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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a possibilidade de divisão do gozo de férias regulamentares dos servidores públicos da administração pública municipal de Cana Verde e dá outras providências.
native_id128

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição transformada em lei — —
2025-12-09 Aguardando promulgação da lei — —
2025-12-02 Proposição aprovada — —
2025-12-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T20:29:32.087382-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº .)7/2025
o berma O:
a ]
EM, Ate E DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DIVISÃO
- a é DO GOZO DE FÉRIAS REGULAMENTARES DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE CANA VERDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cana Verde, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de
Verde/MG aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacionaldo Município de Cana Verde, a divisão do período de férias regulamentares dos
servidores públicos municipais, condicionado ao interesse público e à conveniência
administrativa.
Art. 2º O período anual das férias regulamentares poderá ser gozado em até
2(dois)períodos, desde que:
|-haja anuência da chefia imediata;
Il- seja assegurada a continuidade dos serviços públicos;
Ill — primeiro período seja de até 10(dez) dias úteis e outro de até 15(quinze) dias úteis,
totalizando 25(vinte e cinco) dias úteis.
Art. 3º A solicitação de fracionamento deverá ser apresentada pelo servidor à unidade
administrativa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Administração
Municipala decisão final.
Art. 4º O pedido poderá ser indeferido quando:
|-houver prejuízo à prestação do serviço;
Il- houver necessidade excepcional da unidade;
Ill - houver conflito com férias previamente agendadas de outros servidores.
Art. 5º O fracionamento do período de férias não prejudica o pagamento do adicional
constitucional de férias, tampouco outras vantagens previstas na legislação municipal.
—"——————————————eeeeeeeeeeeeeeeeeeeee rs
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores ocupantes de cargos efetivos e
comissionados, excetuando-se aqueles regidos por legislação específica que disponha de
forma diversa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, por meio de
decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 27 de novembro de 2025
AENDER prspoieiaoS e iciorstcam
ANASTACIO < o
MORAIS: | assino
00989342603 1 jair, da
Aender Anastácio de Morais
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr.
CARLOS MAGNO ISIDORO,
Presidente da Câmara dos Vereadores
Ilustres Vereadores
—————e——e—ee——e———e
CNPJ:18.244.426/0001-56 — Tel.: (35) 9 9700-3805
Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro, Cana Verde/MG — CEP 37267-000
www.canaverde.mg.gov.br — E-mail: juridico(Dcanaverde.mg.gov.br

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