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norma nº 3086/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3086 / 2026
Date 2026-03-31
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Canápolis
Governando para Todos LEI Nº 3.086 DE 31 DE MARÇO DE 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A
CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 18, 82º, da Lei Orgânica do Município, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar concessão de uso de espaço público, destinado para exploração
comercial, de interesse público, do Ginásio Paulo Honório de Oliveira e Complexo Esportivo
Jose Donizete de Andrade do município para a Liga Esportiva do Município de Canápolis-
MG, para desenvolvimento de atividades e eventos esportivos, bem como para administração do
espaço.
$ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante contrato
administrativo.
$ 2º A concessão abrangerá a utilização das instalações e mobiliário fixos existentes
no espaço.
$3º - Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos ou do espaço destinado a
exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência
do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Esportes e Lazer, após a
apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto.
Art. 2º - O prazo da concessão será de 01 (ano) ano, contados a partir da
assinatura do termo de contrato, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º - A concessionária será responsável pela administração, manutenção e
conservação do espaço público, durante todo o prazo de vigência da concessão, incluindo todas
as obras, benfeitorias, equipamentos e instalações para a exploração do serviço, conforme as
exigências técnicas desta Lei e do contrato.
Art. 4º - A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação
e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que os executarem, a sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 + Caixa Postal 32 - Centro * CEP. 38380-000 Canápolis - MG
www.canapolis.mg.gov.br
TITLE
=
Canápoli
Governando para Todos Art. 5º - Os requisitos para à exploração dos serviços serão dispostos nesta lei e
no contrato firmado.
Art. 6º- A presente concessão reger-se-á pelas seguintes disposições:
1- A observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos,
obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
HI - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no
instrumento de outorga;
HH - a não utilização do espaço concedido para finalidade diversa da aprovada;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da
realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições
contidas no $ 3º do art. 1º desta lei;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao
pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI-a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e
obras que executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a
remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito
a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda
que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias
periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde
pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no contrato;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da
execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com
o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a
designação do interventor, O prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 8º - A Concessionário deverá prestar contas ao Município semestralmente a
respeito dos recursos aferidos com a concessão e sua destinação.
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E
Can polis
Governando para Todos Parágrafo único — A não prestação de contas no prazo estabelecido acarretará a
ADM.2021/2028
suspensão da presente concessão, com a posterior extinção.
Art. 9º - Fica resguardado ao Município de Canápolis, a possibilidade de se
utilizar do Ginásio Paulo Honório de Oliveira e Complexo Esportivo José Donizete de Sousa,
quando dele necessitar para desenvolvimento de atividades voltadas ao atendimento do interesse
público, sobrepondo-se seu interesse ao da concessionária.
Art. 10 - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no
contrato, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 31 de março de 2026.
ENIVANDER ALVES DE/MORAIS
Prefeito Municipal
Fone.: (34) 3266-3500 * Praça 19 de Março, nº 304 * Caixa Postal 32 * Centro * CEP. 38380-000 * Canápolis - MG
www.canapolis.mg.gov.br

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