| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2219 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | "CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.219/2009 CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/MG, faz saber a todos os munícipes, que a Câmara Municipal aprovou, e .eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Canápolis/MG e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Canápolis/MG, através do processo nº. 53000.004728/2007-51. Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 comunidades atendidas. PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Canápolis/MG tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção 1 Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: I- Realizar a gestão do Telecentro; II — Guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; HI - Ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro; IV- Organizar o uso do Telecentro pela comunidade; V — Assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.; Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais se = PREFEITURA DE CANÁPOLIS Canápo Es ESTADO DE MINAS GERAIS VI - Assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; VII - Organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro; VII - Organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - Coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário; X - Regulamentar o uso do equipamento do Telecentro; XI — Realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção IH Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos seguintes princípios: Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais Canápoli é s PREFEITURA DE CANÁPOLIS E tosoa, ESTADO DE MINAS GERAIS I- Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital; IÍ- Igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I- Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; NM - Desenvolvimento social e econômico da comunidade. Hi - Aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa. IV - Redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos; V — Capacitação da população e inserila na sociedade; CAPITULO II Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Canápolis/MG, como um órgão fiscalizador e com a função de realizará gestão Telecentro. Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. $1º- O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Educação Cultura Esporte e Lazer do Município de Canápolis/MG. 8 2º - O Conselho Gestor do Município de Canápolis/MG será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 1- Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal, IH - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações. 8 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto. Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais “o E 4 Canáp olis PREFEITURA DE CANÁPOLIS raro com aus ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 8 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa. Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: I-Plenário; II - Presidente, HI — Vice-Presidente; IV - Secretária; e V — Vice-Secretária Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais PREFEITURA DE CANÁPOLIS gm io 47 i Ex ESTADO DE MINAS GERAIS Art 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 1 - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II- Representar externamente o Conselho Gestor, HI - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - Preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; V - Fazer cumprir o Regimento Interno; VI - Expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VIE- Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - Decidir sobre as questões de ordem; IX- Convocar reuniões as extraordinárias quando necessário; X - Propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais polis PREFEITURA DE CANÁPOLIS DO coM 9 mma ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: I - Organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; H - Responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - Distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - Preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - Responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - Assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIH - Comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no periodo de um ano; IX - Executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário. Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO HH DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Canápolis/MG, 26 de Maio de 2009. DILSON ALVES SANTANA Prefeito Municipal Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais