| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2226 / 2009 |
| Date | 2009-08-13 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 877 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2,226/2009 DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Canápolis, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ast. 1º As sociedade civis, associações e fundações constituídas no Município, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidades pública, mediante lei. Art. 2º Será reconhecida de utilidade pública entidade que provar os seguintes requisitos: I — ter existência jurídica há mais de um ano, na forma de lei Civil: Ji - que esteja em efetivo e continuo funcionamento, com a exata observância do se estatuto; IH — que não são remunerados, por qual — quer forma, os cargos de diretoria e que não distribua os lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma de pretexto. IV - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado do ano anterior a formulação do pedido, promova a educação, ou exerça atividade de pesquisas científicas de cultura, inclusive artística ou filantrópica esta de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente; V - que se obrigue a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior. VI que esteja inscrita no Cadastro Geral IRA K Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais Es É PREFEITURA DE CANÁPOLIS Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS do Contribuinte e no Cadastro Municipal de Contribuintes do Imposto sobre serviços de qualquer natureza; VII - que Seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada. Art. 32. O período de carência disposto no inciso F do artigo 2º poderá ser dispensado da entidade que mantenha em regime de assistência permanente: I-creches, orfanatos e patronatos; 11 - Asilos; HI - portadores de deficiências; IV —-toxicômanos; V -— entidades culturais. Parágrafo úmico - Entende-se por entidades culturais para entender os fins deste artigo as que se dedicam à promoção da arte através de: 1- música e canto; II — folclore e dança; HI — teatro. Art. 4º. Caberá à comissão de direitos Humanos, Ação Social e Defesa ao Consumidor, visitar a entidade se entender necessário, para a emissão de parecer quanto ao mérito da proposição. & £º. A emissão de parecer de mérito em projetos declaratórios de entidades culturais ficará a cargo da Comissão de Educação, de Ciência e Tecnologia, de Cultura, de Desporto, Lazer e Turismo. 82º. A diretoria da entidade poderá ser convocada para prestar esclarecimentos ou apresentar novos documentos exigidos por qualquer comissão da Câmara Municipal. Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais - PREFEITURA DE CANÁPOLIS Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. O nome e as características da entidade declarada de utilidade publica serão inscritos em livro especial, que se destinará, também à averbação da remessa de relatórios a que se refere o artigo seguinte. Art. 6º. As entidades dectaradas de utilidades públicas, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, a critérios da autoridade competente, ficaram obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, relatórios circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior. Art 7º. Será cassada, mediante lei; a declaração de utilidade publica da entidade que: 1 — deixar de apresentar durante dois anos consecutivos o relatórios a que se refere o artigo anterior, W — se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários; TH — retribuir, por qualquer forma, os membros da sua diretória, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados. IV - tendo recebido a declaração de utilidade pública anteriormente à publicação desta Jei, deixar de se enquadrar as normas nela contidas a partir de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Parágrafo único - O pedido de cassação deverá ser acompanhado de relatório fundamentado, demonstrando, a existência de um dos requisitos mencionados neste artigo. Art.8º. E Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data se sua publicação, Prefeitura Municipal de Canápolis, 13 de Agaste de 2009. EDILSON-ALVES SANTANA Prefeito Municipal Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel: (34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais PREFEITURA DE CANÁPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS e) Fiscalizar a aplicação dos recursos entregues às entidades; f) Manter atualizada a devida documentação das entidades subvencionadas, para necessária consulta ou fiscalização. Parágrafo Único - Somente a instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções. Art. 9º —- Toda entidade que receber subvenção deverá prestar contas dos recursos recebidos, até sessenta dias contados da aplicação final dos mesmos, conforme seu cronograma previsto pela alínea “b” do art. 8º. Parágrafo Único — Se não for cumprido o que determina este artigo, deverá a secretaria municipal que repassou a subvenção, tomar as devidas medidas contra o dirigente da entidade faltosa, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 10º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data se sua publicação, Prefeitura Municipal de Canápolis, 13 de Agosto de 2009. Prefeito Municipat Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500 Canápolis - Minas Gerais