| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2407 / 2012 |
| Date | 2012-01-19 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG A OUTORGAR CONCESSÕES DE USO, A TÍTULO ONEROSO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, DE DOIS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA PRAÇA 14 DE JULHO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, BEM COMO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE SEU ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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LEI Nº 2.407/2012 Autoriza o Município de Canápolis - MG a outorgar concessões de uso, à título oneroso, mediante a realização de licitação na modalidade concorrência, de dois quiosques localizados na Praça 14 de Julho do município de Canápolis - MG, bem como dos espaços públicos de seu entorno e dá outras providências. EDÍLSON ALVES SANTANA, Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Canápolis - MG aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei, Art. 1º Fica o Município de Canápolis - MG autorizado a outorgar concessões de uso, a título oneroso, mediante a realização de licitação na modalidade concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações e celebração de contrato, dos dois quiosques localizados na Praça 14 de Julho de Canápolis - MG, bem como dos espaços públicos localizados no seu entorno. 8 1º As concessões de uso de que trata o caput do presente artigo serão outorgadas exclusivamente à pessoas jurídicas de direito privado, em situação de regularidade jurídica e fiscal perante à administração publica municipal, estadual e federal, pelo prazo de 01 (ano), renovado mediante os critérios de conveniência e oportunidade da administração publica municipal. 8 2º As condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogação «las concessões e as atividades permitidas nos quiosques da Praça 14 de Julho de Canápolis, Praça 19 de Março. 304 Centro | CEP 38.380-000 Fone 34 3266-3500 | 34 3266 2501 . NOSSA FORÇA E O TRABALHO Cãiiápolis bem como dos espaços públicos de seu entorno serão aquelas estabelecidas no edital de licitação respectivo, bem como de regulamentação a ser efetivada pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 2º É expressamente proibida que a mesma pessoa física integre o quadro societário ou atue como empregado, gerente, administrador, diretor ou outra forma de trabalho, em mais de uma empresa concessionária de outorga de espaço público nos quiosques da Praça 14 de Julho. Parágrafo único. A ocorrência do disposto no caput do presente artigo, se não sanada, ensejará a revogação da concessão anteriormente concedida, sem direito à indenização do concessionário a qualquer título, devendo tal disposição constar expressamente do contrato firmado pelas partes. Art. 3º A licitação dos quiosques será feita pela maior oferta prestada pelo interessado para a aquisição do direito ao uso do espaço público licitado, sendo que os casos de empate serão decididos através de sorteio. Art. 4º Após a aquisição do direito ao uso do espaço público e uma vez firmado o contrato de concessão de uso pelo prazo estabelecido na presente Lei, será devido pelo concessionário, preço público mensal, sendo - lhe garantido o direito de exploração da área comercial concedida com exclusividade. Parágrafo único. O valor de que trata este artigo deverá ser reajustado anualmente, de acordo com o disposto no instrumento contratual firmado entre as partes. Art. 5º Para controle das concessões de uso outorgadas a Secretaria Municipal de Administração deverá manter cadastro atualizado de todos os PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG 204 Centeo ED 32 280.000 NOSSA FORÇA E O TRABALHO Cãfiápolis concessionários, constando, inclusive as alterações contratuais sofridas pelas pessoas jurídicas de direito privado detentoras do direito de uso dos referidos espaços públicos. Art. 7º O funcionamento dos quiosques na Praça 14 de Julho do Município, a abrangência da área comercial a ser explorada, a forma de cadastramento e recadastramento anual dos concessionários, seus deveres e obrigações, os procedimentos internos a serem observados e a divisão de despesas comuns serão objeto de regulamentação, através da edição de Decreto pelo Poder Executivo. Art, 8º Os editais de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da legislação do Município, conterão, dentre outras, exigências relativas: I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; HI - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente; IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida; V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar; VII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG Praça 18 de 4 Ceriro CEP 38 380-000 Fone 34 3266-3506 3 À NOSSA FORÇA E O TRABALHO Cãfiápolis VIH - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; IX - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a realizar para a construção dos hangares, quando for o caso. Art. 9º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta Lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 10. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens, direitos e privilégios transferidos ao concessionário por meio do contrato. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Canápolis - MG, 19 de janeiro de 2011.