br-locleg corpus explorer

← Canápolis (MG)

norma nº 2152/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2152 / 2008
Date 2008-02-27
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERRESE SOCIAL-FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS"
native_id922

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2152/2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui
o Conselho-Gestor do FMHIS.
Capítulo I
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Seção I
Objetivos e Fontes
Art, 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por:
E dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
IIH- recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DÊ 27 CanaroiS
é)
Art. 5º - O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes
entidades:
I- Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;
I- Secretaria Municipal de Promoção Social;
III- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
YV- Departamento Social Feminino Sabedoria e Amor;
V- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canápolis;
VI- Sociedade São Vicente de Paulo;
VIE- Centro de Recuperação de Alcoólatras;
VIIE- AMAD — Associação de Membros da Igreja Assembléia de Deus.
$1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Promoção Social.
$2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá voto de qualidade.
$3º - Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, proporcionar ao
Conselho-Gestor do FMHIS, os meios necessários para o exercício das suas competências.
Seção II
“ Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas é rurais;
IL- produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IM- urbanização, produção de: equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV- implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI- recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIE- outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Unico — Será admitida a aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 7º - Ao Conselho-Gestor do FMHIS compete:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IK- estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando
o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II- aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FMHIS;
IIE- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis aos FMHIS,
nas matérias de sua competência;
V- aprovar ser regimento interno.
$1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o
FMHIS vier a receber recursos federais.
$2º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números é valores dos benefícios e dos financiamentos e
subsídios concedidos, de-modo a:permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$3º - O Conselho-Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos e programas habitacionais existentes.
"Capítulo II
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 1943/2003,
de 20 de fevereiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 27 de fevereiro de 2008.
Prefeito Municipal

open original →