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norma nº 2161/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2161 / 2008
Date 2008-04-08
Ementa"DIPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE "
native_id982

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Nº 2161/2008
Dispõe sobre reformulação do Conselho Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de Canápolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde torna-se uma instância privilegiada na proposição,
discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da
Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
81º - Os usuários terão composição paritária, em relação ao conjunto dos demais segmentos
representativos.
82º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes de usuários, de
trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde.
83º - O Presidente do Conselho será eleito entre os membros do Conselho, em reunião
plenária,
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde terá as suas vagas distribuídas da seguinte forma:
1- 50 % de entidades de usuários;
II- 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
TIL 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados, conveniados ou
sem fins lucrativos.
$1º - O número de Conselheiros será definido com a seguinte composição:
I- 04 (quatro) representantes de entidades de usuários;
II- 02 (dois) representantes de entidades dos trabalhadores de saúde;
HI- 02 (dois) representantes de governo, de prestadores de serviços privados, conveniados ou
sem fins lucrativos.
82º - Para cada membro titular haverá um membro suplente do mesmo segmento.
Art. 3º - À representação de órgãos ou entidades junto ao Conselho Municipal de Saúde terão
como critérios a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de
forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho, de acordo com as especificidades locais.
Art. 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito,
pelos seus respectivos segmentos e nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º - O mandato dos Conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não
devendo coincidir com o mandato municipal, recomendando-se a duração de 02 (dois) anos,
podendo os Conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.
Parágrafo Unico — A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos
de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS
CEP 38.380-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canápolis/MG, 08 de abril de 2008.
tto Borges
Prefeito Municipal

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