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norma nº 2132/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2132 / 2007
Date 2007-10-01
Ementa"EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, TODOS SEUS CARGOS, BEM COMO QUALQUER PREVISÃO QUE CONCEDA BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO, E LICENÇAS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 2132/2007
Extingue o regime próprio de previdência municipal, todos seus cargos, bem como
qualquer previsão que conceda benefícios de aposentadoria, pensão e licenças presentes
na legislação municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, decreta, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica extinto o Regime Próprio, de Previdência Municipal, criado pela Lei nº 1367/92,
bem como sua unidade gestora, a saber, Instituto de Previdência Municipal de Canápolis —
IPREMUC e todos os seus cargos, vinculando todos os servidores do Município de Canápolis,
inclusive os efetivos ativos e a ele vinculados, ao regime Geral de Previdência Social (RGPS),
sendo devidas a partir da data de Vigência desta Lei, as contribuições sociais nos termos da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e
deveres perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
Art. 2º - Ficam revogadas quaisquer previsões legais existentes na legislação Municipal que
concedam aposentadoria, pensão e licenças, em especial todos-os artigos da Lei 2033/2005
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de-Canápolis) que disciplinem esta
matéria;
Art. 3º - Aos servidores do Município de Canápolis, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado o Regime Geral de Previdência Social - GRPS, previsto no art. 201 da CF/88,
estando disciplinado nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, sendo
administrado pelo Instituto Nacional de Previdência Social — INSS;
Art. 4º - O Município de Canápolis através dos órgãos, executivo e legislativo, assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos antes da vigência
desta lei, observado o disposto na Constituição Federal e Leis 9.717/98, com as alterações da
lei 10.887/04 e demais legislação vigente;
$ 1º — Todo o tempo de serviço ou de contribuição referente ao regime próprio de previdência
do Município será computado para fins de cálculo de futuros benefícios;
$2º- O servidor aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social ou que implementou
as condições para se aposentar antes da extinção do referido Regime e que continuar
prestando serviços ao Município, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a
partir da data de Vigência desta Lei;
Art. Sº - Para fins de compensação previdenciária entre o regime geral e o agora extinto,
Regime Próprio de Previdência, serão aplicadas as normas da lei 9.796/99, regulamentada
pela Portaria nº 6.209/99 do MPAS (Ministério de Previdência e Assistência Social);
AL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Fica criado na estrutura administrativa e orçamentária do Gabinete do Prefeito, o
cargo único de “Liquidante do Instituto de Previdência Municipal de Canápolis”, símbolo SC-
04
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 30(trinta) dias após a publicação
desta lei, as atribuições do Liquidante do Instituto de Previdência Municipal de Canápolis,
que dentre outras terá de promover no prazo máximo de 36(trinta e seis) meses, todo o
processo de liquidação do IPREMUC, com apuração dos seus ativos e passivos, créditos de
compensação junto ao Instituto Nacional da seguridade Social, Prefeitura Municipal, Câmara
de Vereadores, como também o seu patrimônio;
$ 1º —- Todo e qualquer saldo financeiro positivo do Instituto de Previdência Municipal de
Canápolis, existente na data da Vigência desta Lei, ou que venha a ser apurado no processo de
sua liquidação, será utilizado exclusivamente para fins previdenciários de acordo com a
legislação vigente;
$ 2º — Na hipótese de existência se saldo devedor do Instituto de Previdência Municipal de
Canápolis, na data da Vigência desta Lei, ou'que venha a ser apurado no processo de sua
liquidação, será da responsabilidade do Município de Canápolis, nas. competências dos seus
Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 01 de outubro de 2007.
N
Prefeito Municipal

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