PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RECEBEMOS:
PROJETO DELEINº !7 (2025. Ari Sib Luli
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO,
ESTABELECE AÇÕES PARA (0)
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO DO TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG através de seus representantes legais aprovou, e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Política Municipal de Turismo e das
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A Política Municipal de Turismo tem como objetivo implementar mecanismos
destinados ao planejamento, desenvolvimento e estímulo do setor turístico, bem como dispor
sobre os prestadores de serviços turísticos no município.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, juntamente
com o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR - coordenar a Política Municipal de
Turismo.
Art. 3º A Política Municipal de Turismo será regida pelo disposto nesta lei, em
consonância com o art. 180, da Constituição Federal, a Lei Orgânica do
Município, a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que trata da Política
Nacional de Turismo e com a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, que trata da
Política Estadual de Turismo.
Art. 4º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - turismo; fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por
pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento
de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da
biodiversidade;
II - setor turístico: todos os agentes públicos e privados, representados individualmente
ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e
serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte,
recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
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HI - prestadores de serviços turísticos: as sociedades empresariais, as sociedades simples,
os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de
responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
IV - atrativo turístico: o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento
programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de
pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
V - produto turístico: o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos
acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão
integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço.
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso I devem gerar movimentação
econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da
descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento
socioeconômico justo e sustentável, bem como ao do meio ambiente equilibrado.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no município, contribuindo para a
elevação do bem-estar da população;
IH - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no município,
mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;
HI - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos do
município, com vistas a atrair turistas;
IV - promover a qualificação da mão de obra do mercado turístico do município de Cana
Verde, por meio de cursos, seminários e palestras, podendo envolver a rede municipal de ensino
e empresas locais;
V - planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros
municípios, atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva
participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
VI - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de
animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos que incentivem a
permanência dos turistas no município;
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VII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com vistas a promover
a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de
condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;
VIII - estimular a participação e o envolvimento da comunidade e população tradicional
no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua
qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;
IX - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de
crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as
competências dos órgãos governamentais envolvidos;
X - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XI - realizar e atualizar o inventário turístico do município;
XII - organizar e promover o calendário de eventos do município;
XIII - elaborar material gráficos e roteiros turísticos locais e integrados com municípios
limítrofes, especialmente ressaltando fatores ligados à hospedagem, gastronomia e cultura do
município de Cana Verde;
XIV - fomentar a participação dos envolvidos em eventos e cursos relacionados ao
turismo nos âmbitos municipal, estadual e federal;
XV - apoiar e organizar eventos culturais e sociais tradicionais e relacionados à
preservação da memória e história do município de Cana Verde;
XVI - promover ações de divulgação e manutenção do Centro de Informações Turísticas
do Município;
XVII - viabilizar a contratação de profissionais para apoio e formação em consultorias,
marketing de destino, reforma e ampliação de obras, outros serviços e produtos que venham
atender a necessidade do turismo local;
XVIII - estimular a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de
serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo, mediante análise de viabilidade e
contrapartidas por intermédio de benefícios para o investidor interessado;
XIX - promover a integração entre o Conselho Municipal de Turismo e a Instância de
Governança Regional do Turismo;
XX - fomentar a atividade turística, a fim de conceber uma oferta qualificada, com
suporte na identidade e potencial turístico local;
XXI - ampliar e fortalecer as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento
sustentável do turismo na comunidade canaverdense;
XXII - adaptar gradativamente os equipamentos, infraestrutura e vias de acesso às
pessoas com necessidades especiais de diferentes tipologias, idosos e portadores de mobilidades
reduzidas, visando à promoção da autonomia por meio do turismo inclusivo;
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Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 1.114 de 10 de Junho de 2025, e suas
alterações ou outra que vier a substituí-la, para as ações de que trata este artigo, no que couber,
após deliberação do Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 7º Para gerir e administrar a Política Municipal de Turismo fica instituído o Sistema
Municipal de Turismo — SMT, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I- órgão executivo: Secretaria de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura;
II - órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento: Conselho Municipal de Turismo
— COMTUR;
HI - órgãos e entidades consultivas: das administrações públicas municipal, estadual e
federal, direta ou indireta; entidades da sociedade civil; organizações não governamentais —
ONG's; associações, instituições de ensino municipais e de ensino superior que desenvolvam
pesquisa e trabalhos nas áreas afins; outros órgãos e entidades que colaborem para o pleno
desenvolvimento das atividades turísticas e culturais em Cana Verde.
Art. 8º São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I- o Plano Municipal de Turismo;
II - o Conselho Municipal de Turismo —- COMTUR;
HI - o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
IV - o Sistema Municipal de Turismo —- SMT
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º Para atingir os objetivos propostos pelas diretrizes da Política Municipal de
Turismo, deverá o órgão municipal responsável pela gestão do turismo, com o apoio e o
assessoramento do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e dos seguimentos públicos e
privados interessados e colaboradores, elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo.
Art. 10. O Plano Municipal de Turismo tem o objetivo de definir áreas estratégicas,
programas e ações, com vistas a orientar o Município e a utilização dos recursos para a
implementação da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do turismo.
Art. 11. O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria de Esporte, Lazer,
Turismo e Cultura, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e o Conselho
Municipal de Turismo, e será aprovado em reunião do COMTUR.
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Art. 12. O Plano Municipal de Turismo será elaborado, com ações descritas anualmente e
deverá ser revisado a cada quatro anos.
$ 1º O Plano Municipal de Turismo deverá conter o cronograma das ações turísticas que
serão desenvolvidas no município de Cana Verde, em conformidade com a Política Municipal de
Turismo reestruturada por esta lei.
$ 2º O Poder Público Municipal promoverá a racionalização e o desenvolvimento
sustentável e inclusivo da atividade turística, tanto na esfera pública quanto privada, mediante
programas e projetos em conformidade com a Política Municipal de Turismo e demais previsões
atinentes.
Art. 13. O Município de Cana Verde deverá divulgar e incrementar a sua participação na
política de regionalização do turismo como integrante da Instância de Governança Regional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e dimensionar áreas especiais e
locais de interesse turístico, complementarmente ao disposto na Lei Federal nº 6.513, de 20 de
dezembro de 1977, e respeitadas as diretrizes fixadas na legislação municipal.
Art. 15. O Poder Executivo está autorizado a celebrar convênios e parcerias com
instituições e associações da iniciativa privada, voltadas para o desenvolvimento do turismo,
com proprietários rurais e com outros municípios pertencentes a Instância de Governança
Regional.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei mediante
decreto.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 11 de agos
Aender Anastácio de Morais
Prefeito Municipal
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