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norma nº 2228/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2228 / 2009
Date 2009-08-13
Ementa"DISCIPLINA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL."
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anápolis F PREFEITURA DE CANÁPOLIS
6 polis ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 2.228/2009
DISCIPLINA (o) PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º. Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
81º. Os preceitos desta lei também se aplicam ao Poder Legislativo
Municipal, quando no desempenho de função administrativa.
82º. Para os fins desta lei consideram-se:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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1 - Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da administração
direta e indireta;
H- Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Il - Autoridade: o servidor ou agente público dotado do poder de decisão.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá dentre outros aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros os critérios de:
I- atuação conforme a lei e o direito;
II —- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
XX — objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridade;
IV — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V — divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
Sigilo previstas na Constituição e na Lei Orgânica;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX — adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobranças de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei,
XH — impulsão de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
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XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a administração
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
1 - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos
e conhecer as decisões proferidas, às suas expensas, conforme regulamento;
III — formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV — fazerse assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação por força de lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º, São deveres do administrado perante a administração, sem prejuízo
de outros previstos em ato normativo:
1I- expor os fatos conforme a verdade;
11 - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
HI - não agir de modo temerário;
IV — prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
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CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 6º. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I- órgão ou entidade administrativa a que se dirige;
H- identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
III — domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicação;
IV - formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V — data e assinatura do requerente ou de seu representante.
g1º, É vedada à administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
82º. Tanto o requerimento inicial, quanto o requerimento de juntada de
documentos ao processo administrativo deverão ocorrer via protocolo geral do órgão
requisitado, para fins do devido andamento e validade.
Art. 7º. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º, Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
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I - pessoas físicas ou jurídicas titulares de direitos ou interesses individuais
ou no exercício do direito de representação;
II — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
LH — as organizações e associações representativas no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo nos casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 122 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
que estes não lhes sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Ar. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I-a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
HI - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no jornal
oficial do Município.
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81º. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
2º.
delegante.
sº.
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuida a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade funcional, competente em
matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
É impedido de atuar em processo administrativo servidor ou
Art. 18.
autoridade que:
1 - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
H — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
HI — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
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Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argúida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins até O terceiro grau.
Ar. 21 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
81º. Os atos do processo devem ser produzidos:
I - por escrito em vernáculo, com a data e o local de sua realização e
assinatura do agente/servidor responsável;
- Ii - oral e reduzido a termo, com a data e o local de sua realização e
assinatura do agente/servidor responsável.
82º. Saivo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
83º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
84º. O processo deverá ter suas páginas numeradas segúencialmente e
rubricadas.
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Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à administração.
Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou servidor
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
81º. A intimação deverá conter:
I- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II- finalidade da intimação;
TH — data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V — informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento,
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
82º. A intimação observará a antecedência mínima de três días úteis quanto à
data de comparecimento.
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83º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
$4º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de edital, mediante
publicação em jornal oficial do Município.
85º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art, 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos nem a renúncia a direitos pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para
o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de
direitos e atividades e os atos de outra natureza de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante pedido do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
81º. O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
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82º. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes, de acordo com a sua capacidade e
sempre que possível.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art, 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, a seu critério, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não
houver prejuízo para a parte interessada.
$1º. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
82º. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a
matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou
por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Axt. 35. Quando necessária à instrução do processo a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art.
37 desta lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
81º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
82º. Somente poderão ser recusados mediante decisão fundamentada as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias
ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou apresentação
de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão não se eximindo
de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo
fixado pela administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
g1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação responsabilizando-
se quem der causa ao atraso.
$2º. Se um parecer não obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa,
sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no
prazo assinalado, o órgão responsável pela distribuição deverá solicitar laudo técnico de
outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art, 44. Encerrada a instrução, O interessado terá o direito de manifestar-se
no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a administração pública poderá
motivadamente adotar providências acautelatórias sem a prévia manifestação do
interessado.
Ast. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, às suas expensas,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigifo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem, conforme regulamento.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicia, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
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CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações protocoladas, em matéria
de sua competência.
Azt, 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, prorrogáveis por igual período, cuja
necessidade deve scr justificada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando;
1- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Il - imponham ou agravem deveres encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
81º. A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Pá
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82º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
$3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XHI
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
81º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
82º, A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica
o prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público
assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
$1º, No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-
se-á da percepção do primeiro pagamento.
82%, Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Asxt. 55. Em decisão na qual não haja evidente lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Axt. 56. Das decisões administrativas cabe recurso em face de razões de
legalidade e de mérito.
$1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não se reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
82º. Salvo exigência legal a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Ast. 58. Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
I- os titulares de direitos e interesses que figuram como interessados no
processo;
KI — aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
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no
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II - as organizações e associações representativas no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV -os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo contado a partir da ciência ou divulgação oficial
da decisão recorrida.
81º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente.
82º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
Art. 6D. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos
que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou imediatamente superior
poderá de ofício ou a pedido dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prázo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
H - perante órgão incompetente;
II - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
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81º. Na hipótese do inciso IH, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
82º. O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modlificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
82º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o
vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
82º. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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83º. Os prazos fixados em meses cu anos contam-se de data a data; se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se termo o
último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão
natureza pecuniária, ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVHI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos reger-se-ão por lei própria,
aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de a sua publicação.
Canápolis, 13 de Agosto de 2009.
ALVES SANTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais

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