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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaInstitui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtornos Neurocognitivos e de Neurodesenvolvimento (CIP-TNN) no âmbito do Município de Cana Verde, e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T20:00:17.736424-03:00 Aprovada 9 0 0

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Y CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
PROJETO DE LEI Nº (* /2026
Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Transtornos Neurocognitivos e de
Neurodesenvolvimento (CIP-TNN) no âmbito do Município
de Cana Verde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De Cana Verde decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtornos Neurocognitivos e de Neurodesenvolvimento (CIP-TNN), destinada a
conferir identificação e assegurar prioridade no atendimento e no acesso a serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se transtornos neurocognitivos e de
neurodesenvolvimento, entre outros:
I- Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);
II — Dislexia;
HI —- Transtornos de Aprendizagem;
IV - Demais condições correlatas que demandem suporte multidisciplinar.
Art. 3º - A CIP-TNN será expedida pelo Poder Executivo Municipal, através de órgão
a ser definido em regulamentação própria, de forma gratuita, mediante
requerimento acompanhado de:
I — Relatório médico ou de equipe multidisciplinar com a indicação do Código
Internacional de Doenças (CID) correspondente;
Il - Documentos pessoais do identificado e, se for o caso, de seu responsável legal.
Art. 4º - A carteira terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser renovada com o
mesmo número, a fim de manter o histórico e o banco de dados atualizado para fins
de estatísticas municipais.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades
privadas e órgãos de outras esferas de governo para a viabilização da emissão da
carteira.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o
Executivo prever sua implementação no próximo ciclo orçamentário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação, definindo o modelo do documento e o
fluxo de atendimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2026. Posubido Ea 2ylo
Vereador
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000

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