| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 2010 |
| Date | 2010-09-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.286/2010 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Canápolis, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ue CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - FUMTUR adotarão ações “es comuns no sentido de: 1 - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo; H - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por: | - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico e de negócios; Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais a St PREFEITURA DE CANÁPOLIS Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS H - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, quando não revertidos à título de cachês ou direitos; HI - participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos realizados nas dependências do Parque de Exposições Dr. Sandoval Ferreira da Silva, sejam eles a que título for, desde que promovidos pela iniciativa privada; IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrados com o Município; VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo município, observada a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; IX - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais, X - outras rendas eventuais. Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”. Art. 3º As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo. SEÇÃO IH DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR Art. 4º Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em: 1 - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo; ll - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo; H1 - financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios; Iv - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. Praça 19 de Março, 304 - entro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais LEE tm PREFEITURA DE CANÁPOLIS anapoilis ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTUR para quaisquer finalidades fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 6º, inciso II desta Lei. Art. 5º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Art. 6º Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á: 1. as especificações definidas em orçamento próprio; UI - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Ar. 7º O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente. Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 29 de Setembro de 2010. PREFEITO MUNICIPAL Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tei:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais