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norma nº 2286/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2286 / 2010
Date 2010-09-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.286/2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Canápolis, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
ue CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Turismo,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - FUMTUR adotarão ações
“es comuns no sentido de:
1 - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de
Turismo;
H - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos
da legislação vigente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUMTUR - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
| - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho
turístico e de negócios;
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
a
St PREFEITURA DE CANÁPOLIS
Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS
H - rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos administrados
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo,
quando não revertidos à título de cachês ou direitos;
HI - participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos realizados nas
dependências do Parque de Exposições Dr. Sandoval Ferreira da Silva, sejam eles a que título for, desde
que promovidos pela iniciativa privada;
IV - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe forem conferidos;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais
nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao
turismo, celebrados com o Município;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo município, observada a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico;
IX - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de
capitais,
X - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 3º As receitas do FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente,
sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo.
SEÇÃO IH
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 4º Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
1 - pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado,
para a execução de programas e projetos específicos do setor do turismo;
ll - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas diretamente ligados ao turismo;
H1 - financiar total ou parcialmente programas de turismo através de convênios;
Iv - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área do turismo.
Praça 19 de Março, 304 - entro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
LEE tm PREFEITURA DE CANÁPOLIS
anapoilis ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMTUR para quaisquer finalidades fica
condicionada ao comprovado atendimento do disposto no art. 6º, inciso II desta Lei.
Art. 5º Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades
estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos
resultados a ele reverterão.
Art. 6º Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-á:
1. as especificações definidas em orçamento próprio;
UI - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a
legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMTUR observarão rigorosamente
as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 7º O Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, a presente. Lei, no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 29 de Setembro de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tei:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais

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