| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2085 / 2006 |
| Date | 2006-06-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ORGANIZACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2085/2006 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa Pública do Município de Canápolis, estabelece procedimentos organizacionais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, Decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: ) TÍTULO I lo PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Canápolis é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da Administração municipal. Art. 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares por meio de Orgãos e entidades que compõem a administração do Município. Art. 3º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos públicos. CAPÍTULO H DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 4º - Os serviços públicos municipais a serem prestados à população do Município de Canápolis compreendem: I- concepção, racionalização e manutenção de obras públicas de interesse da comunidade; H- o provimento dos serviços de infra-estrutura; III- coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos e drenagem, prevendo ações danosas à saúde e ao meio ambiente; IV- a educação e o ensino fundamental; V- o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e econômicas; VI- o exercício do Poder de Polícia Municipal nos termos da legislação tributária, obras e postura, meio ambiente e uso do solo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII- a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da qualidade de vida da comunidade. Art. 8º - Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela administração municipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos: I- eficiência, segurança e comunidade, II- preço ou tarifa justa; IH- observância do processo licitatório; IV- respeito aos direitos do usuário e do cidadão. CAPÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 6º - A administração municipal é o instrumento de ação do governo local e suas atividades terão por objetivo o bem-estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas a: I- criar meios para pleno exercício da cidadania; t- assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais; I- democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local; IV- revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do Servidor público, com o propósito de dotar a administração municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades. SEÇÃO I DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS Art. 7º - A administração municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica e integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - A unidade administrativa para o desempenho da atividade normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades, será composta de quatro níveis, assim denominados: I- 1º Nível — Secretarias, Procuradoria Geral do Município e Coordenadoria de Compras e Licitações; II- 2º Nível — Auditoria, Sub-Procuradoria e Departamentos; HI- 3º Nível — Gabinete do Prefeito; IV- 4º Nível — Divisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS . SEÇÃO H . DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9º - A integração de órgãos e entidades na administração municipal processar-se-á por subordinação, vinculação ou cooperação. Art. 10 - Para os fins desta Lei, entende-se: I por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas e os órgãos; II- por vinculação de supervisão governamental entre Secretaria e as áreas de sua competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica; HI- por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as Secretarias e as entidades de direito privado, compreendidas em área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica. SEÇÃO IH DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 11 — A administração indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, compreendendo: I- autarquia; II- sociedade de economia mista; HI- empresa pública; IV- fundação pública. Parágrafo Unico — As atividades mencionadas neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadra a sua própria atividade. Art. 12 — Para os efeitos desta Lei, considera-se respectivamente: I- Autarquia: entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal para executar atividade típica da Administração municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão administrativa e financeira descentralizada; U- Sociedade de Economia Mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em Lei Municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da administração indireta municipal no capital votante, HI- Empresa Pública: entidade instituída por Lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida para exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidade da administração indireta municipal; “PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV- Fundação Pública: é a entidade criada por Lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada. Parágrafo Unico — Além do estabelecido neste artigo, a fundação pública com objetivo educacional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático- acadêmica e científica. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA Art. 13 — A organização em sistema tem por finalidade assegurar a concentração, a descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celebridade e economia processuais, combate ao desperdício, uniformização, contenção de gastos e progressiva redução dos gastos da Administração municipal. Art. 14 A ação da Administração municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos constantes nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos: 1. planejamento; II- coordenação e articulação; IH- descentralização; IV- controle; V- modernização. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 15 — Planejamento é para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzem a ação governamental e suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse local. Art. 16 — A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerá o planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Canápolis e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos: I- Plano Operacional de Governo; H- Programas Gerais e/ou Setoriais, de duração anual e/ou plurianual; III- Diretrizes Orçamentárias; IV- Programação Financeira de Desembolso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 17 — Incluem-se entre as funções de planejamento: I- a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessários à consecução de objetivos e metas do Governo Municipal; H- a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento; III- o acompanhamento e a avaliação da execução de planos, programas e projetos; IV- a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos programas e projetos. Art. 18 — Constará dos planos do Governo a especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução. SEÇÃO II . DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO Art. 19 — Coordenação e articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento até a execução dos planos, programas e projetos da Administração municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo Único — Os atos administrativos que instituirem planos, programas, projetos e atividades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art. 20 — Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as Secretarias Municipais, órgãos e entidades nele interessados e/ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a soluções e harmonizadas com a política geral e setorial do Município. SEÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 21 — O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e atividades. Parágrafo Unico - A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do Governo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 22 — O controle na administração municipal tem por finalidade assegurar que: I os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, projetos e programas do Governo; II- sejam cumpridos os procedimentos e normas; NI- os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio público. Art. 23 — Os órgãos e entidades da administração pública municipal submetem-se aos controles externo e interno. $tº - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. $2º - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de: I- fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; I- avaliação do cumprimento de metas previstas, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; TII- controle das operações de crédito; IV- apoio à ação de controle externo. Art. 24 — O controle na administração municipal do Poder Executivo será exercido: I- pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas, H- pelos órgãos e unidades administrativas do sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações; II- pelo Serviço de Controle Interno da Administração direta e indireta do Município. Art. 25 — O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na administração municipal mediante Decreto. SEÇÃO V DA MODERNIZAÇÃO Art. 26 — A administração municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida, esta, como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em atendimento econômico, social e ao progresso tecnológico. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DO PLANO DE GOVERNO Art. 27 — A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito. Parágrafo Unico - O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais. Art. 28 — Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. Art. 29 — O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VI DA SUPERVISÃO MUNICIPAL Art. 30 — Todo órgão ou entidade da Administração municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais e da Controladoria Interna, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do Prefeito. Art. 31 — A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos planos, programas e projetos do Govemo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e a observância da legislação federal e estadual. Art. 32 — A supervisão das entidades que integram a Administração municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar: I- o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos; II- a harmonia política, as diretrizes e a programação do Governo em sua área de atuação; IH- a eficiência operacional; IV- a efetividade de ação governamental; V- a congruência da ação governamental com os cenários sócio-econômico, político, organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade. Art. 33 — Cada Secretaria, no exercício da supervisão, deverá: I- fazer observar os princípios definidos nesta Lei; J- zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central; IH- avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; IV- fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34 — Para efeito de supervisão, cada entidade deverá: I- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados; II- prestar informações, quando solicitados, por intermédio do titular da Secretaria a que se vincula; III- relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades. . TÍTULO H . . ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL . CAPÍTULOI . DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 35 — A organização da Administração municipal compreende: I- a estrutura básica; II- a estrutura complementar. Art. 36 — A estrutura básica é constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as compõem. Art. 37 — A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa e de controle. — CAPÍTULON . DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 38 — A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Canápolis, para a consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende as seguintes Secretarias e Orgãos: I. Secretaria Municipal de Governo; II- Procuradoria Geral do Município; HI- Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, IV- Secretaria Municipal de Fazenda; V- Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; VI- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; VIL- Secretaria Municipal de Saúde; VIII- Secretaria Municipal de Promoção Social; IX- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; X- Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo; XI- Controladoria Interna; XITI- Coordenadoria de Compras e Licitações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Unico — As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito. SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 39 — À Secretaria Municipal de Governo compreende os seguintes órgãos: I. Gabinete do Prefeito: a) Divisão de Expediente e Registro; b) Divisão de Relações Públicas e Imprensa; c) Divisão de Protocolo e Arquivo. Art. 40 — A Secretaria Municipal de Governo, órgão de competência administrativa, é responsável pelas atividades de natureza política, coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura Art. 41 — À Secretaria Municipal de Governo compete: I- supervisionar a correspondência oficial e encaminha-la ao Prefeito; II- coordenar a representação social e política do Poder Executivo; HI assistir ao Prefeito na coordenação das atividades políticas e administrativas; IV- organizar a agenda de programas e atos oficiais, atividades e audiências do Prefeito e tomar as providências necessárias a sua observância; V- planejar e elaborar contratos e atos oficiais, atividades como Projetos de Lei, Portarias, Decretos e outros de natureza administrativa; VI- coordenar e fazer executar todo o serviço de comunicação social, imprensa, relações públicas e de publicidade, VI- divulgar atos e fatos da Administração municipal, VII-- elaborar campanhas para a divulgação de eventos; IX- promover, em conjunto com as demais Secretarias, campanhas de educação comunitária; X- manter a comunidade permanentemente informada sobre os planos e realizações da Administração municipal; XI- manter o arquivo de publicações que contenha notas e notícias sobre o Município; XII- coordenar as relações do Poder Executivo com o Poder Legislativo, promovendo contatos com os Vereadores; XIII- receber e encaminhar solicitações provenientes da Câmara Municipal, providenciando o seu imediato atendimento; XIV- manter atualizada a agenda de tramitação do Poder Legislativo e acompanhar as iniciativas e pronunciamentos dos Vereadores; XV- assessorar as unidades administrativas na elaboração de planos, programas e projetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO H . DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 42 — A Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes órgãos: 1- Procuradoria Geral; a) Sub-Procuradoria Geral do Município; b) Assessoria Jurídica. Art. 43 — A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável por centralizar as atividades de representação jurídica do Município e da Prefeitura Municipal, em juízo ou fora dele, e presta consultoria em assuntos jurídicos de interesse local, ao Prefeito e aos órgãos da administração. Art. 44 — À Procuradoria Geral do Município compete: L- planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município; II- prestar consultoria em assuntos jurídicos; HII- pronunciar-se, por meio de parecer, sobre matéria jurídica; IV- zelar pela exata e uniforme observância das Leis Municipais e promover a sua aplicação e divulgação; V- representar a municipalidade em qualquer instância; VI- supervisionar a elaboração de normas de edificação, loteamento e zoneamento; VII- promover a cobrança judicial de Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais; VIII- assistir juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis do Município, bem como as atividades licitatórias do Município; IX- organizar e manter atualizada a coletânea de Leis, Decretos, Portarias e demais documentos da Administração municipal; X- coordenar os inquéritos administrativos; XI- coletar dados sobre a Legislação Federal; XII- promover estudos e pesquisas para a consolidação de Legislação Municipal, em especial a regulamentação da Lei Orgânica do Município. Art. 45 — Para fins desta Lei, o cargo de Procurador Geral do Município tem nível hierárquico ao de Secretário Municipal. SEÇÃO HI . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO Art. 46 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação compreende os seguintes órgãos: I- Departamento de Planejamento e Habitação: a) Divisão de Topografia e Trânsito; b) Divisão de Habitação; c) Divisão de Fiscalização de Obras Particulares. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS II- Departamento de Orçamento e Estatística: a) Divisão de Orçamento; b) Divisão de Estatística. Art. 47 — A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação é órgão de coordenadoria geral e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município. Art. 48 — Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação: I- planejamento global e setorial do Município, elaboração de diretrizes e orçamentos anual e plurianual do Governo; II- articular-se com os órgãos e sistemas de planejamento Federal, Estadual e Associação de Municipios; HI- elaboração, acompanhamento e avaliação o Plano de Governo; IV- modernização da estrutura e procedimentos administrativos; V- Estudos e pesquisas relativos à consolidação da Legislação Municipal em vigor; VL- planejamento urbano e execução da política de desenvolvimento do Município; VII- elaboração de normas técnicas pertinentes a edificações urbanas; VIII- elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento; IX- fazer cumprir, através de fiscalização, as especificações e exigências referentes à localização de edificações particulares e das normas técnicas urbanísticas do Município; X- licenciamentos relativos ao poder de polícia, assim com das posturas municipais; XI- concessão de alvará ou de autorização em sua área de ação; XII- exame e despacho em processo de licenciamento de obras e de parcelamento do solo urbano, na forma de legislação própria; XITII- planejar e executar os serviços de coletas, sistematização, organização e divulgação de informações e estatísticas municipais; XTV- planejar e executar os serviços cartográficos do Município; XV- planejar e executar a política de habitação popular do Município. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Art. 49 — À Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes órgãos: I- Departamento Contábil, II- Departamento de Tesouraria; II- Departamento de Rendas: a) Divisão de Cadastro Fiscal; b) Divisão de Rendas; c) Divisão de Fiscalização de Tributos. Art. S0 — A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão central de planejamento e execução da política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária e o processamento de receitas e despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 51 — Compete à Secretaria Municipal de Fazenda: I- execução da política fazendária, programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira e tributária; T-- exercer as funções de gestões financeiras e contabilidade; Wl- manter o lançamento e arrecadação de tributos e rendas em observância à legislação própria; IV- processamento das despesas e respectivo fluxo de liquidação; V- sugerir atualização de procedimentos administrativos com vistas a dinamizar a política financeira do Município; VI- programar a liquidação de compromissos financeiros dentro dos prazos assumidos, zelando pela manutenção do crédito; VIL- relacionar-se com as demais Secretarias no sentido de programar a liberação dos recursos de acordo com a disponibilidade financeira; VIII- manter a programação de compras diretamente com a Coordenadoria de Compras e Licitações e a execução orçamentária com a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação; IX- autorizar a realização de toda e qualquer despesa da Administração, desde que atendidos os procedimentos que indiquem a disponibilidade financeira e orçamentária; X- responsabilizar-se pelo pagamento somente daquelas despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Art. 52 - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos compreende os seguintes órgãos: I- Auditoria Fiscal; 1- Departamento de Recursos Humanos, HI- Departamento Geral de Máquinas e Transportes; IV- Departamento de Cadastro Físico: a) Divisão de Cadastro Mobiliário e Imobiliário. Art. 53 — A Auditoria Fiscal, além de desempenhar a função de auditoria interna, exercerá, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, as ações genéricas de fiscalização de rendas, voltadas para arrecadação e recuperação da receita própria do Município, bem como a organização do cadastro fisico. Art. 54 — A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é órgão responsável pelas funções inerentes às atividades ligadas à política de recursos humanos, do patrimônio e serviços de administração do Município. Art. 55 — Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos: I- promover o recrutamento, seleção, lotação e treinamento de Servidores do Municipio; H- administração dos serviços gerais de patrimônio, arquivo, almoxarifado e serviços gerais da administração municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TII- administração dos prédios e dos bens públicos municipais, IV- executar o serviço de auditoria interna; V- apresentar sugestões que viabilizem o melhor aproveitamento dos Servidores do Município através de alternância das atividades de rotina; VI- manter atualizados os dados cadastrais dos servidores e da respectiva vida funcional dos mesmos; VII- zelar pelo cumprimento da Legislação de pessoal. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 56 — À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compreende os seguintes órgãos: I-Departamento de Educação: a) Divisão de Ensino; b) Divisão de Assistência Educacional. Ii- Departamento de Cultura; a) Divisão de Cultura; b) Sub-divisão de Cultura e Patrimônio TI- Departamento de Esporte e Lazer $1º - O vencimento do servidor lotado na divisão de cultura de que trata a letra a do inciso II, corresponderá ao simbolo de vencimento SC-04. $2º - O vencimento do servidor lotado na sub-divisão de cultura e patrimônio de que trata a letra b do inciso II, corresponderá ao símbolo de vencimento SC-06. Art. 57 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades ao ensino pré-escolar e fundamental do Município e, supletivamente, nos demais níveis de educação dos programas de alimentação e assistência médio-odontológica aos escolares matriculados na rede municipal de ensino, à realização e difusão de programas e projetos culturais, bem como os relacionamentos com a recreação, o esporte e o lazer do Municipio. Art. 58 — A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão de planejamento e execução dos serviços, funções e atividades de educação a cargo dos Governos Federal e Estadual que forem da Lei ou mediante convênio. Art. 59 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: I- administração e supervisão de escolas, centros culturais e de ensino, áreas de recreação e de lazer, Ginásio esportivo e Poliesportivo. - administração e supervisão de ensino público municipal; TH- execução da política de alimentação e saúde escolar; IV- planejamento e execução de atividades de formação e reciclagem de profissionais do ensino; V- programas de assistência ao educando; VI- incentivo às atividades culturais e esportivas do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII- levantamento de dados estatísticos com vistas a promover o melhor atendimento ao educando, com especial observância aos eventos próprios da zona rural; VII- campanhas de estímulo ao aprimoramento de educando através de gincanas, filmes e excursões. SEÇÃO VII . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 60 — A Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes órgãos: T- Departamento de Saúde: a) Divisão de Atendimento Médico; b) Divisão de Atendimento Odontológico. II- Matadouro Municipal. Art. 61 — A Secretaria Municipal de Saúde é órgão de planejamento e execução de serviços, funções e atividades relacionados à saúde, a cargo dos Governos Federal e Estadual, que forem objetivo de municipalização, na forma de Lei ou mediante convênio, sendo igualmente o órgão responsável pela execução do Sistema Unico de Saúde — SUS, no Municipio. Art. 62 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I- programas para atendimento de saúde pública, compreendendo o atendimento médico- hospitalar e saneamento básico; II- promover campanhas visando esclarecimento da população sobre higiene e saúde pública; III- promover inspeções sanitárias de competência do Município; IV- viabilizar o atendimento médico e odontológico à população carente; V- promover o fornecimento de medicação urgente à população carente; VI- proporcionar a locomoção de doentes a outros centros quando constatada a extrema necessidade; VIE administrar os postos de saúde; VII — Administrar o Matadouro Municipal. SEÇÃO VII . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL Art. 63 — A Secretaria Municipal de Promoção Social compete os seguintes órgãos: I- Departamento de Promoção Social: a) Divisão de Assistência Social. Art. 64 — A Secretaria Municipal de Promoção Social é órgão de planejamento e execução de serviços, funções e atividades relacionadas à promoção social, a cargo dos Governos Federal e Estadual, que forem objetivo de municipalização, na forma de Lei ou mediante convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 65 — Compete à Secretaria Municipal de Promoção Social: I- coordenar a ação social e assistencial no Município, através de estreito relacionamento com órgãos federais e estaduais e entidades assistenciais com o objetivo de se realizar uma programação ordenada e unificada; II- realizar ações sociais, observando os limites da competência do Município, visando dar às famílias, condições para a realização de suas funções sociais; II- com observância na legislação, assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de todas as formas de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; IV- formular políticas de amparo à pessoa idosa, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida; V- formular políticas de amparo, segurança, acesso e estimulo às pessoas portadoras de deficiências; VI. promover a triagem e o encaminhamento de doentes mentais e desvalidos; VII fiscalizar a aplicação, pelas entidades assistenciais favorecidas, das subvenções municipais que lhes forem destinadas; VIII- atendimento a indigentes e encaminha-los a serviços municipais ou privados de assistência social; IX- apurar, apresentar e analisar dados estatísticos sobre problemas de natureza social, apresentando alternativas de solução; X- proteger e encaminhar menores abandonados; XI- promover o agenciamento e aproveitamento de mão-de-obra local. SEÇÃO IX . DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 66 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos: I- Departamento de Obras; H- Departamento de Serviços Urbanos: a) Divisão de Praças; b) Divisão de Cemitérios. c) Divisão de Limpeza Pública. III- Departamento de Oficina e Almoxarifado; IV- Departamento de Estradas de Rodagem. Art. 67 — A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é órgão responsável pela execução de obras de construção e reforma, bem como serviços de interesse público do Município. Art. 68 — Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: I- executar as Obras Públicas Municipais; II. fiscalizar a execução de obras e serviços do sistema viário do Município; TII- conservar as obras públicas municipais; IV- execução e manutenção de obras e serviços do sistema viário do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V- coordenação e execução da limpeza urbana; VI- execução de obras de sinalização de trânsito; VII- administração e manutenção de praças, parques e jardins; VII- elaboração e execução de projetos paisagísticos; IX- administração dos serviços de oficina e transporte; X- manutenção e conservação de frota. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MEIO AMBIENTE E TURISMO Art. 69 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente compreende os seguintes órgãos: I- Departamento de Assistência à Agricultura e Pecuária; I- Departamento de Apoio à Indústria, Comércio e Serviços; II- Departamento de Paisagismo, Meio Ambiente e Turismo: Art. 70 — A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente tem com objetivo planejar, coordenar e executar as atividades de cooperação técnica, fomento e apoio aos produtores rurais, às atividades dos produtores industriais, comerciais, de serviços e turismo no Município. Art. 71 — Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente: L prestar assistência técnica aos agricultores e criadores; II- executar campanhas de combate às doenças e pragas que atacam lavouras e criações; HI- promover a distribuição ou a venda de sementes e mudas, assim como emprego racional de fertilizantes, adubos e defensivos; IV- promover o empréstimo e/ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas; V- incentivar programas de consórcio para aquisição de máquinas, implementos, matrizes e insumos; VI- promover, juntamente com as entidades de classe, exposições e feiras de natureza industrial, comercial e agropecuária; VII- formulação, juntamente com as entidades de classe, da política agrícola e industrial do Município; VIII- promover estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento econômico do Município; IX- estimular a organização de cooperativas de produção e consumo; X- promover a realização de pesquisas com o propósito de induzir atividades econômicas mediante assistência técnica e outras formas de estimulo ao empresário; XI. propor, orientar e captar recursos técnicos e financeiros necessários à execução de programas e projetos; XTI- formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de turismo; XIII- coordenação e implantação de programas de abastecimento à população, principalmente à de baixa renda; XIV- administrar as hortas comunitárias e supervisionar a distribuição de sua produção; XV- administrar a Usina de Triagem e Compostagem de Lixo e de tratamento de Esgoto; PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XVi- formulação, desenvolvimento e coordenação da política municipal de proteção e conservação do meio ambiente, XVII- promover, incentivar e coordenar os programas de educação ambiental do Município SEÇÃO XI DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 72 — A Controladoria Interna compreende os seguintes órgãos: I- Controle Interno; a) Sub-Controle Interno; b) Comissão. Art. 73 — Compete a Controladoria Interna: É orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gesta orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração, direta ou indireta, visando a utilização racional e regular dos recursos e bens públicos; H- elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e O aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta, bem ainda, que objetivem a implementação da arrecadação das receitas orçadas; HI- acompanhar a execução fisico-financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos; IV- tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito no final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente; V- subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da administração municipal; VI- executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo; VII- verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou de responsabilidade do Município; VIII- emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município; TX- organizar e manter organizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim com dos órgãos e entidades sujeitos à auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 74 — O Controlador e o Sub-Controlador Interno, cargos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, terão seus vencimentos representados pelos simbolos SC-02 e SC-04, respectivamente. Art. 75 — O Controlador do Serviço de Controle Interno da Administração Direta e Indireta do Município, além dos mesmos vencimentos e vantagens, terá, ainda, a mesma posição PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS hierárquica atribuida aos ocupantes dos cargos de Superintendência, ficando vinculado à Procuradoria Geral do Município, reportando suas atividades ao Procurador Geral do Município. Art. 76 — O Controlador do Serviço de Controle Interno exercerá suas funções auxiliado por servidores com habilitação compatível, colocados à sua disposição pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, mediante o requisitório do Procurador Geral do Município. SEÇÃO XH DA COORDENADORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES Art. 77 — A Coordenadoria de Compras e Licitações, em observância às normas gerais sobre licitações, promoverá: I os processos licitatórios para aquisição de materiais, contratações de obras, serviços, inclusive de publicidade; Il- atendimento às solicitações de compras das Secretarias, desde que cumpridos os procedimentos próprios de requisição e, após a autorização da mesma pelo Secretário Municipal de Fazenda; Hl- realizar os procedimentos de dados estatísticos e comparativos de valores pagos aos produtos regionais adquiridos. Art. 78 — O Coordenador de Compras e Licitações, cargo de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, terá seus vencimentos representados pelo simbolo SC-01. — TÍTULONI DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 79 — A Estrutura Administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei, terão sua execução de forma gradativa, à medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela administração municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros. Art. 80 — A implantação dos órgãos da administração municipal far-se-á através dos seguintes procedimentos: I- provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus titulares; H- adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em vigor e a proposta; Hi- adequação das condições necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de elementos e materiais humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 — Os órgãos da administração municipal deverão se articular em regime de mútua colaboração. Art. 82 — A administração municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem do Quadro de Servidores do Município, com vistas a necessária adequação à nova estrutura organizacional. Art. 83 — O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da administração pública municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência. . CAPÍTULO Ii DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO GERAL Art. 84 — Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo 1, integrantes da presente Lei. Parágrafo Único — Os cargos de provimento em comissão ficam assim classificados: 1- Grupo de Direção: a) Secretários Municipais e Procurador Geral do Município - Simbolo em Comissão SC-01, ocupantes de cargos de primeiro escalão da administração; II- Grupo de Coordenação: a)Auditor — Simbolo em Comissão SC-02 — ocupante de cargo de chefia de nível 2; b) Sub-Procurador Geral do Município — Simbolo em Comissão SC-02 — ocupante de cargo de chefia de nível 2; c) Superintendente — Símbolo em Comissão SC-02, ocupantes de cargos de chefia de órgãos ao nível de departamento; d) Chefe de Gabinete -- Simbolo em Comissão SC-03, ocupante de cargo de chefia de nível 2; e) Supervisores — Símbolo em Comissão SC-04, ocupantes de cargos de chefia de órgãos ao nível de Divisão; IH- Grupo de Assessoramento: a) Ocupantes de cargos em comissão, Simbolo em Comissão SC-04, SC-05 e SC-06, cuja responsabilidade se restringe às atividades de assessoramento. Art. 85 — Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO HI . DAS DISPOISÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 86 — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, à conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo com a estrutura organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente Lei. Art. 87 — As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento. Art. 88 — Os valores de vencimentos constantes do anexo I, integrante desta Lei, serão reajustados de acordo com a majoração aplicada pelo Poder Executivo, em percentual e data iguais ao reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais. Art. 89 —- O orçamento do Município para o próximo exercício será elaborado de conformidade com as Unidades da Administração municipal instituídas pela presente Lei. Art. 90 — O Organograma em anexo, integra a presente Lei. Art. 91 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 92 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.833/01. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 30 de junho de 2006. Diógenes Roberto Borges Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO EM COMISSÃO 1- GRUPO DE DIREÇÃO NIVEL VALOR 09 Secretário SCo1 2.500,30 01 Procurador Geral do Município SCCO! 2.500,30 o Coordenador de Compras e Licitações SC-01 2.500,30 2- GRUPO DE COORDENAÇÃO 01 Auditor Fiscal SC-02 960,47 01 Sub-Procurador Geral do Município SC-02 960.47 01 Controlador Interno SC02 960,47 21 Superintendente de Departamento SC-02 960.47 os Diretor Escolar SC-02 960,47 01 Chefe de Gabinete SC-03 820,29 20 Supervisor de Divisão SC-04 J 565,59 3. GRUPO DE ASSESSORAMENTO 01 Sub-Controlador Interno SC-04 565,59 o1 Assessor de Comunicação SC-04 565,59 05 Assessor Educacional SC-04 565,59 06 Assessor Administrativo SC-04 565,59 10 Assessor Técnico SC-05 418,42 06 Secretário Executivo SC-05 418,42 45 Assessor Auxiliar SC-06 350,00