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norma nº 2219/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2219 / 2009
Date 2009-05-26
Ementa"CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.219/2009
CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO
COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CANÁPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/MG,
faz saber a todos os munícipes, que a Câmara Municipal aprovou, e .eu,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho
Gestor do Telecentro Comunitário do município de Canápolis/MG e
estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de
Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do
Ministério das Comunicações e o Município de Canápolis/MG, através do
processo nº. 53000.004728/2007-51.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço
público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde
são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação
e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das
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comunidades atendidas.
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Art. 3º O Conselho Gestor do Município de
Canápolis/MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas
e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção 1
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer
as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos
futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para
que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações
básicas:
I- Realizar a gestão do Telecentro;
II — Guiar todo o processo de começar o telecentro e,
em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — Assegurar que todas as atividades oferecidas
pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a
necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades
ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;
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VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do
Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde
que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo
Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VII - Organizar a distribuição e a recepção de
inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
VII - Organizar os cursos, horários e forma de
atendimento dos inscritos para este fim;
IX - Coibir o desperdício e limitar o número de
impressões por usuário;
X - Regulamentar o uso do equipamento do
Telecentro;
XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para
avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e
solicitações dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do
Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da
comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no
começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção IH
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos
seguintes princípios:
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I- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia
e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
IÍ- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital,
sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as
populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem
como base as seguintes diretrizes:
I- Participação da comunidade no acesso a inclusão
digital e no controle das atividades em todos os níveis;
NM - Desenvolvimento social e econômico da
comunidade.
Hi - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o
poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - Redução da exclusão social e digital, criando
oportunidades aos cidadãos;
V — Capacitação da população e inserila na
sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do Município de Canápolis/MG, como um órgão fiscalizador e
com a função de realizará gestão Telecentro.
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Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da
comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de
moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a
inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
- doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição,
fiscalização e controle social do Telecentro.
$1º- O Conselho Gestor está vinculado diretamente
a Secretaria de Educação Cultura Esporte e Lazer do Município de
Canápolis/MG.
8 2º - O Conselho Gestor do Município de
Canápolis/MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos
suplentes de acordo com os critérios seguintes:
1- Sendo (02) representantes do governo, um, ligado
a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal,
IH - 03 (três) representantes da sociedade civil
organizada, dentre representantes das entidades e organizações.
8 3º A composição da nominativa dos membros
efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de
interesse público relevante, não remunerado.
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raro com aus ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão
substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda
ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade
que o representa.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão
municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo
Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10
(dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será
obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto
Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento
regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte
estrutura:
I-Plenário;
II - Presidente,
HI — Vice-Presidente;
IV - Secretária; e
V — Vice-Secretária
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Art 15 O plenário é constituído da totalidade dos
membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de
competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho
Gestor são:
1 - Cumprir e zelar pelo cumprimento das
deliberações do Plenário;
II- Representar externamente o Conselho Gestor,
HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do
Plenário;
IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem
do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V - Fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do
conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VIE- Delegar competências desde que previamente
submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - Decidir sobre as questões de ordem;
IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando
necessário;
X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação
de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor
compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.
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Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho
Gestor:
I - Organizar, juntamente com o Presidente do
Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
H - Responsabilizar-se pelo funcionamento
administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a
todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos,
programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos
submetidos ao Conselho;
V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes
as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria e
outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIH - Comunicar à entidade a ausência do
Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5
intercaladas, também não justificadas, no periodo de um ano;
IX - Executar outras competências que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas
com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com
número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
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Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho
Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO HH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor
do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos
nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua
respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Canápolis/MG, 26 de Maio de 2009.
DILSON ALVES SANTANA
Prefeito Municipal
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