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norma nº 2227/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2227 / 2009
Date 2009-08-13
Ementa"REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PR PREFEITURA DE CANÁPOLIS
Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.227/2009
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art, 1º - A concessão de subvenções sociais, anual
ou eventual, às entidades privadas sem fins lucrativos, será sempre precedida
de autorização legislativa e obedecerá os critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - Entende-se por subvenção
social, para efeitos desta lei, os recursos públicos destinados a suplementar
verbas de origem privada aplicadas por entidades na prestação de serviços
essenciais de assistência social, de saúde, de educação, de cultura e de desporto.
Axt. 2º - O Poder Executivo destinará, anualmente,
recursos para subvenções sociais às entidades afins, segundo suas finalidades
essenciais, agrupadas da seguinte forma:
a) Grupo 1 - entidades que promovem o apoio e
divulgação da cultura local, de caráter essencialmente amador serão atendidas
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
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Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS
b) Grupo II — entidades com atividades ou
prestadoras de serviços à educação e creches, bem como as caixas escolares,
estaduais ou municipais, serão atendidas pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
c) Grupo Il -— entidades de apoio às
comunidades rurais serão atendidas pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
d) Grupo IV — entidades que promovem a
preservação de meio-ambiente serão atendidas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
e) Grupo V — entidades que promovem ou
apóiem práticas esportivas e de lazer, de caráter essencialmente amador, serão
atendidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
f) Grupo VI — entidades filantrópicas destinadas
a atender prioritariamente ao idoso, à criança e ao adolescente, ao portador de
necessidades especiais, ao toxicômano, ao alcoólatra, ao albergado, ao migrante,
à saúde e a formação pré e profissionalizante serão atendidas pela Secretaria
Municipal de Promoção Social,
g) Grupo VII - entidades que desenvolvem
programas de apoio à atividade comercial e industrial serão atendidas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo;
h) Grupo VII - entidades que prestam serviços
gratuitos voltados prioritariamente à saúde serão atendidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais
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Art. 3º - O valor a ser concedido a título de
subvenção será calculado pela Secretaria Municipal à qual está afeta a entidade
beneficiária nos termos do artigo anterior, observando o seguinte:
a) O programa a ser desenvolvido com
detalhamento das atividades;
b) A planilha de custos dos recursos necessários
para efetuação dos serviços prestados ou colocados à disposição da
comunidade;
Art. 4º - A subvenção, anual ou eventual, será
concedida às entidades que prestam serviços em caráter permanente e
continuado.
Art, 5º - O pedido de subvenção deverá ser
encaminhado à secretaria municipal a que a entidade está afeta, nos termos do
art. 22, em formulário próprio, e deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Prova de reconhecimento de utilidade pública
municipal;
b) Estatuto social da entidade;
c) Relatório circunstanciado das atividades
prestadas pela entidade à comunidade;
d) Comprovação de que, no último ano, prestou
serviços à comunidade;
e) Comprovação de que tem condições
satisfatórias de funcionamento;
f) Demonstração de aplicação dos recursos
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públicos recebidos no exercício anterior se houver;
PREFEITURA DE CANÁPOLIS
de
o Jg
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8) Ata da eleição da atual diretoria;
h) Comprovação de não remuneração da
diretoria;
) Último balanço financeiro;
j) Relatório do programa ou projeto de trabalho
e outros documentos necessários, que justifiquem o pedido, bem como a
- A partir do exercício financeiro de 2011,
planilha de custos.
a”, “bp”
sr
ficará dispensada a apresentação dos documentos exigidos nas alíneas “
P' Pp ç 8
e “h”, quando a entidade já tiver recebido subvenção no exercício anterior ao
pleiteado;
8 2º - Não será objeto de análise o requerimento
instruído com documentação irregular ou incompleta;
$ 3º - Quando em decorrência do que preceitua o
o Poder
parágrafo anterior, a instituição deixar de receber a subvenção,
Executivo poderá propor a transferência e a nova aplica ão destes recursos,
Pp
$4º - A liberação dos recursos ocorrerá em até 12
mediante lei.
ade de caixa da Secretaria
(doze) parcelas mensais, de acordo com a disponibilid
Municipal da Fazenda e a necessidade da instituição subvencionada.
Art. 6º - Às entidades criadas pela comunidade
somente serão concedidas subvenções sociais destinadas ao cumprimento dos
projetos especificos aprovados pela secretaria municipal competente.
Art. 7º - O pedido de subvenção anual juntamente
com o necessário Projeto de Lei a Municipal pelo
Poder Executivo, devendo do projeto constar o seguinte: j 7
-000 - Tel:(34)3266-3500
| será encaminhado à Câmar
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a
poi. qi PREFEITURA DE CANÁPOLIS
Canápolis ESTADO DE MINAS GERAIS
a) Análise da documentação apresentada e
avaliação das condições de funcionamento da entidade beneficiária, emitida
pela comissão de cada secretaria envolvida, criada nos termos do Art. 9º;
b) Os programas ou projetos de trabalho com os
respectivos cronogramas de prazos;
c) Planilha de custos para efetivação do
programa proposto;
d) Cronograma de prazo para liberação das
subvenções.
S 1 - A lei de que trata este artigo deverá
especificar o valor total das subvenções a serem concedidas pelo Poder
Executivo a Entidade beneficiária,
$ 2º - As entidades que receberem os recursos
destinados pelo Poder Legislativo, deverão obedecer aos critérios estabelecidos
por esta lei.
Art, 8º - Toda secretaria municipal responsável
pela indicação de entidades a serem subvencionadas constituirá uma comissão
permanente, com o objetivo de:
a) Cadastrar as entidades solicitantes de
subvenção;
b) Emitir parecer técnico sobre a liberação de
cada subvenção;
c) Estipular o valor de cada subvenção, onde
serão atendidas as reais necessidades e as devidas priorizações;
d) Conferir as prestações de contas das
subvenções concedidas e, em caso de irregularidade, propor medidas cabíveis;
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ao = PREFEITURA DE CANÁPOLIS
can polis ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Fiscalizar a aplicação dos recursos entregues
às entidades;
f) Manter atualizada a devida documentação das
entidades subvencionadas, para necessária consulta ou fiscalização.
Parágrafo Único - Somente a instituição cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
Art. 9º — Toda entidade que receber subvenção
deverá prestar contas dos recursos recebidos, até sessenta dias contados da
aplicação final dos mesmos, conforme seu cronograma previsto pela alínea “b”
do art. 8º.
Parágrafo Único - Se não for cumprido o que
determina este artigo, deverá a secretaria municipal que repassou a subvenção,
tomar as devidas medidas contra o dirigente da entidade faltosa, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art, 10º — Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entra em vigor na data se sua publicação,
Prefeitura Municipal de Canápolis, 13 de Agosto de 2009.
DILSO S SANTANA
Prefeito Municipar
Praça 19 de Março, 304 - Centro - CEP: 38380-000 - Tel:(34)3266-3500
Canápolis - Minas Gerais

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