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norma nº 2214/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2214 / 2009
Date 2009-04-13
Ementa"INSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI nº 2.214 - 2009
INSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CRAS NO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Canápolis. Estado de Minas Gerais, Sr. EDILSON ALVES SANTANA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Instituído e regulamentado, no
Município de Canápolis, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 22 - O CRAS - Centro de Referência de
Assistência Social, trata-se de uma unidade pública municipal localizada em áreas
de maior vulnerabilidade social e que possui como objetivo prevenir o risco social,
fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das
familias e dos cidadãos nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida
em comunidade por meio das seguintes ações:
I - promoção do acompanhamento sócio-
assistencial de famílias em um determinado território;
H - potencialização da família como unidade de
referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
IJ - contribuição para o processo de autonomia e
emancipação social das famílias, fomentando seu protagonismo;
IV - desenvolvimento de programas que envolvam
diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre
gerações e;
V — atuação de forma preventiva, evitando que as
famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em
situações de risco.
Art. 3º - O público-alvo do CRAS - Centro de
Referência de Assistência Social é composto por famílias que, em decorrência da
pobreza, estão vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos, com
vínculos afetivos frágeis, discriminadas por gestões de gênero, etnia, deficiência,
idade, entre outras.
Art. 4º - O serviço desenvolvido no CRAS
instalado no Município deve funcionar por meio de uma rede básica de ações
articuladas, com serviços próximos à sua localização.
$ 1º- O espaço físico de cada unidade compreende
três tipos de ambiente:
I-recepção;
L — uma ou mais salas reservadas para entrevistas;
II - salão para reuniões com grupos de família,
além das áreas convencionadas de serviço ou atividades terapêuticas.
8 2º - A Unidade do CRAS contará com uma
equipe técnica responsável que efetuará seu trabalho de acordo com os
agendamentos, visando promover a emancipação social das famílias e a cidadania
para cada um de seus membros.
$ 3º - a equipe técnica mínima do CRAS terá a
seguinte composição, ressalvada a necessidade de ampliação por ato do Poder
Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários interessados:
1-01 (um) assistente social:
H-01 (um) psicólogo:
HI- 01 (um) agente administrativo:
(
IV - 04 (quatro) estagiários:
V-01 (um) coordenador.
84º - A carga horária bem como a necessidade de
ampliação da equipe mínima, seja pelos profissionais mencionados no parágrafo
anterior ou por profissionais de áreas afins, seja do número de estagiários, serão
objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto
no artigo 6º desta lei e à legislação em vigor.
8 5º - O CRAS e a rede de serviços sócio-
assistenciais a eles articulados receberão apoio logístico e operacional do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 5º - Os procedimentos a serem efetuados pela
equipe técnica de cada unidade do CRAS deverão compreender:
I- Recepção e cadastramento das famílias;
W — Levantamento e identificação das necessidades
das famílias cadastradas; .
II - Realização do atendimento sócio-assistencial;
IV - Encaminhamento para acesso a bens e
serviços comunitários;
V - Mapeamento e articulação da Rede de Serviços
Locais;
VI - Acompanhamento e avaliação de resultados
dos trabalhos desenvolvidos com as famílias;
VH - Monitoramento e avaliação de resultados dos
trabalhos desenvolvidos com as famílias;
VII - Registro de todos os contatos realizados com
o grupo familiar.
Parágrafo único - outros procedimentos que se
fizerem necessários serão regulamentados via Decreto bem como qual a atividade
que deverá ser procedida por cada profissional componente das unidades do
CRAS.
Art. 6º - Outras regulamentações que se fizerem
necessárias nesta lei sejam referentes à competência de cada equipe técnica,
serviços, procedimentos ou que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão
efetuadas pelo Poder Executivo, via Decreto.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Canápolis, 13 de Abril de 2009.
mn Alves Santana
Prefeito Municipal

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