| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2132 / 2007 |
| Date | 2007-10-01 |
| Ementa | "EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, TODOS SEUS CARGOS, BEM COMO QUALQUER PREVISÃO QUE CONCEDA BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO, E LICENÇAS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 2132/2007 Extingue o regime próprio de previdência municipal, todos seus cargos, bem como qualquer previsão que conceda benefícios de aposentadoria, pensão e licenças presentes na legislação municipal e dá outras providências. O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica extinto o Regime Próprio, de Previdência Municipal, criado pela Lei nº 1367/92, bem como sua unidade gestora, a saber, Instituto de Previdência Municipal de Canápolis — IPREMUC e todos os seus cargos, vinculando todos os servidores do Município de Canápolis, inclusive os efetivos ativos e a ele vinculados, ao regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo devidas a partir da data de Vigência desta Lei, as contribuições sociais nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS; Art. 2º - Ficam revogadas quaisquer previsões legais existentes na legislação Municipal que concedam aposentadoria, pensão e licenças, em especial todos-os artigos da Lei 2033/2005 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de-Canápolis) que disciplinem esta matéria; Art. 3º - Aos servidores do Município de Canápolis, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o Regime Geral de Previdência Social - GRPS, previsto no art. 201 da CF/88, estando disciplinado nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo administrado pelo Instituto Nacional de Previdência Social — INSS; Art. 4º - O Município de Canápolis através dos órgãos, executivo e legislativo, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos antes da vigência desta lei, observado o disposto na Constituição Federal e Leis 9.717/98, com as alterações da lei 10.887/04 e demais legislação vigente; $ 1º — Todo o tempo de serviço ou de contribuição referente ao regime próprio de previdência do Município será computado para fins de cálculo de futuros benefícios; $2º- O servidor aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do referido Regime e que continuar prestando serviços ao Município, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir da data de Vigência desta Lei; Art. Sº - Para fins de compensação previdenciária entre o regime geral e o agora extinto, Regime Próprio de Previdência, serão aplicadas as normas da lei 9.796/99, regulamentada pela Portaria nº 6.209/99 do MPAS (Ministério de Previdência e Assistência Social); AL PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Fica criado na estrutura administrativa e orçamentária do Gabinete do Prefeito, o cargo único de “Liquidante do Instituto de Previdência Municipal de Canápolis”, símbolo SC- 04 Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 30(trinta) dias após a publicação desta lei, as atribuições do Liquidante do Instituto de Previdência Municipal de Canápolis, que dentre outras terá de promover no prazo máximo de 36(trinta e seis) meses, todo o processo de liquidação do IPREMUC, com apuração dos seus ativos e passivos, créditos de compensação junto ao Instituto Nacional da seguridade Social, Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, como também o seu patrimônio; $ 1º —- Todo e qualquer saldo financeiro positivo do Instituto de Previdência Municipal de Canápolis, existente na data da Vigência desta Lei, ou que venha a ser apurado no processo de sua liquidação, será utilizado exclusivamente para fins previdenciários de acordo com a legislação vigente; $ 2º — Na hipótese de existência se saldo devedor do Instituto de Previdência Municipal de Canápolis, na data da Vigência desta Lei, ou'que venha a ser apurado no processo de sua liquidação, será da responsabilidade do Município de Canápolis, nas. competências dos seus Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 01 de outubro de 2007. N Prefeito Municipal