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norma nº 2226/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2009
Date 2009-08-13
Ementa"DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA DE CANÁPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2,226/2009
DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Canápolis, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ast. 1º As sociedade civis, associações e fundações constituídas
no Município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser
declaradas de utilidades pública, mediante lei.
Art. 2º Será reconhecida de utilidade pública entidade que
provar os seguintes requisitos:
I — ter existência jurídica há mais de um ano, na forma de lei
Civil:
Ji - que esteja em efetivo e continuo funcionamento, com a exata
observância do se estatuto;
IH — que não são remunerados, por qual — quer forma, os cargos
de diretoria e que não distribua os lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma de pretexto.
IV - que, comprovadamente, mediante a apresentação de
relatório circunstanciado do ano anterior a formulação do pedido, promova a
educação, ou exerça atividade de pesquisas científicas de cultura, inclusive
artística ou filantrópica esta de caráter geral ou indiscriminado,
predominantemente;
V - que se obrigue a publicar, anualmente, a demonstração da
receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
VI que esteja inscrita no Cadastro Geral
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Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
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do Contribuinte e no Cadastro Municipal de Contribuintes do Imposto sobre
serviços de qualquer natureza;
VII - que Seus diretores possuam folha corrida e moralidade
comprovada.
Art. 32. O período de carência disposto no inciso F do artigo 2º
poderá ser dispensado da entidade que mantenha em regime de assistência
permanente:
I-creches, orfanatos e patronatos;
11 - Asilos;
HI - portadores de deficiências;
IV —-toxicômanos;
V -— entidades culturais.
Parágrafo úmico - Entende-se por entidades culturais para
entender os fins deste artigo as que se dedicam à promoção da arte através de:
1- música e canto;
II — folclore e dança;
HI — teatro.
Art. 4º. Caberá à comissão de direitos Humanos, Ação Social e
Defesa ao Consumidor, visitar a entidade se entender necessário, para a
emissão de parecer quanto ao mérito da proposição.
& £º. A emissão de parecer de mérito em projetos declaratórios
de entidades culturais ficará a cargo da Comissão de Educação, de Ciência e
Tecnologia, de Cultura, de Desporto, Lazer e Turismo.
82º. A diretoria da entidade poderá ser convocada para prestar
esclarecimentos ou apresentar novos documentos exigidos por qualquer
comissão da Câmara Municipal.
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Art. 5º. O nome e as características da entidade declarada de
utilidade publica serão inscritos em livro especial, que se destinará, também à
averbação da remessa de relatórios a que se refere o artigo seguinte.
Art. 6º. As entidades dectaradas de utilidades públicas, salvo por
motivo de força maior devidamente comprovado, a critérios da autoridade
competente, ficaram obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano,
relatórios circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade
no ano anterior.
Art 7º. Será cassada, mediante lei; a declaração de utilidade
publica da entidade que:
1 — deixar de apresentar durante dois anos consecutivos o
relatórios a que se refere o artigo anterior,
W — se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins
estatutários;
TH — retribuir, por qualquer forma, os membros da sua diretória,
ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados.
IV - tendo recebido a declaração de utilidade pública
anteriormente à publicação desta Jei, deixar de se enquadrar as normas nela
contidas a partir de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Parágrafo único - O pedido de cassação deverá ser
acompanhado de relatório fundamentado, demonstrando, a existência de um
dos requisitos mencionados neste artigo.
Art.8º. E Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na data se sua publicação,
Prefeitura Municipal de Canápolis, 13 de Agaste de 2009.
EDILSON-ALVES SANTANA
Prefeito Municipal
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel: (34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
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e) Fiscalizar a aplicação dos recursos entregues
às entidades;
f) Manter atualizada a devida documentação das
entidades subvencionadas, para necessária consulta ou fiscalização.
Parágrafo Único - Somente a instituição cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 9º —- Toda entidade que receber subvenção
deverá prestar contas dos recursos recebidos, até sessenta dias contados da
aplicação final dos mesmos, conforme seu cronograma previsto pela alínea “b”
do art. 8º.
Parágrafo Único — Se não for cumprido o que
determina este artigo, deverá a secretaria municipal que repassou a subvenção,
tomar as devidas medidas contra o dirigente da entidade faltosa, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 10º — Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data se sua publicação,
Prefeitura Municipal de Canápolis, 13 de Agosto de 2009.
Prefeito Municipat
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
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