| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2152 / 2008 |
| Date | 2008-02-27 |
| Ementa | "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERRESE SOCIAL-FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2152/2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. Capítulo I Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Seção I Objetivos e Fontes Art, 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FMHIS é constituído por: E dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IIH- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DÊ 27 CanaroiS é) Art. 5º - O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I- Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação; I- Secretaria Municipal de Promoção Social; III- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, YV- Departamento Social Feminino Sabedoria e Amor; V- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis; VI- Sociedade São Vicente de Paulo; VIE- Centro de Recuperação de Alcoólatras; VIIE- AMAD — Associação de Membros da Igreja Assembléia de Deus. $1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Promoção Social. $2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá voto de qualidade. $3º - Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, proporcionar ao Conselho-Gestor do FMHIS, os meios necessários para o exercício das suas competências. Seção II “ Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas é rurais; IL- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; IM- urbanização, produção de: equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VIE- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo Unico — Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 7º - Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IK- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; IIE- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis aos FMHIS, nas matérias de sua competência; V- aprovar ser regimento interno. $1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. $2º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números é valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de-modo a:permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $3º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. "Capítulo II Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 1943/2003, de 20 de fevereiro de 2003. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 27 de fevereiro de 2008. Prefeito Municipal