| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3047 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
| native_id | 83 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17
Prefeitura de APOLIS Puder Executivo | CNPJ N 18,457.200/0001-33 LEI Nº3.047, DE 05 DE AGOSTO DE 2025 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA (o) EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ENIVANDER ALVES DE MORAIS, Prefeito de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal - LOM faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Na elaboração dos Orçamentos do Município de Canápolis para o exercício financeiro de 2026 observar-se-ão as normas estatuídas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as diretrizes gerais estabelecidas nesta lei, compreendendo: I-as prioridades e as metas da administração pública municipal; I - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e alterações na Legislação Tributária; VII- | as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades; VIII- demonstrativo do cumprimento das ações previstas nos programas da lei de diretrizes orçamentárias do exercício anterior; Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 + Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG Prefeitura de APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457:200/0001-33 IX — dos gastos municipais; X — dos fundos especiais municipais; XI - das disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades do Município por programas de governo, para o exercício de 2026, será apresentado no momento da elaboração do PPA - Plano Plurianual para a Gestão 2026/2029., com objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento. CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social corapreenderão a programação da Prefeitura Municipal de Canápolis e da Câmara Municipal. Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de: I —- mensagem; H — projeto de lei orçamentária; HI — anexos correspondentes à lei. Parágrafo Único. Integrarão a Lei Orçamentária Anual: I —- sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo; IH — sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas: II — sumário das receitas por fontes e respectiva legislação; e Iv — quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; à Art. 5º. Constituem receitas do Município aquelas provenientes de: I- tributos de sua competência; Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 - Centro - CEP, 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 II - rendas, aluguéis e dividendos; II - receitas de alienação de bens; IV - receitas industriais e de serviços; V - receitas de multas, juros e atualização monetária; VI - receitas financeiras da aplicação de seus ativos; VII - transferência por força de determinação constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; VIII - contribuições sociais e econômicas; IX - empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica. Art. 6º. A estimativa da receita terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 7º. Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital. Art. 8º. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. CAPITULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 « Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG Prefeitura de APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagantento dos serviços da dívida. E E g 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 12. A Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026, conterá autorização ao Executivo para: Ii — realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, para atender a insuficiência de Caixa; IH = abrir créditos suplementares às dotações do presente orçamento, até o limite máximo de 30 % (trinta por cento) da despesa fixada; WI — utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, o produto de operações de crédito autorizadas, o excesso de arrecadação, bem como anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias como recursos à abertura de créditos adicionais; IV — transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma unidade para outra; V — alterar recursos orçamentários entre Fontes de Recurso compatíveis, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no inciso II, deste artigo; VI -— criar novas Fontes de Recursos. Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 « Centro * CEP, 38380-000 + Canápolis - MG Prefeitura de y APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 13. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 14. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizár e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 15. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação e outros, nos termos da Lei Federal nº 13019/2014. $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá enquadrar-se na Lei Federal nº 13019/2014 e no Decreto Municipal que a regulamenta, por se tratar do Marco regulatório das parcerias do Município com o terceiro setor. $ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização de Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $3º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, quando for o caso de identificar a entidade de forma específica a receber o recurso. 8 4º. Poderá ser incluída dotação orçamentária no âmbito da respectiva parceria, quando for o caso de chamamento público nos termos da Lei 13.019/14, caso em que não será identificada a entidade beneficiada. Art. 16. A inclusão, na Lei Orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG Prefeitura de o APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 17 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive Regime Geral de Previdência Social. Art. 18. A Administração Pública Municipal incluirá em seu orçamento dotação para pagamento de Precatórios Judiciários e Requisições de Pequeno Valor. Art. 19. Obedecidos os limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026 destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais $ 1º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos, especificando por operação de crédito as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. $ 2º. Constará também na Lei Orçamentária Anual, programação Orçamentária para atender os compromissos da dívida fundada onde serão assegurados recursos para amortização de financiamentos do projeto Soma. 8 3º. O Município durante o ano de 2026 , para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO), conforme art. 38, IV, “b”, da Lei 101/2000; Art. 20 A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS e COM TERCEIROS Fone.: (34) 3266-3500 « Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG Perg Prefeitura de w APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 21. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101/2000 e nos incisos X e XI do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 22. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e limpeza pública. Art. 23. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, saneamento e limpeza pública. Art. 24. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2026: I - conceder, com autorização do legislativo, observado o limite disposto no artigo 20, da Lei Complementar 101/2000, reajuste de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais; Il - contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou gratificação, na forma prevista na legislação; WI - contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; IV - promover o provimento de cargos efetivos, atendidos os requisitos de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; V - promover o provimento de cargos em comissão; VI - criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão. Art. 25. Durante o ano de 2026, o Poder executivo poderá promover a terceirização dos serviços públicos nas áreas de limpeza, vigilância, conservação e manutenção do patrimônio público. Parágrafo único- Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem a substituição de servidores e empregados públicos serão empenhados como “Outras Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 despesas de pessoal”, excluindo os valores para a utilização de materiais e/ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 26. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias, com autorização legislativa. Parágrafo único. A estimativa da receita mencionada no caput terá por base as demonstrações mensais, por rubrica, da arrecadação dos três últimos exercícios, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte. Art. 27. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão da legislação aplicável aos tributos municipais; HI - adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo Federal. Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário. Art. 28. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas, Fone.: (34) 3266-3500 « Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 « Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18,457.200/0001-33 . . promover-se-á, nos montantes necessários, limitação de empenho, adotando-se os seguintes critérios: I — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em obras; II - limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotação consignada para investimentos em equipamentos e material permanente. NH — limitação total ou parcial de emissão de empenhos onerando dotações consignadas para diárias, despesas de viagens, materiais de consumo, prestadores de serviços pessoas físicas e jurídicas e serviços de consultoria, exceto aqueles destinados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF/88, EC nº, 14/96, Leis Federais 9.394/96 e 9.424/96) e a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, $ 2º, III, da CF). CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL Da Elaboração do PPA Art.29. A elaboração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2026 a 2029 deverá observar as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com o dispositivo no art.165 da Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ). Art.30. O PPA estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para programas de duração continuada. Art.31. A elaboração do PPA deverá observar as seguintes diretrizes, princípios e deverá conter: I- Compatibilidade com os planos de governo, estratégicos e setoriais de desenvolvimento do Município com o Estado e União; II- Equilíbrio fiscal e sustentabilidade financeira dos programs e ações; HII- Participação social na definição de prioridades e metas; IV- Transparência e publicidade dos programas e ações a serem incluídos; V- Metas físicas e financeiras para cada exercício; VI- Fontes de financiamento e recursos estimados; VII- Indicadores de desempenho para monitoramento e avaliação; Art.32. A proposta do PPA deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2025, atendendo os prazos constitucionais. Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG Prefeitura de APOLIS Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33 . . Art. 33. O poder executivo poderá promover ajuste na proposta do PPA antes de sua aprovação pelo legislativo, mediante justificativa técnica e audiência para a participação da sociedade. Art. 34. Após aprovado, o PPA poderá ser revisado anualmente na LDO para ajustes das metas e inclusão de novas ações, desde que observados os limites fiscais e equilíbrio orçamentário. CAPITULO IX DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 35. Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 36. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto: I — as necessidades reais de cada órgão e/ou departamento administrativo municipal; II - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; III — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; IV — os gastos com o pessoal, necessário a manutenção da máquina administrativa. Art. 37. O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente: I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus parágrafos da Constituição da República e ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; III — recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e demais legislações pertinentes; Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro « CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de APOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 E IV — recursos destinados aos programas de saneamento básico, preservação ambiental, pavimentação asfáltica em vias urbanas, construção de meios-fios e sarjetas, construção de rede pluvial, extensão de rede de energia elétrica, abertura e conservação de vias urbanas, construção de habitações populares e melhorias habitacionais, visando à melhoria da qualidade de vida da população; V — o Município aplicará nas ações de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158, 159, inciso I, alínea “b” e $ 3º, todos da Constituição Federal; VI -— recursos destinados a firmar convênios com entidades reconhecidas como de utilidade pública municipal e de interesse público; VII - recursos destinados à Câmara Municipal de Canápolis, para cumprimento na íntegra do limite percentual estabelecido no Inciso I do Art. 29-A da Constituição Federal. VIII- recursos destinado a projetos a serem desenvolvidos consórcios públicos, devidamente autorizado por Lei, conforme a finalidade. $ 1º. A despesa total do município não ultrapassará o montante da receita arrecadada. 8 2º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. $3º. A inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 4º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I —- caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; I - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; e II - seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de y CANAPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 CAPITULO X DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Art. 38. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um plano de aplicação, contendo: I — fontes dos recursos, na qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas de receitas correntes e receitas de capital; NH — aplicações, onde serão discriminadas: a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento de metas das ações classificadas sob as categorias econômicas de despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único. Os planos de aplicação farão parte integrante do orçamento do Município. CAPITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. A Lei do Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa. Art. 40. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e somente será concedida a instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelo órgão competente do Município e que: I — tenha prestado contas da aplicação da ajuda anteriormente recebida; II — tenha feito prova de regularidade do mandato de sua Diretoria, $1º. Aatribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos l6a 19 da Lei nº. 4320/64, bem como as disposições da Lei 13.019/14, e limitar- se-á ao total da dotação consignada no orçamento do respectivo exercício. Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 $ 2º. Atendendo ao disposto do parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 4320/64, o orçamento para o exercício de 2026, não conterá contribuição/subvenção destinada a atender a manutenção de entidades sem fins lucrativos e que não sejam, legalmente, declaradas de utilidade pública pelo Município; $ 3º. A liberação do recurso se dará mediante termo de fomento ou termo de colaboração celebrado entre o Município e a entidade beneficiária da subvenção ou contribuição, nos termos da Lei Federal nº 13019/14 e do decreto municipal que a regulamenta, Art. 41. O orçamento fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº. 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidenciando as políticas e programas do governo municipal, obedecidas na sua elaboração, os princípios de anualidade, unidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade. 81º. Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. $ 2º. As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 42. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos — serão consideradas as prioridades e metas definidas nesta Lei, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. Art. 43. Serão consideradas de caráter irrelevante nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, as despesas inferiores a 10% (dez por cento) do seu valor consignado no Orçamento Municipal. Fone.: (34) 3266-3500 « Praça 19 de Março, nº 304 - Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 + Canápolis - MG Prefeitura de APOLIS Poder Executivo | CNP) N 18.457.200/0001-33 Art. 44. A Lei Orçamentária para o exercício de 2026 contemplará recursos destinados a órgãos federais e estaduais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança pública, mediante convênios, acordos, ajustes ou congêneres. Art. 45. A publicação da Lei Orçamentária de 2026, com os anexos da receita e detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais do Paço Municipal, imediatamente após sua sanção e página do Município de Canapólis no seguinte endereço eletrônico: www.canapólis.mg.gov.br. Art. 46. A Lei de Orçamento conterá Reserva de Contingência, equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista, apurada no exercício de 2025, para atender a despesas de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 47. Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo único. Ao Órgão de Planejamento do Município compete elaborar o calendário das atividades de execução do orçamento, devendo incluir reuniões com Secretários Municipais e assessores para discutir o orçamento fiscal, bem como a realização de audiência pública, objetivando incentivo à participação popular no planejamento municipal. Art. 48. Quando a rede estadual de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, nos termos do art. 213 da Constituição Federal. Art. 49. As compras e contratações de obras e serviços serão realizadas, havendo disponibilidades orçamentárias e financeiras, precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 14.133, de 01-04-2021 e legislação posterior. Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS Poder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 Art. 50. O projeto da Lei Orçamentária do Município para q exercício financeiro de 2026 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. Art. 51. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto de 2025, de conformidade com a Emenda Constitucional de nº. 58/2009. Art. 52. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, incumbirá do seguinte: I — estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso; NM - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura; III — a cada 6 (seis) meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal; IV - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual, prestação de contas anual e o respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados ficando à disposição da comunidade; V-—o desembolso dos recursos financeiros, consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o que determina o inciso I, do Art. 29-A da Constituição Federal, ficando estabelecido o montante de 7% (sete por cento) da somatória da receita tributária e das transferências prevista no 4 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadado no exercício de 2025, de forma a obedecer às disposições contidas no inciso I do artigo 29-A da Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009; VI - para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Fone.: (34) 3266-3500 + Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 + Centro + CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS tuder Executivo | CNPJ N 18.457.200/0001-33 é . . . . Art. 53. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 54. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 55. A Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2026, nos termos e condições previstas na legislação vigente. Parágrafo único - Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que consignarem despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas: I— as que não sejam compatíveis com esta Lei, e II — aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos itens da nova despesa. Art. 56. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 57. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 58. Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo — Metas Anuais; Anexo — Memória e Metodologia de Cálculo da Receita; Anexo — Memória e Metodologia de Cálculo da Despesa; Anexo — Memória e Metodologia de Cálculo da Dívida e do Resultado Nominal; Anexo — Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 + Centro * CEP. 38380-000 - Canápolis - MG Prefeitura de CANAPOLIS reef Executivo | CNPJ N 18,457.200/0001-33 Anexo — Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; Anexo — Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos com a Alienação de Ativos; Anexo — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Anexo — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuando; Anexo — Demonstrativo dos Riscos Fiscais e providências; Art. 59, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canápolis - MG, 05 de agosto de 2025. ENIVA ALVES MORAIS Prefeito Munfci Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 * Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG