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norma nº 2120/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2120 / 2007
Date 2007-08-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 2120/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, de acordo com o disposto
no art. 24, 81º, da Medida Provisória nº 339, de dezembro de 2006, decreta e, eu em seu
nome sanciono a seguinte Lei;
Capítulo I
Das Disposições Preliminares .
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento-da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Canápolis/MG.
Capitulo:
Da composição:
Art, 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentés, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
F um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
II- um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI- um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
EV- um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais,
VT- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VIL- um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VTIIH- um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos IJ, HI, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
$2º— A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
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$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais -
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
E cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
II- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados, e
IV- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua-vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II- rompimento do vínculo de que trata 083º, doart. 2º, e
Nl- situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incortam simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
JE- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
HI- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V- outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
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Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento: definitivo prevista mo art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelomenos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações. serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos ém que o julgamento depender de
desempate. ,
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
É não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
HI- assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV- veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
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competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Parágrafo Unico — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação,
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
atrinta dias.
Art, 14 - Durante o prazo previsto no:$ 2º do art.:2º, os novos membros deverão se reunir com
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho. .
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Municipal de Canápolis/MG, 07 de agosto de 2007.
“Diógenes -Rob Borges
Prefeito Municipal

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