| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3086 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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o Canápolis Governando para Todos LEI Nº 3.086 DE 31 DE MARÇO DE 2026 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 18, 82º, da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a realizar concessão de uso de espaço público, destinado para exploração comercial, de interesse público, do Ginásio Paulo Honório de Oliveira e Complexo Esportivo Jose Donizete de Andrade do município para a Liga Esportiva do Município de Canápolis- MG, para desenvolvimento de atividades e eventos esportivos, bem como para administração do espaço. $ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante contrato administrativo. $ 2º A concessão abrangerá a utilização das instalações e mobiliário fixos existentes no espaço. $3º - Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos ou do espaço destinado a exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Esportes e Lazer, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto. Art. 2º - O prazo da concessão será de 01 (ano) ano, contados a partir da assinatura do termo de contrato, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 3º - A concessionária será responsável pela administração, manutenção e conservação do espaço público, durante todo o prazo de vigência da concessão, incluindo todas as obras, benfeitorias, equipamentos e instalações para a exploração do serviço, conforme as exigências técnicas desta Lei e do contrato. Art. 4º - A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 - Centro * CEP. 38380-000 Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br TITLE = Canápoli Governando para Todos Art. 5º - Os requisitos para à exploração dos serviços serão dispostos nesta lei e no contrato firmado. Art. 6º- A presente concessão reger-se-á pelas seguintes disposições: 1- A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado; HI - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; HH - a não utilização do espaço concedido para finalidade diversa da aprovada; IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no $ 3º do art. 1º desta lei; V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI-a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar; VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados; VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública; IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no contrato; X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar. Art. 7º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, O prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 8º - A Concessionário deverá prestar contas ao Município semestralmente a respeito dos recursos aferidos com a concessão e sua destinação. Fone.: (34) 3266-3500 - Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 - Centro + CEP. 38380-000 + Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br E Can polis Governando para Todos Parágrafo único — A não prestação de contas no prazo estabelecido acarretará a ADM.2021/2028 suspensão da presente concessão, com a posterior extinção. Art. 9º - Fica resguardado ao Município de Canápolis, a possibilidade de se utilizar do Ginásio Paulo Honório de Oliveira e Complexo Esportivo José Donizete de Sousa, quando dele necessitar para desenvolvimento de atividades voltadas ao atendimento do interesse público, sobrepondo-se seu interesse ao da concessionária. Art. 10 - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no contrato, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato. Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 31 de março de 2026. ENIVANDER ALVES DE/MORAIS Prefeito Municipal Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG www.canapolis.mg.gov.br