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norma nº 2085/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2085 / 2006
Date 2006-06-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2085/2006
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa Pública do Município de Canápolis, estabelece
procedimentos organizacionais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Decreta e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
) TÍTULO I lo
PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
. CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Canápolis é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes
da Administração municipal.
Art. 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e
regulamentares por meio de Orgãos e entidades que compõem a administração do Município.
Art. 3º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito
anos de idade, no exercício dos direitos públicos.
CAPÍTULO H
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 4º - Os serviços públicos municipais a serem prestados à população do Município de
Canápolis compreendem:
I- concepção, racionalização e manutenção de obras públicas de interesse da comunidade;
H- o provimento dos serviços de infra-estrutura;
III- coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos e drenagem, prevendo ações
danosas à saúde e ao meio ambiente;
IV- a educação e o ensino fundamental;
V- o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e
econômicas;
VI- o exercício do Poder de Polícia Municipal nos termos da legislação tributária, obras e
postura, meio ambiente e uso do solo;
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VII- a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da
qualidade de vida da comunidade.
Art. 8º - Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela administração
municipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos:
I- eficiência, segurança e comunidade,
II- preço ou tarifa justa;
IH- observância do processo licitatório;
IV- respeito aos direitos do usuário e do cidadão.
CAPÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º - A administração municipal é o instrumento de ação do governo local e suas
atividades terão por objetivo o bem-estar da comunidade e o atendimento adequado ao
cidadão, com vistas a:
I- criar meios para pleno exercício da cidadania;
t- assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais;
I- democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos
segmentos da sociedade local;
IV- revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do Servidor
público, com o propósito de dotar a administração municipal dos meios indispensáveis ao
cumprimento de suas finalidades.
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7º - A administração municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta,
e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrantes da
estrutura do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - A unidade administrativa para o desempenho da atividade normativa, planejamento,
execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas,
projetos e atividades, será composta de quatro níveis, assim denominados:
I- 1º Nível — Secretarias, Procuradoria Geral do Município e Coordenadoria de Compras e
Licitações;
II- 2º Nível — Auditoria, Sub-Procuradoria e Departamentos;
HI- 3º Nível — Gabinete do Prefeito;
IV- 4º Nível — Divisão.
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. SEÇÃO H .
DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º - A integração de órgãos e entidades na administração municipal processar-se-á por
subordinação, vinculação ou cooperação.
Art. 10 - Para os fins desta Lei, entende-se:
I por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas e os
órgãos;
II- por vinculação de supervisão governamental entre Secretaria e as áreas de sua competência
e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica;
HI- por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as Secretarias
e as entidades de direito privado, compreendidas em área de competência não sujeita, por sua
natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica.
SEÇÃO IH
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 11 — A administração indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e
autonomia administrativa e financeira, compreendendo:
I- autarquia;
II- sociedade de economia mista;
HI- empresa pública;
IV- fundação pública.
Parágrafo Unico — As atividades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito
Municipal ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadra a sua própria
atividade.
Art. 12 — Para os efeitos desta Lei, considera-se respectivamente:
I- Autarquia: entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal para
executar atividade típica da Administração municipal que, para melhor funcionamento
requeira gestão administrativa e financeira descentralizada;
U- Sociedade de Economia Mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na
forma em que venha a ser proposta em Lei Municipal, para a exploração de atividade
econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da administração
indireta municipal no capital votante,
HI- Empresa Pública: entidade instituída por Lei, com personalidade jurídica de direito
privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida para exploração de atividade
econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de
patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a
participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidade da
administração indireta municipal;
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IV- Fundação Pública: é a entidade criada por Lei específica, sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e
receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural,
educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por
necessidade operacional deva ser assim organizada.
Parágrafo Unico — Além do estabelecido neste artigo, a fundação pública com objetivo
educacional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático-
acadêmica e científica.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA
Art. 13 — A organização em sistema tem por finalidade assegurar a concentração, a
descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para padronização,
aumento de rentabilidade, uniformização, celebridade e economia processuais, combate ao
desperdício, uniformização, contenção de gastos e progressiva redução dos gastos da
Administração municipal.
Art. 14 A ação da Administração municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos
constantes nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos:
1. planejamento;
II- coordenação e articulação;
IH- descentralização;
IV- controle;
V- modernização.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 15 — Planejamento é para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes,
objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzem a ação governamental e suas
finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse
local.
Art. 16 — A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal
e os segmentos organizados da comunidade, obedecerá o planejamento que vise promover o
desenvolvimento econômico e social do Município de Canápolis e compreenderá a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos:
I- Plano Operacional de Governo;
H- Programas Gerais e/ou Setoriais, de duração anual e/ou plurianual;
III- Diretrizes Orçamentárias;
IV- Programação Financeira de Desembolso.
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Art. 17 — Incluem-se entre as funções de planejamento:
I- a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessários à consecução de
objetivos e metas do Governo Municipal;
H- a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos e projetos integrantes dos
instrumentos de planejamento;
III- o acompanhamento e a avaliação da execução de planos, programas e projetos;
IV- a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos
programas e projetos.
Art. 18 — Constará dos planos do Governo a especificação dos órgãos e entidades
responsáveis por sua execução.
SEÇÃO II .
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art. 19 — Coordenação e articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento
permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução dos
planos, programas e projetos da Administração municipal, visando a melhor utilização de seus
recursos humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo Único — Os atos administrativos que instituirem planos, programas, projetos e
atividades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem
desenvolvidos.
Art. 20 — Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho
deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as Secretarias Municipais,
órgãos e entidades nele interessados e/ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos
administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a
soluções e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.
SEÇÃO
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 21 — O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e
atividades.
Parágrafo Unico - A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas
decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais
próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a
permitir a participação da população na formulação de demandas, aspirações e projetos, bem
como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do Governo.
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SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 22 — O controle na administração municipal tem por finalidade assegurar que:
I os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas,
diretrizes, projetos e programas do Governo;
II- sejam cumpridos os procedimentos e normas;
NI- os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio
público.
Art. 23 — Os órgãos e entidades da administração pública municipal submetem-se aos
controles externo e interno.
$tº - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
$2º - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de:
I- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
I- avaliação do cumprimento de metas previstas, principalmente no que se refere à
comprovação de sua legalidade e a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
TII- controle das operações de crédito;
IV- apoio à ação de controle externo.
Art. 24 — O controle na administração municipal do Poder Executivo será exercido:
I- pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas,
H- pelos órgãos e unidades administrativas do sistema, para o atendimento, a orientação
normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações;
II- pelo Serviço de Controle Interno da Administração direta e indireta do Município.
Art. 25 — O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do
controle na administração municipal mediante Decreto.
SEÇÃO V
DA MODERNIZAÇÃO
Art. 26 — A administração municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização
institucional de seus órgãos e entidades, entendida, esta, como um processo de constante
aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa,
desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em atendimento econômico, social
e ao progresso tecnológico.
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CAPÍTULO V
DO PLANO DE GOVERNO
Art. 27 — A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do
Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
Parágrafo Unico - O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de
planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais.
Art. 28 — Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a
programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos
necessários.
Art. 29 — O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício
anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO MUNICIPAL
Art. 30 — Todo órgão ou entidade da Administração municipal do Poder Executivo está
sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais e da
Controladoria Interna, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do Prefeito.
Art. 31 — A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos planos,
programas e projetos do Govemo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e a observância da
legislação federal e estadual.
Art. 32 — A supervisão das entidades que integram a Administração municipal, por
vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como
finalidade assegurar:
I- o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos
constitutivos;
II- a harmonia política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação;
IH- a eficiência operacional;
IV- a efetividade de ação governamental;
V- a congruência da ação governamental com os cenários sócio-econômico, político,
organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade.
Art. 33 — Cada Secretaria, no exercício da supervisão, deverá:
I- fazer observar os princípios definidos nesta Lei;
J- zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central;
IH- avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados;
IV- fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos.
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Art. 34 — Para efeito de supervisão, cada entidade deverá:
I- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;
II- prestar informações, quando solicitados, por intermédio do titular da Secretaria a que se
vincula;
III- relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.
. TÍTULO H . .
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
. CAPÍTULOI .
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 35 — A organização da Administração municipal compreende:
I- a estrutura básica;
II- a estrutura complementar.
Art. 36 — A estrutura básica é constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as
compõem.
Art. 37 — A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva,
deliberativa e de controle.
— CAPÍTULON .
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 38 — A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Canápolis, para a
consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei
Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende as seguintes Secretarias e Orgãos:
I. Secretaria Municipal de Governo;
II- Procuradoria Geral do Município;
HI- Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação,
IV- Secretaria Municipal de Fazenda;
V- Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
VI- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
VIL- Secretaria Municipal de Saúde;
VIII- Secretaria Municipal de Promoção Social;
IX- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
X- Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
Turismo;
XI- Controladoria Interna;
XITI- Coordenadoria de Compras e Licitações.
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Parágrafo Unico — As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao
Prefeito.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 39 — À Secretaria Municipal de Governo compreende os seguintes órgãos:
I. Gabinete do Prefeito:
a) Divisão de Expediente e Registro;
b) Divisão de Relações Públicas e Imprensa;
c) Divisão de Protocolo e Arquivo.
Art. 40 — A Secretaria Municipal de Governo, órgão de competência administrativa, é
responsável pelas atividades de natureza política, coordenação e execução dos serviços de
comunicação social da Prefeitura
Art. 41 — À Secretaria Municipal de Governo compete:
I- supervisionar a correspondência oficial e encaminha-la ao Prefeito;
II- coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
HI assistir ao Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas;
IV- organizar a agenda de programas e atos oficiais, atividades e audiências do Prefeito e
tomar as providências necessárias a sua observância;
V- planejar e elaborar contratos e atos oficiais, atividades como Projetos de Lei, Portarias,
Decretos e outros de natureza administrativa;
VI- coordenar e fazer executar todo o serviço de comunicação social, imprensa, relações
públicas e de publicidade,
VI- divulgar atos e fatos da Administração municipal,
VII-- elaborar campanhas para a divulgação de eventos;
IX- promover, em conjunto com as demais Secretarias, campanhas de educação comunitária;
X- manter a comunidade permanentemente informada sobre os planos e realizações da
Administração municipal;
XI- manter o arquivo de publicações que contenha notas e notícias sobre o Município;
XII- coordenar as relações do Poder Executivo com o Poder Legislativo, promovendo
contatos com os Vereadores;
XIII- receber e encaminhar solicitações provenientes da Câmara Municipal, providenciando o
seu imediato atendimento;
XIV- manter atualizada a agenda de tramitação do Poder Legislativo e acompanhar as
iniciativas e pronunciamentos dos Vereadores;
XV- assessorar as unidades administrativas na elaboração de planos, programas e projetos.
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SEÇÃO H .
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 42 — A Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes órgãos:
1- Procuradoria Geral;
a) Sub-Procuradoria Geral do Município;
b) Assessoria Jurídica.
Art. 43 — A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável por centralizar as
atividades de representação jurídica do Município e da Prefeitura Municipal, em juízo ou fora
dele, e presta consultoria em assuntos jurídicos de interesse local, ao Prefeito e aos órgãos da
administração.
Art. 44 — À Procuradoria Geral do Município compete:
L- planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município;
II- prestar consultoria em assuntos jurídicos;
HII- pronunciar-se, por meio de parecer, sobre matéria jurídica;
IV- zelar pela exata e uniforme observância das Leis Municipais e promover a sua aplicação e
divulgação;
V- representar a municipalidade em qualquer instância;
VI- supervisionar a elaboração de normas de edificação, loteamento e zoneamento;
VII- promover a cobrança judicial de Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do
Município que não sejam liquidados nos prazos legais;
VIII- assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis do Município, bem
como as atividades licitatórias do Município;
IX- organizar e manter atualizada a coletânea de Leis, Decretos, Portarias e demais
documentos da Administração municipal;
X- coordenar os inquéritos administrativos;
XI- coletar dados sobre a Legislação Federal;
XII- promover estudos e pesquisas para a consolidação de Legislação Municipal, em especial
a regulamentação da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 — Para fins desta Lei, o cargo de Procurador Geral do Município tem nível hierárquico
ao de Secretário Municipal.
SEÇÃO HI .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO
Art. 46 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação compreende os seguintes
órgãos:
I- Departamento de Planejamento e Habitação:
a) Divisão de Topografia e Trânsito;
b) Divisão de Habitação;
c) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares.
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II- Departamento de Orçamento e Estatística:
a) Divisão de Orçamento;
b) Divisão de Estatística.
Art. 47 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação é órgão de coordenadoria
geral e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município.
Art. 48 — Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação:
I- planejamento global e setorial do Município, elaboração de diretrizes e orçamentos anual e
plurianual do Governo;
II- articular-se com os órgãos e sistemas de planejamento Federal, Estadual e Associação de
Municipios;
HI- elaboração, acompanhamento e avaliação o Plano de Governo;
IV- modernização da estrutura e procedimentos administrativos;
V- Estudos e pesquisas relativos à consolidação da Legislação Municipal em vigor;
VL- planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento do Município;
VII- elaboração de normas técnicas pertinentes a edificações urbanas;
VIII- elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento;
IX- fazer cumprir, através de fiscalização, as especificações e exigências referentes à
localização de edificações particulares e das normas técnicas urbanísticas do Município;
X- licenciamentos relativos ao poder de polícia, assim com das posturas municipais;
XI- concessão de alvará ou de autorização em sua área de ação;
XII- exame e despacho em processo de licenciamento de obras e de parcelamento do solo
urbano, na forma de legislação própria;
XITII- planejar e executar os serviços de coletas, sistematização, organização e divulgação de
informações e estatísticas municipais;
XTV- planejar e executar os serviços cartográficos do Município;
XV- planejar e executar a política de habitação popular do Município.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 49 — À Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes órgãos:
I- Departamento Contábil,
II- Departamento de Tesouraria;
II- Departamento de Rendas:
a) Divisão de Cadastro Fiscal;
b) Divisão de Rendas;
c) Divisão de Fiscalização de Tributos.
Art. S0 — A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão central de planejamento e execução da
política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de
tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária e o processamento de receitas e
despesas.
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Art. 51 — Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I- execução da política fazendária, programas, projetos e atividades relacionadas com a área
financeira e tributária;
T-- exercer as funções de gestões financeiras e contabilidade;
Wl- manter o lançamento e arrecadação de tributos e rendas em observância à legislação
própria;
IV- processamento das despesas e respectivo fluxo de liquidação;
V- sugerir atualização de procedimentos administrativos com vistas a dinamizar a política
financeira do Município;
VI- programar a liquidação de compromissos financeiros dentro dos prazos assumidos,
zelando pela manutenção do crédito;
VIL- relacionar-se com as demais Secretarias no sentido de programar a liberação dos recursos
de acordo com a disponibilidade financeira;
VIII- manter a programação de compras diretamente com a Coordenadoria de Compras e
Licitações e a execução orçamentária com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Habitação;
IX- autorizar a realização de toda e qualquer despesa da Administração, desde que atendidos
os procedimentos que indiquem a disponibilidade financeira e orçamentária;
X- responsabilizar-se pelo pagamento somente daquelas despesas autorizadas pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos compreende os
seguintes órgãos:
I- Auditoria Fiscal;
1- Departamento de Recursos Humanos,
HI- Departamento Geral de Máquinas e Transportes;
IV- Departamento de Cadastro Físico:
a) Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário.
Art. 53 — A Auditoria Fiscal, além de desempenhar a função de auditoria interna, exercerá,
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, as ações genéricas de fiscalização de
rendas, voltadas para arrecadação e recuperação da receita própria do Município, bem como a
organização do cadastro fisico.
Art. 54 — A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é órgão responsável
pelas funções inerentes às atividades ligadas à política de recursos humanos, do patrimônio e
serviços de administração do Município.
Art. 55 — Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos:
I- promover o recrutamento, seleção, lotação e treinamento de Servidores do Municipio;
H- administração dos serviços gerais de patrimônio, arquivo, almoxarifado e serviços gerais
da administração municipal;
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TII- administração dos prédios e dos bens públicos municipais,
IV- executar o serviço de auditoria interna;
V- apresentar sugestões que viabilizem o melhor aproveitamento dos Servidores do
Município através de alternância das atividades de rotina;
VI- manter atualizados os dados cadastrais dos servidores e da respectiva vida funcional dos
mesmos;
VII- zelar pelo cumprimento da Legislação de pessoal.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 56 — À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compreende os
seguintes órgãos:
I-Departamento de Educação:
a) Divisão de Ensino;
b) Divisão de Assistência Educacional.
Ii- Departamento de Cultura;
a) Divisão de Cultura;
b) Sub-divisão de Cultura e Patrimônio
TI- Departamento de Esporte e Lazer
$1º - O vencimento do servidor lotado na divisão de cultura de que trata a letra a do inciso II,
corresponderá ao simbolo de vencimento SC-04.
$2º - O vencimento do servidor lotado na sub-divisão de cultura e patrimônio de que trata a
letra b do inciso II, corresponderá ao símbolo de vencimento SC-06.
Art. 57 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades ao ensino pré-escolar e
fundamental do Município e, supletivamente, nos demais níveis de educação dos programas
de alimentação e assistência médio-odontológica aos escolares matriculados na rede
municipal de ensino, à realização e difusão de programas e projetos culturais, bem como os
relacionamentos com a recreação, o esporte e o lazer do Municipio.
Art. 58 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de
planejamento e execução dos serviços, funções e atividades de educação a cargo dos
Governos Federal e Estadual que forem da Lei ou mediante convênio.
Art. 59 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I- administração e supervisão de escolas, centros culturais e de ensino, áreas de recreação e de
lazer, Ginásio esportivo e Poliesportivo.
- administração e supervisão de ensino público municipal;
TH- execução da política de alimentação e saúde escolar;
IV- planejamento e execução de atividades de formação e reciclagem de profissionais do
ensino;
V- programas de assistência ao educando;
VI- incentivo às atividades culturais e esportivas do Município;
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VII- levantamento de dados estatísticos com vistas a promover o melhor atendimento ao
educando, com especial observância aos eventos próprios da zona rural;
VII- campanhas de estímulo ao aprimoramento de educando através de gincanas, filmes e
excursões.
SEÇÃO VII .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 60 — A Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes órgãos:
T- Departamento de Saúde:
a) Divisão de Atendimento Médico;
b) Divisão de Atendimento Odontológico.
II- Matadouro Municipal.
Art. 61 — A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de planejamento e execução de serviços,
funções e atividades relacionados à saúde, a cargo dos Governos Federal e Estadual, que
forem objetivo de municipalização, na forma de Lei ou mediante convênio, sendo igualmente
o órgão responsável pela execução do Sistema Unico de Saúde — SUS, no Municipio.
Art. 62 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I- programas para atendimento de saúde pública, compreendendo o atendimento médico-
hospitalar e saneamento básico;
II- promover campanhas visando esclarecimento da população sobre higiene e saúde pública;
III- promover inspeções sanitárias de competência do Município;
IV- viabilizar o atendimento médico e odontológico à população carente;
V- promover o fornecimento de medicação urgente à população carente;
VI- proporcionar a locomoção de doentes a outros centros quando constatada a extrema
necessidade;
VIE administrar os postos de saúde;
VII — Administrar o Matadouro Municipal.
SEÇÃO VII .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 63 — A Secretaria Municipal de Promoção Social compete os seguintes órgãos:
I- Departamento de Promoção Social:
a) Divisão de Assistência Social.
Art. 64 — A Secretaria Municipal de Promoção Social é órgão de planejamento e execução de
serviços, funções e atividades relacionadas à promoção social, a cargo dos Governos Federal e
Estadual, que forem objetivo de municipalização, na forma de Lei ou mediante convênio.
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Art. 65 — Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social:
I- coordenar a ação social e assistencial no Município, através de estreito relacionamento com
órgãos federais e estaduais e entidades assistenciais com o objetivo de se realizar uma
programação ordenada e unificada;
II- realizar ações sociais, observando os limites da competência do Município, visando dar às
famílias, condições para a realização de suas funções sociais;
II- com observância na legislação, assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta
prioridade, o direito à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de coloca-los a salvo de todas as formas de negligência, descriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
IV- formular políticas de amparo à pessoa idosa, assegurando a sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida;
V- formular políticas de amparo, segurança, acesso e estimulo às pessoas portadoras de
deficiências;
VI. promover a triagem e o encaminhamento de doentes mentais e desvalidos;
VII fiscalizar a aplicação, pelas entidades assistenciais favorecidas, das subvenções
municipais que lhes forem destinadas;
VIII- atendimento a indigentes e encaminha-los a serviços municipais ou privados de
assistência social;
IX- apurar, apresentar e analisar dados estatísticos sobre problemas de natureza social,
apresentando alternativas de solução;
X- proteger e encaminhar menores abandonados;
XI- promover o agenciamento e aproveitamento de mão-de-obra local.
SEÇÃO IX .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 66 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes
órgãos:
I- Departamento de Obras;
H- Departamento de Serviços Urbanos:
a) Divisão de Praças;
b) Divisão de Cemitérios.
c) Divisão de Limpeza Pública.
III- Departamento de Oficina e Almoxarifado;
IV- Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 67 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável pela
execução de obras de construção e reforma, bem como serviços de interesse público do
Município.
Art. 68 — Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I- executar as Obras Públicas Municipais;
II. fiscalizar a execução de obras e serviços do sistema viário do Município;
TII- conservar as obras públicas municipais;
IV- execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário do Município;
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V- coordenação e execução da limpeza urbana;
VI- execução de obras de sinalização de trânsito;
VII- administração e manutenção de praças, parques e jardins;
VII- elaboração e execução de projetos paisagísticos;
IX- administração dos serviços de oficina e transporte;
X- manutenção e conservação de frota.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, MEIO AMBIENTE E TURISMO
Art. 69 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente compreende os seguintes órgãos:
I- Departamento de Assistência à Agricultura e Pecuária;
I- Departamento de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços;
II- Departamento de Paisagismo, Meio Ambiente e Turismo:
Art. 70 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente tem com objetivo planejar, coordenar e executar as atividades de cooperação
técnica, fomento e apoio aos produtores rurais, às atividades dos produtores industriais,
comerciais, de serviços e turismo no Município.
Art. 71 — Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente:
L prestar assistência técnica aos agricultores e criadores;
II- executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam lavouras e criações;
HI- promover a distribuição ou a venda de sementes e mudas, assim como emprego racional
de fertilizantes, adubos e defensivos;
IV- promover o empréstimo e/ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas;
V- incentivar programas de consórcio para aquisição de máquinas, implementos, matrizes e
insumos;
VI- promover, juntamente com as entidades de classe, exposições e feiras de natureza
industrial, comercial e agropecuária;
VII- formulação, juntamente com as entidades de classe, da política agrícola e industrial do
Município;
VIII- promover estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento econômico do Município;
IX- estimular a organização de cooperativas de produção e consumo;
X- promover a realização de pesquisas com o propósito de induzir atividades econômicas
mediante assistência técnica e outras formas de estimulo ao empresário;
XI. propor, orientar e captar recursos técnicos e financeiros necessários à execução de
programas e projetos;
XTI- formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de turismo;
XIII- coordenação e implantação de programas de abastecimento à população, principalmente
à de baixa renda;
XIV- administrar as hortas comunitárias e supervisionar a distribuição de sua produção;
XV- administrar a Usina de Triagem e Compostagem de Lixo e de tratamento de Esgoto;
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XVi- formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de proteção e
conservação do meio ambiente,
XVII- promover, incentivar e coordenar os programas de educação ambiental do Município
SEÇÃO XI
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 72 — A Controladoria Interna compreende os seguintes órgãos:
I- Controle Interno;
a) Sub-Controle Interno;
b) Comissão.
Art. 73 — Compete a Controladoria Interna:
É orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gesta orçamentária, financeira e patrimonial dos
órgãos da administração, direta ou indireta, visando a utilização racional e regular dos
recursos e bens públicos;
H- elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes,
programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e O
aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos órgãos da
administração direta e indireta, bem ainda, que objetivem a implementação da arrecadação
das receitas orçadas;
HI- acompanhar a execução fisico-financeira dos projetos e atividades, bem como da
aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV- tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito no final de sua
gestão, quando não prestadas voluntariamente;
V- subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal;
VI- executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos
do Poder Executivo;
VII- verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda,
subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou de responsabilidade do
Município;
VIII- emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço
geral do Município;
TX- organizar e manter organizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens
públicos, assim com dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 74 — O Controlador e o Sub-Controlador Interno, cargos de provimento em comissão e
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, terão seus vencimentos
representados pelos simbolos SC-02 e SC-04, respectivamente.
Art. 75 — O Controlador do Serviço de Controle Interno da Administração Direta e Indireta
do Município, além dos mesmos vencimentos e vantagens, terá, ainda, a mesma posição
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hierárquica atribuida aos ocupantes dos cargos de Superintendência, ficando vinculado à
Procuradoria Geral do Município, reportando suas atividades ao Procurador Geral do
Município.
Art. 76 — O Controlador do Serviço de Controle Interno exercerá suas funções auxiliado por
servidores com habilitação compatível, colocados à sua disposição pela Secretaria Municipal
de Administração e Recursos Humanos, mediante o requisitório do Procurador Geral do
Município.
SEÇÃO XH
DA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 77 — A Coordenadoria de Compras e Licitações, em observância às normas gerais sobre
licitações, promoverá:
I os processos licitatórios para aquisição de materiais, contratações de obras, serviços,
inclusive de publicidade;
Il- atendimento às solicitações de compras das Secretarias, desde que cumpridos os
procedimentos próprios de requisição e, após a autorização da mesma pelo Secretário
Municipal de Fazenda;
Hl- realizar os procedimentos de dados estatísticos e comparativos de valores pagos aos
produtos regionais adquiridos.
Art. 78 — O Coordenador de Compras e Licitações, cargo de provimento em comissão e de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, terá seus vencimentos representados
pelo simbolo SC-01.
— TÍTULONI
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 79 — A Estrutura Administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na
presente Lei, terão sua execução de forma gradativa, à medida que os órgãos forem sendo
implantados, segundo os critérios estabelecidos pela administração municipal e as
disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 80 — A implantação dos órgãos da administração municipal far-se-á através dos seguintes
procedimentos:
I- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus titulares;
H- adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em vigor e a proposta;
Hi- adequação das condições necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de
elementos e materiais humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo
órgão.
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CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 — Os órgãos da administração municipal deverão se articular em regime de mútua
colaboração.
Art. 82 — A administração municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem do
Quadro de Servidores do Município, com vistas a necessária adequação à nova estrutura
organizacional.
Art. 83 — O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos
da administração pública municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência.
. CAPÍTULO Ii
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO GERAL
Art. 84 — Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo 1, integrantes da
presente Lei.
Parágrafo Único — Os cargos de provimento em comissão ficam assim classificados:
1- Grupo de Direção:
a) Secretários Municipais e Procurador Geral do Município - Simbolo em Comissão SC-01,
ocupantes de cargos de primeiro escalão da administração;
II- Grupo de Coordenação:
a)Auditor — Simbolo em Comissão SC-02 — ocupante de cargo de chefia de nível 2;
b) Sub-Procurador Geral do Município — Simbolo em Comissão SC-02 — ocupante de cargo
de chefia de nível 2;
c) Superintendente — Símbolo em Comissão SC-02, ocupantes de cargos de chefia de órgãos
ao nível de departamento;
d) Chefe de Gabinete -- Simbolo em Comissão SC-03, ocupante de cargo de chefia de nível 2;
e) Supervisores — Símbolo em Comissão SC-04, ocupantes de cargos de chefia de órgãos ao
nível de Divisão;
IH- Grupo de Assessoramento:
a) Ocupantes de cargos em comissão, Simbolo em Comissão SC-04, SC-05 e SC-06, cuja
responsabilidade se restringe às atividades de assessoramento.
Art. 85 — Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do
Poder Executivo.
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CAPÍTULO HI .
DAS DISPOISÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente
exercício, à conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo com a estrutura
organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente Lei.
Art. 87 — As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento.
Art. 88 — Os valores de vencimentos constantes do anexo I, integrante desta Lei, serão
reajustados de acordo com a majoração aplicada pelo Poder Executivo, em percentual e data
iguais ao reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 89 —- O orçamento do Município para o próximo exercício será elaborado de
conformidade com as Unidades da Administração municipal instituídas pela presente Lei.
Art. 90 — O Organograma em anexo, integra a presente Lei.
Art. 91 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.833/01.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 30 de junho de 2006.
Diógenes Roberto Borges
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO EM COMISSÃO
1- GRUPO DE DIREÇÃO NIVEL VALOR
09 Secretário SCo1 2.500,30
01 Procurador Geral do Município SCCO! 2.500,30
o Coordenador de Compras e Licitações SC-01 2.500,30
2- GRUPO DE COORDENAÇÃO
01 Auditor Fiscal SC-02 960,47
01 Sub-Procurador Geral do Município SC-02 960.47
01 Controlador Interno SC02 960,47
21 Superintendente de Departamento SC-02 960.47
os Diretor Escolar SC-02 960,47
01 Chefe de Gabinete SC-03 820,29
20 Supervisor de Divisão SC-04 J 565,59
3. GRUPO DE ASSESSORAMENTO
01 Sub-Controlador Interno SC-04 565,59
o1 Assessor de Comunicação SC-04 565,59
05 Assessor Educacional SC-04 565,59
06 Assessor Administrativo SC-04 565,59
10 Assessor Técnico SC-05 418,42
06 Secretário Executivo SC-05 418,42
45 Assessor Auxiliar SC-06 350,00

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