| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2161 / 2008 |
| Date | 2008-04-08 |
| Ementa | "DIPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE " |
| native_id | 982 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Nº 2161/2008 Dispõe sobre reformulação do Conselho Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde torna-se uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. 81º - Os usuários terão composição paritária, em relação ao conjunto dos demais segmentos representativos. 82º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde. 83º - O Presidente do Conselho será eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária, Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá as suas vagas distribuídas da seguinte forma: 1- 50 % de entidades de usuários; II- 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; TIL 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos. $1º - O número de Conselheiros será definido com a seguinte composição: I- 04 (quatro) representantes de entidades de usuários; II- 02 (dois) representantes de entidades dos trabalhadores de saúde; HI- 02 (dois) representantes de governo, de prestadores de serviços privados, conveniados ou sem fins lucrativos. 82º - Para cada membro titular haverá um membro suplente do mesmo segmento. Art. 3º - À representação de órgãos ou entidades junto ao Conselho Municipal de Saúde terão como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho, de acordo com as especificidades locais. Art. 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato municipal, recomendando-se a duração de 02 (dois) anos, podendo os Conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações. Parágrafo Unico — A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 08 de abril de 2008. tto Borges Prefeito Municipal