| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2214 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | "INSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI nº 2.214 - 2009 INSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Canápolis. Estado de Minas Gerais, Sr. EDILSON ALVES SANTANA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído e regulamentado, no Município de Canápolis, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 22 - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, trata-se de uma unidade pública municipal localizada em áreas de maior vulnerabilidade social e que possui como objetivo prevenir o risco social, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das familias e dos cidadãos nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações: I - promoção do acompanhamento sócio- assistencial de famílias em um determinado território; H - potencialização da família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade; IJ - contribuição para o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando seu protagonismo; IV - desenvolvimento de programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações e; V — atuação de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco. Art. 3º - O público-alvo do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social é composto por famílias que, em decorrência da pobreza, estão vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos, com vínculos afetivos frágeis, discriminadas por gestões de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras. Art. 4º - O serviço desenvolvido no CRAS instalado no Município deve funcionar por meio de uma rede básica de ações articuladas, com serviços próximos à sua localização. $ 1º- O espaço físico de cada unidade compreende três tipos de ambiente: I-recepção; L — uma ou mais salas reservadas para entrevistas; II - salão para reuniões com grupos de família, além das áreas convencionadas de serviço ou atividades terapêuticas. 8 2º - A Unidade do CRAS contará com uma equipe técnica responsável que efetuará seu trabalho de acordo com os agendamentos, visando promover a emancipação social das famílias e a cidadania para cada um de seus membros. $ 3º - a equipe técnica mínima do CRAS terá a seguinte composição, ressalvada a necessidade de ampliação por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários interessados: 1-01 (um) assistente social: H-01 (um) psicólogo: HI- 01 (um) agente administrativo: ( IV - 04 (quatro) estagiários: V-01 (um) coordenador. 84º - A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja pelos profissionais mencionados no parágrafo anterior ou por profissionais de áreas afins, seja do número de estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no artigo 6º desta lei e à legislação em vigor. 8 5º - O CRAS e a rede de serviços sócio- assistenciais a eles articulados receberão apoio logístico e operacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 5º - Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica de cada unidade do CRAS deverão compreender: I- Recepção e cadastramento das famílias; W — Levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas; . II - Realização do atendimento sócio-assistencial; IV - Encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários; V - Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais; VI - Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; VH - Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; VII - Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar. Parágrafo único - outros procedimentos que se fizerem necessários serão regulamentados via Decreto bem como qual a atividade que deverá ser procedida por cada profissional componente das unidades do CRAS. Art. 6º - Outras regulamentações que se fizerem necessárias nesta lei sejam referentes à competência de cada equipe técnica, serviços, procedimentos ou que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão efetuadas pelo Poder Executivo, via Decreto. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Canápolis, 13 de Abril de 2009. mn Alves Santana Prefeito Municipal