| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-01-28 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo Municipal a disponibilização de um profissional de enfermagem durante a transferência de pacientes cd serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br camaracanaverde@hotmail.com 1 PROJETO DE INDICAÇÃO Nº02/2021 Indica ao Poder Executivo Municipal a disponibilização de um profissional de enfermagem durante a transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade. Excelentíssimo Senhor Presidente, O vereadorRogerson Daunt de Carvalho, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal, solicita a Vossa Excelência que, após ouvido o Plenário desta Casa, envie ofício ao Excelentíssimo Prefeito Municipal indicando-lhe o seguinte: Que durante a transferência de pacientes de serviços de saúde de menor complexidade para serviços de referência de maior complexidade, seja disponibilizado um profissional de enfermagem (enfermeiro, auxiliar ou técnico de enfermagem) para prestar cuidados de enfermagem diretos ao paciente. A presente indicação tem como objetivo melhorar o atendimento prestado aos pacientes do Município de Cana Verde que necessitam deslocar-se para receber tratamento em outros municípios. É sabido que atualmente o transporte é realizado unicamente pelo motorista da ambulância, geralmente acompanhado por um familiar do paciente, sem supervisão de profissional da saúde especializado. CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.783.368/0001-79 - Tel: (35) 3865-1527 Praça Nemésio Monteiro, nº 12, Centro Cana Verde/MG - CEP 37267-000 www.camaracanaverde.mg.gov.br camaracanaverde@hotmail.com 2 De acordo com a Portaria Nº 2048, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde,os veículos utilizados nos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel devem possuir como tripulantes1 , no mínimo, dois profissionais, sendo um motorista e outro técnico ou auxiliar de enfermagem, o que não é observado em nosso Município. Por tudo o que foi exarado, solicito o acatamento da presente indicação. Cana Verde/MG, 25 de janeiro de 2021. Rogerson Daunt de Carvalho Vereador 1 5 – TRIPULAÇÃO Considerando-se que as urgências não se constituem em especialidade médica ou de enfermagem e que nos cursos de graduação a atenção dada à área ainda é bastante insuficiente, entende-se que os profissionais que venham a atuar como tripulantes dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel devam ser habilitados pelos Núcleos de Educação em Urgências, cuja criação é indicada pelo presente Regulamento e cumpram o conteúdo curricular mínimo nele proposto - Capítulo VII. 5.1 - Ambulância do Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista e o outro um Técnico ou Auxiliar de enfermagem. 5.2 - Ambulância do Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de enfermagem. 5.3 - Ambulância do Tipo C: 3 profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares, e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um motorista e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida. 5.4 - Ambulância do tipo D: 3 profissionais, sendo um motorista, um enfermeiro e um médico.