turístico;
XI — supervisionar todas as atividades relacionadas, direta ou indiretamente ao turismo no
município.
Parágrafo único — Esta integração pressupõe tanto levar ás instancias superiores de governo,
através de seus órgãos específicos, todas as reivindicações da comunidade, como apresentação de planos
de desenvolvimento turistico a serem implementados, para debate e posterior aplicação;
Art.8º - Fica objetivado ao Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR -, com objetivo de captar e
repassar recursos para o Plano Municipal de Turismo. /
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Art 9º - Constituirão receitas do FUMTUR:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho
turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo,
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
Hit - participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos realizados nas
dependências do Parque de Exposições Dr. Sandoval Ferreira da Silva, sejam eles a que título for, desde
que promovidos pela iniciativa privada;
IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, celebrados com a Prefeitura;
VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico;
IX - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de
capitais; na ,
X - outras rendas eventuais.
Art. 10- O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
vigência.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 16 de Setembro de 20
EFEITO MUNICIPAL
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