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norma nº 2428/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2428 / 2012
Date 2012-05-07
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG A OUTORGAR CONCESSÕES DE USO, A TÍTULO ONEROSO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, DE UM QUIOSQUE LOCALIZADO NA PRAÇA DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, BEM COMO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DE SEU ENTORNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI Nº 2.428/2012
Autoriza o Município de Canápolis - MG a
outorgar concessões de uso, a título oneroso,
mediante a realização de licitação na
modalidade concorrência, de um quiosque
localizado na Praça dos Trabalhadores do
município de Canápolis - MG, bem como dos
espaços públicos de seu entorno e dá outras
providências.
EDÍLSON ALVES SANTANA, Prefeito do Município de Canápolis, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Canápolis - MG aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei,
Art. 1º Fica o Município de Canápolis - MG autorizado a outorgar concessões
de uso, a título oneroso, mediante a realização de licitação na modalidade concorrência,
nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações e
celebração de contrato, do quiosque localizado na Praça dos Trabalhadores de
Canápolis - MG, bem como dos espaços públicos localizados no seu entorno.
8 1º A concessão de uso de que trata o caput do presente artigo será
outorgada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado, em situação de
regularidade jurídica e fiscal perante à administração publica municipal, estadual e
federal, pelo prazo de 01 (ano), renovado mediante os critérios de conveniência e
oportunidade da administração publica municipal.
8 2º As condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogação das
concessões e as atividades permitidas no quiosque da Praça dos Trabalhadores de
Praça 19 de Março. 304 Centro | CEP 38.380-000
Fone 34 3266-3500 | 34 3266 3501
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG
NOSSA
FORCA E O
TRABALHO
Canápolis
Canápolis, bem como dos espaços públicos de seu entorno serão aquelas estabelecidas
no edital de licitação respectivo, bem como de regulamentação a ser efetivada pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º É expressamente proibida que a mesma pessoa física integre o quadro
societário ou atue como empregado, gerente, administrador, diretor ou outra forma de
trabalho, em mais de uma empresa concessionária de outorga de espaço público nos
quiosque da Praça dos Trabalhadores.
Parágrafo único. À ocorrência do disposto no caput do presente artigo, se
não sanada, ensejará a revogação da concessão anteriormente concedida, sem direito à
indenização do concessionário a qualquer título, devendo tal disposição constar
expressamente do contrato firmado pelas partes.
Art. 3º A licitação do quiosque será feita pela maior oferta prestada pelo
interessado para a aquisição do direito ao uso do espaço público licitado, sendo que os
casos de empate serão decididos através de sorteio.
Art, 4º Após a aquisição do direito ao uso do espaço público e uma vez
firmado o contrato de concessão de uso pelo prazo estabelecido na presente Lei, será
devido pelo concessionário, preço público mensal, sendo - lhe garantido o direito de
exploração da área comercial concedida com exclusividade.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo deverá ser reajustado
anualmente, de acordo com o disposto no instrumento contratual firmado entre as
partes.
Art. 5º Para controle das concessões de uso outorgadas a Secretaria
Municipal de Administração deverá manter cadastro atualizado de todos os
Praça 19d
Fone 34
NOSSA
FORCA E O
TRABALHO
Carápolis
concessionários, constando, inclusive as alterações contratuais sofridas pelas pessoas
jurídicas de direito privado detentoras do direito de uso dos referidos espaços públicos.
Art. 6º O funcionamento do quiosque na Praça dos Trabalhadores do
Município, a abrangência da área comercial a ser explorada, a forma de cadastramento e
recadastramento anual dos concessionários, seus deveres e obrigações, os
procedimentos internos a serem observados e a divisão de despesas comuns serão
objeto de regulamentação, através da edição de Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 7º Os editais de concorrência pública, observadas as disposições da Lei
Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da legislação do Município, conterão,
dentre outras, exigências relativas:
I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços
públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
IH - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas
no instrumento de outorga;
IH - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada,
assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto
de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses
da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como
ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por
quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho,
serviços e obras que executar;
VII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG
: CEP 38.380-000
vistorias periódicas da concedente;
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VIII - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no
edital;
IX - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução
dos serviços que se propõe a realizar para a construção dos hangares, quando for o
caso.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão,
com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta Lei,
bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Att. 09. Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no
edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário por meio do contrato.
Art. 10. Esta Lei entra eprVigor na data de sua publicação.
Canápolis - MG, 07 de Mjão de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS MG
CEP 38.380-000

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