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materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDispõe sobre a política municipal de saneamento básico, seus instrumentos e dá outras providências
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-09T11:52:13.529014-03:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI N. & ! ) /2021
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, SEUS
INSTRUMENTOS E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
PREFEITO DO MUNÍCIPIO de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
Art. 1º -A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei,
de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por
finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e da salubridade do
meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações,
obras e serviços de saneamento básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos
para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico do
Município de Cana Verde(MG).
Art. 2º -Para os efeitos desta Lei considera-se:
! -saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações
operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de
medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao
ndo M.2047
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até sua destinação final para produção de água de resíduo ou seu
lançamento de forma adequada no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares
e dos resíduos de limpeza urbana; e
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização
preventiva das redes;
Il -gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no artigo 241 da Constituição
Federal e previsão da Lei Federal nº 11.107/2005;
Hll universalização: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob
os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de
trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu
caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição
social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo
da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;
IV -controle e participação social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos
de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação
relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V -regulação: refere-se à organização do serviço público, compreendendo tanto a
definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e
jurídicos, quanto à estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade,
direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e
cobrança, além de inclusão da variável ambiental na regulação;
VI fiscalização: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento,
monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no sentido de
garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VIl -prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais
titulares;
VIII -subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização
do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda;
a) os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos
serviços: poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços;
bjos subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão,
dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: -diretos,
quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao
prestador dos serviços; tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais,
quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de
subvenções; -internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão
associada e de prestação regional;
IX “localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
X -modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do
prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder
Público Municipal;
XI -desenvolvimento sustentável: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou
dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental
e a racional utilização dos recursos naturais.
Art. 3º -Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é direito
de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados,
regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social.
Art. 4º -Não constitui serviço público a ação de saneamento básico executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços públicos de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual a que
atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:
| -a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista
no 81º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
Il -a fossa séptica, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade
por sua operação.
Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a delegação
dos serviços de saneamento básico de interesse local, mediante concessão, nos termos da
legislação vigente.
$1º-Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
82º -A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre
a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
Art. 6º -Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento
básico, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação,
estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente,
término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários,
prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades
de saneamento básico da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros
dos contratos.
SEÇÃO II
Dos Princípios
Art. 7º -A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes
princípios:
I-A prevalência do interesse público;
Il -O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de
vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
assegurá-lo;
Hll -O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida,
mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;
IV -A participação social e o controle social nos processos de formulação das políticas,
definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento
básico, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades
financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental;
V-A universalização do acesso aos serviços prestados, à equidade e à integralidade dos
serviços de saneamento básico prestados, no que tange os quatro componentes:
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais;
VI -O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos
investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços públicos de
saneamento básico;
VII -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à
saúde pública e à proteção do meio ambiente;
VIII -A disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das
águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde
pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
IX -A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem, também, a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
X-A eficiência e sustentabilidade social, ambiental e econômica;
XI -A transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
XII -A segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado;
XIII -A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos;
XIV -Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º -A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
1 -A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo
critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação
benefício/custo e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem
como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições
contempladas;
Il -O processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos
aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da
disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas
verdes, do assoreamento de rios e outras consequências;
Hll -Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua
erradicação, de meio ambiente, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico
seja fator determinante;
IV -Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V-Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas da população;
VI -A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca
permanente de produtividade e melhoria da qualidade;
VII As ações, obras e serviços públicos de saneamento básico serão planejados e
executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao
meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o
licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua
competência legal;
VIII -A bacia hidrográfica poderá ser considerada como unidade de planejamento para fins
de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando com os Planos
Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal ou da Cidade e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso
existam;
IX “Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação
tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas
às condições de cada local;
X -Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e
ações de saneamento básico;
XI -Promoção de Programas de Educação Popular em Saneamento, Participação e
Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico;
XIl -Estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos
economizadores de água;
Xilt -Realização de investigação e divulgação sistemática de informações sobre os
problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da situação
e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários,
epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;
XIV -O sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado com
o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e Os sistemas de informações
sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde;
XV -A participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política pública de
saneamento básico, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua execução e
na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o processo de
decisão e implementação das ações de saneamento básico. Essa participação pode
ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como conferências e conselhos, dentre
outros;
XVI -A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do
processo de planejamento da área de saneamento básico;
XVII -Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e à
participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as
atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços, na forma de
conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo;
Xvill -A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o
fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e
assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;
XIX -Participação social na definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às
informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais;
XX -Visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de
saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;
XXI -Definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e fiscalização dos
serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social.
Art. 9º -O Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:
| -Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço público de saneamento
básico que seja de interesse local e da competência do Município;
Il “Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade
municipal de gerir suas ações;
A
HI -Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao Município deverão ser
realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, autarquia,
fundação, consórcio etc.
Art. 10 -Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art. 11 -Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento
básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da
transparência das ações.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
Da Composição
Art. 12 -A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB).
Art. 13 -O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento
básico.
Art. 14 -O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes
instrumentos:
| -Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
Il -Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB);
Hll “Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade (CMSB);
IV -Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
V -Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
Art. 15 -Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), nos termos dos 6
(seis) documentos anexos integrantes desta Lei, que contêm diretrizes destinadas a
formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar a prestação dos serviços
públicos essenciais de saneamento básico no Município, consoante com o que dispõe a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como o que estabelece o Plano Nacional
de Saneamento Básico (Plansab), objeto da Portaria Interministerial nº 571, de 5 de
dezembro de 2013, subscrita pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da
República, da Fazenda, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio
Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades.
Parágrafo único -Os 6 (seis) documentos anexos que integram esta Lei correspondem aos
Produtos do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Cana Verde:
| -Produtos A e B -Atividades Iniciais e Estratégias de Mobilização, Participação e
Comunicação;
Il -Produto C -Diagnóstico Técnico-Participativo;
Ill -Produto D -Prognóstico do Saneamento Básico;
IV -Produto E -Programas, Projetos e Ações;
V -Produto F -Indicadores de Desempenho do PMSB;
VI -Produto G -Resumo Executivo.
Art. 16 -O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) instituído por esta Lei será
revisto, periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, sempre buscando sua
compatibilização com a elaboração do Plano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro)
anos.
81º -O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico (PMSB) à Câmara Municipal, e dela fazer constar as
alterações consideradas indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do
Plano Plurianual do Município imediatamente anterior.
82º-Cada revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá guardar
compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a
que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, Ill e 39, Ill da Lei
Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de
Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
83º-A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) não poderá ocasionar
inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial
relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou
entidade local, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio
indicada e a anuência da prestadora.
Art. 17 -O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto da presente Lei guardará
compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, nos termos da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior,
que estabelece diretrizes gerais da política urbana, como couber.
Art. 18 -As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento
anual e plurianual do Município, bem como em créditos especiais, adicionais,
transferências e repasses que lhe forem conferidas.
Art. 19 -Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município
poderá optar pela prestação delegada, compartilhada ou por meio de concessão
administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de parceria público-privada para a
execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, no
todo ou em parte, observada, respectivamente, a lei orgânica e demais leis municipais,
legislação federal e estadual.
Art. 20 -O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e
providências de caráter regulamentar e implementar, bem como as de ordem
organizacional, administrativa, técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena
organização, implantação e consecução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)
do Município de Cana Verde, objeto da presente Lei.
SEÇÃO II
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade
Art. 21 -A Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB)ou da Cidade reunir-se-
á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a
situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal
de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade.
$1º -Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico
como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento
Básico ou da Cidade.
82º -A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as
“associações comunitárias” ou “sociedade civil na Conferência Municipal de Saneamento
Básico ou da Cidade será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
83º -A Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade.
SEÇÃO IV
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade
Art. 22 -Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) ou da Cidade,
órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 23 -Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade:
| -Formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades,
acompanhar e avaliar sua implementação;
Il -Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
|ll -Publicar o relatório “Situação de Saneamento Básico do Município”;
IV -Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;
V -Fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a
formação de recursos humanos;
VI -Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico,
especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a
adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
VII -Decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico; VIII
-Atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos
de saneamento básico;
IX -Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
X -Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle
do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);
XI -Estimular a criação de Associações (ou Conselhos) Locais de Saneamento Básico;
XII -Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XIII -Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 24 -O Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade, órgão de composição
tripartite e paritária, com representação do “Poder Público”, “associações comunitárias” e
“entidades profissionais e de trabalhadores” relacionadas ao saneamento básico, será
constituído pelos seguintes membros:
| -O titular da Secretaria do Município responsável pelo Saneamento Básico, que o
presidirá.
| -O titular da Secretaria do Município responsável pela Saúde ou pelo Planejamento ou
pelo Meio Ambiente;
Ill —Um representante da prestadora de serviços, no caso, a Companhia da Saneamento
de Minas Gerais.
IV -Um representante do Instituto Estadual de Florestas(IEF)
V -Um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(ICMBio)
VI -Um representante da Associação dos empresários e/ou empreendimentos do
município.
VII -Um representante das entidades ambientalistas do Município.
VIII -Um representante de Associações de Bairros ou de Pequenos Produtores Rurais;
IX -Um representante de Movimentos sociais.
Art. 25 -A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade
compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento
serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo único -A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico ou
da Cidade será exercida pela Secretaria do Município responsável pelo Saneamento
Básico.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 26 -Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), destinado a
financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de
Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) ou da Cidade, buscando a
universalização do acesso dos serviços de saneamento básico.
Art. 27 -Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico,
sempre que apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades do Município, vinculados a
área de saneamento básico, que atuarem como prestador de serviços nos moldes do
artigo 5º desta Lei, tais como:
|-Pessoas jurídicas de direito público;
Il -Empresas públicas ou sociedades de economia mista;
Hll -Fundações ou autarquias vinculadas a Administração Pública Municipal.
Art. 28 -Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão
realizados, levando-se em conta, especialmente, que:
I-Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;
Il -A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas
operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade
tomadora;
Wll -A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de
concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse
público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;
IV -O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a
aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
V -Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para
pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou
indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 29 -Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
|-Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il -Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do
Estado e da União, ressalvadas os condicionantes para aplicação dos recursos oriundos
dos fundos das demais esferas governamentais;
Ill -Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de
interesse comum;
IV -Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
V -Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais
e internacionais, públicas ou privadas;
VI -Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais
entre governos;
VII -As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VII -Recursos eventuais;
IX -Outros recursos.
Parágrafo único -O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste artigo deverá ser
definido por meio de legislação específica.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico
Art. 30 -É recomendável que o Município, crie sistema próprio de planilha de dados
destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico bem como para
visualizar a situação de prestação de serviços ofertados e a prestação de contas por meio
das declarações anuais no SINIR e ISNIS.
CAPÍTULO Ill
Da Participação e do Controle Social
Art. 31 -A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos
de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico.
Art. 32 -O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do Plano
e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas.
Art. 33 -A participação social deve ser, minimamente, garantida pelos seguintes meios:
| -Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e
qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou
oficinas de capacitação etc.;
Il -Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas,
conferências e seminários;
Ill -Participação em fases determinadas da elaboração do PIVSB, por meio de sugestões ou
alegações, apresentadas na forma escrita;
IV -Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê
Executivo da elaboração do PMSB;
V -Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do PMSB;
VI -Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou
fiscalização;
VII -Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como
condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização
prévia de audiência e consultas públicas.
Art. 34 -A formulação, monitorização e controle social da política, ações e programas de
saneamento básico deve acontecer por meio da participação social nos conselhos de
saneamento básico, das cidades, de meio ambiente, de saúde, de educação, ou similares.
CAPÍTULO IV
Da regulação e da fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico
Art. 35 -A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e, da
transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões.
Parágrafo único -Fica criada a Comissão Municipal de Regulação e Fiscalização dos
Serviços Públicos de Saneamento Básico, com representantes dos diversos segmentos que
atuam na área de saneamento básico, vinculada à Secretaria Municipal de Cana Verde,
com a competência de exercer as atividades de regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico, enquanto não houver ente regulador próprio criado pelo
Município, ou mediante delegação, por meio de cooperação ou coordenação federativa,
por gestão associada de agrupamento de Municípios,
Art. 36 -Os objetivos da regulação são:
| “Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
Il -Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o
abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema
nacional de defesa da concorrência;
HI -Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
Art. 37 -O órgão ou a entidade regulatória deverá propor em resolução própria, com base
na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários. Essa resolução deverá
ser aprovada e homologada pela instância de controle social, no caso o Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
Art. 38 - São atribuições da competência do órgão ou entidade responsável pela regulação
e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico a definição:
! —das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos, considerando:
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; requisitos operacionais e
de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de expansão e de qualidade dos
serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os
procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; medição, faturamento e
cobrança de serviços; monitoramento dos custos; avaliação da eficiência e eficácia dos
serviços prestados; plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
subsídios tarifários e não tarifários; padrões de atendimento ao público e mecanismos de
participação e informação; e, medidas de contingências e de emergências, inclusive
racionamento;
Il —das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
HI -dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários,
perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
IV -do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
Art. 39 -O órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços
públicos de saneamento básico deverá proceder a monitorização e fiscalização dos
parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao
volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas
nacionais relativas à potabilidade da água.
Parágrafo único -Os órgãos locais responsáveis pela vigilância em saúde deverão definir os
parâmetros para o Atendimento Essencial à Saúde.
CAPÍTULO V
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 2h /2.021
kLECEBEMOS “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EM... SANEAMENTO BÁSICO, SEUS
ao INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Vereadores,
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que
trata da Instituição da Política Municipal e do Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Cana Verde(MG).
Este importante marco legal, contêm as diretrizes destinadas a formular, aprovar,
implantar, promover, executar e avaliar a prestação dos serviços públicos essenciais de
saneamento básico no Município. Ressalta que o Projeto de Lei em questão visa a adequar
a situação do município ao que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
bem como o que estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), objeto da
Portaria Interministerial nº 571, de 5 de dezembro de 2013, subscrita pelos Ministros de
Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Fazenda, da Saúde, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades.
Por outro lado, as políticas públicas de saneamento básico são extremamente
necessárias a melhoria nas condições de vida e saúde de nossa população, motivo pelo
qual rogamos a esta Casa que o aprove.
Desta forma solicitamos a esta Casa Legislativa que submeta o presente Projeto a
tramitação continuando, como sempre fez o Poder Legislativo Municipal a contribuir com
o desenvolvimento de nosso município.
Atenciosamente,
Aendér Anastácio de Moraes
Prefeito Municipal

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