PROJETO DE LEINº Y de 26 de outubro de 2021.
Institui taxa pela utilização efetiva ou
potencial dos serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos da determinação da Lei Federal 14.026 de 15/07/2020, fica
instituída, no âmbito da zona urbana do Município de Cana Verde/MG, a taxa pela
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TMRS, cujo
cálculo e cobrança estão estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como
gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
I. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
II. serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos: o serviço público
compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de
reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos,
englobando os resíduos domésticos; resíduos originários de atividades comerciais,
industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos
domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos,
desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e resíduos
originários do serviço público de limpeza urbana;
IV. serviço público de limpeza urbana: serviço público cujo objeto é prover o
asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo, dentre outras, as atividades de
varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e
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remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em
logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de
acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana;
V. transporte de resíduos sólidos urbanos: a condução dos resíduos desde o
local de recolhimento (estação de transbordo) até a disposição final;
VI. estação de transbordo: local dotado de infraestrutura apropriada para a
transferência de resíduos sólidos urbanos (RSU) de um veículo coletor para outro
veículo com maior capacidade de carga que transportará estes resíduos até a unidade de
tratamento e/ou destinação final;
VII. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Suasa, entre elas a disposição
final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VII. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
X. resíduos de grandes geradores: resíduos sólidos industriais ou comerciais
que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos
em quantidade superior àquela estabelecida em norma administrativa do titular para
caracterização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
XI. grandes geradores: considera-se grandes geradores os contribuintes de
imóveis não residenciais que geram mais de 100 1 (cem litros por dia) de resíduos
domiciliares ou equiparados;
XII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei
Federal nº 12.305/2010;
XIII. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
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XIV. universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados ao saneamento básico, ou seja, a todos os serviços de abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas;
XV. controle social: conjunto de mecanismos € procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços
públicos de saneamento básico;
XVI. serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções
públicas e serviços cujas infraestruturas € instalações operacionais atendam a um único
Município;
XVII. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas € instalações operacionais necessárias
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
seus instrumentos de medição;
XVII. categoria de uso: é dividida em categoria de uso social, filantrópico,
categoria residencial e pública, categoria comercial (inclusive prestadores de serviços),
categoria industrial e lotes e glebas;
XIX. categoria social: para aqueles que estiverem inscritos no Cadastro Único
do Governo Federal — CADÚNICO, com renda familiar de até meio salário mínimo por
pessoa; ou estarem inscritas no Cadastro único do Governo Federal - CADÚNICO, com
renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia
cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos
elétricos; ou terem algum membro familiar que receba o Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC);
XX. categoria de uso filantrópico: associação ou fundação sem fins lucrativos,
com finalidade de proporcionar assistência à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice, promovendo ainda a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e integração ao mercado do trabalho. Para ser reconhecida
como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa comprovar ter desenvolvido,
no mínimo pelo período de três anos, atividades em prol aos mais desprovidos, sem
distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes;
XXI categoria residencial: constituída pela moradia de um indivíduo ou grupo
de indivíduo;
XXII. categoria pública: espaço predominantemente destinado a habitação
permanente, associada ou não a serviços e comércio, correspondendo a mais de uma
unidade;
XXIII. categoria comercial: espaço predominantemente destinado a habitação
permanente, associada ou não a serviços e comércio, correspondendo a mais de uma
unidade por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no máximo três
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pavimentos incluindo o térreo;
XXIV. categoria industrial: espaço destinado predominantemente à serviços ou
comércios especiais, de médio e grande porte;
XXV. lotes: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
XXVI. glebas: o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou
regularização em cartório. Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de
parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote;
XXVII. estrutura de cobrança: matriz de classificação dos usuários do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbano que pode considerar um ou mais fatores,
dentre os quais a categoria do imóvel, sua localidade, o nível de renda dos usuários, a
frequência da coleta ou o volume de serviços por ele utilizados ou disponibilizados para
coleta e destinação final, para efeito de cobrança, de modo a ratear o custo do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbano;
XXVIII. entidade reguladora: órgão ou entidade a que o titular tenha atribuído
competências relativas à regulação do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos, caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o qual tenha delegado o
exercício destas competências, caso órgão ou entidade integrante da administração de
outro ente da Federação. Não será considerada como entidade de regulação a que não
observe o previsto na norma de referência a ser editada nos termos do art. 4º-A, caput e
$ 1º, inciso VIII, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, na redação da Lei nº 14.026,
de 15 de julho de 2020;
XXIX. regulação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbano: todo e
qualquer ato que discipline ou organize o serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbano, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental,
direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e
fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XXX. regime de cobrança: conjunto de regras e princípios legais ou editados por
autoridades administrativas, que regem OS instrumentos de cobrança, sendo o regime
tributário, para o caso de taxas, e O regime administrativo, para o caso de tarifas e outros
preços públicos;
XXXI. “taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS): espécie do gênero tributo,
instituído mediante lei, pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
XXXIL usuários do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbano: todas
as pessoas físicas ou jurídicas geradoras efetivas ou potenciais de resíduos domésticos,
de resíduos comerciais e industriais equiparados a resíduos domésticos, bem como O
Município, como gerador de resíduos originários do serviço público de limpeza urbana;
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XXXII. sustentabilidade financeira do serviço público de manejo de resíduos
sólidos urbanos: a cobrança, arrecadação e efetiva disponibilização ao prestador dos
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos de recursos financeiros
suficientes para fazer frente aos custos eficientes de operação e manutenção e de
investimentos prudentes e necessários, bem como a justa remuneração do capital
investido para a prestação adequada dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos urbanos no longo prazo;
XXXIV. acréscimos regulatórios: corresponde aos valores de acréscimos
regulatórios referentes a custos ou despesas, tais como restos a pagar de despesas de
custeio deste serviço do ano anterior, sem cobertura de caixa; perdas de receitas por
inadimplência ou por anistia; subsídio tributário/tarifário de isenções e outros benefícios
sociais: outros custos admitidos pela regulação;
XXXV. administração central: estrutura administrativa da Prefeitura ou da
entidade municipal (autarquia/empresa) responsável pela prestação do serviço de
manejo de resíduos sólidos urbanos, correspondente às atividades-meio da
Administração, tais como Direção-geral, Secretaria/Departamento de Administração,
Secretaria/Departamento de Finanças, Secretaria/Departamento de Planejamento,
Procuradoria Jurídica etc;
XXXVI. ano-base de cálculo dos custos: o último ano civil completo cujos custos
realizados dos serviços serão tomados como base para a estimativa dos custos ou do
Custo de Referência (CR) para o ano em que vigorarão as taxas ou tarifas calculadas;
XXXVI. ativo imobilizado líquido: corresponde ao valor total de aquisição,
construção ou implantação dos ativos imobilizados menos o valor total acumulado da
depreciação e exaustão dos mesmos;
XXXVIII. ativos imobilizados: todos os bens móveis e imóveis utilizados ou
vinculados à prestação dos serviços;
XXXIX. balancetes analíticos: relatórios detalhados da execução orçamentária e
dos registros e movimentações contábeis das variações patrimoniais ativas e passivas,
das receitas e das despesas do Município ou da entidade municipal autônoma
(autarquia/empresa) responsável pela prestação do serviço;
XL. centros de custos: correspondem ao conjunto de unidades administrativas
e/ou de atividades específicas relacionadas à prestação do serviço, para as quais se
deseja apropriar e gerenciar os respectivos custos, tais como atividades da
Administração Central, atividade de coleta convencional de resíduos, atividade de
coleta seletiva, atividade de triagem, atividade de transporte e transbordo, e/ou de
compostagem, destinação final, atividade de implantação e operação de aterro sanitário
etc;
XLI. custo contábil: custo do serviço apurado com base nas informações
contábeis relativas às despesas correntes vinculadas ao serviço, mais as despesas de
depreciação e exaustão de ativos imobilizados, inclusive despesas provisionadas;
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XLII. custo regulatório: custo do serviço apurado depois dos ajustes de
acréscimos e deduções regulatórias estabelecidos pela regulação, cujo valor constitui o
custo de referência (CR) das taxas ou tarifas pela disposição e prestação do serviço de
manejo de resíduos sólidos urbanos;
XLII. deduções regulatórias: valores de deduções definidas pela regulação
referentes a receitas acessórias e eventuais, receitas de multas e encargos por
inadimplência, valores de multas ou encargos contratuais pagos a terceiros; despesa
com publicidade não institucional; e outros gastos ineficientes previstos pela regulação;
XLIV. depreciação de ativo imobilizado: parcela do valor de aquisição,
construção ou implantação do ativo imobilizado vinculado ao serviço que é
incorporada/apropriada ao custo da prestação do serviço, equivalente à fração (Yo) de
desgaste anual desse bem, proporcional à sua vida útil estimada. Forma de recuperação
do capital investido, para formação de fundo rotativo (art. 13, Lei nº 11.445/2007) para
reposição dos bens após sua vida útil ou para financiar novos investimentos em
expansão ou melhoria do serviço. No caso dos bens móveis, que podem ser vendidos ao
final de sua vida útil, o cálculo da depreciação incide sobre o valor de aquisição menos
o percentual do valor residual esperado pelo qual o bem poderá ser vendido após a
desativação (desmobilização) do seu uso no serviço;
XLV. despesas com pessoal contratado: valor total pago ou devido no exercício
a empresas terceirizadoras de mão de obra ou a profissionais autônomos, lotados em
atividades continuadas, substituindo ou complementando o quadro de pessoal próprio;
XLVI. despesas com pessoal próprio: valor de todas as remunerações pagas ou
devidas no exercício aos servidores/empregados próprios da Prefeitura ou da entidade
municipal alocados à prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos,
inclusive provisões de férias e outros benefícios futuros dos servidores/empregados,
bem como as despesas com contribuições previdenciárias patronais, vale-transporte,
vale-alimentação, auxílio-educação e outros eventuais benefícios e vantagens;
XLVII — despesas de regulação e fiscalização dos serviços: valor devido à entidade
reguladora e fiscalizadora da prestação do serviço, particularmente quando houver
delegação contratual da prestação do serviço a terceiros;
XLVIII. despesas diretas administrativas e operacionais: despesas ou gastos em
atividades administrativas e operacionais diretamente relacionadas com a prestação do
serviço;
XLIX. despesas extraordinárias ou eventuais: despesas de ocorrência eventual ou
em situações extraordinárias, não provisionadas ou imprevisíveis, tais como desativação
de lixões, indenizações civis e passivos trabalhistas, ocorrências de greves, calamidades
e catástrofes etc;
L. despesas financeiras: despesas de juros e demais encargos contratuais, tais
como taxa de risco, taxa de administração, correção monetária ou cambial, sobre
empréstimos para investimentos em infraestruturas dos serviços ou para capital de giro;
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LI. despesas indiretas (administrativas ou de apoio): parcela das despesas da
administração geral da Prefeitura, correspondentes às suas atividades-meio (Secretarias
de Administração, de Finanças, de Planejamento, Procuradoria Jurídica etc.) e, se for o
caso, da(s) Secretaria(s) a que estejam subordinadas, de forma não exclusiva, as
unidades (Departamento, Divisão, Setor etc.) responsáveis pela prestação do serviço de
coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, cujo valor pode ser
incorporado/apropriado ao custo do serviço.
LIL dívida ativa: dívidas vencidas, relativas a anos anteriores ao ano corrente,
referentes a tributos e outras receitas correntes, inclusive taxas e tarifas devidas por
usuários de serviços públicos. Geralmente, essas dívidas são registradas/lançadas em
contas contábeis específicas do ativo patrimonial no encerramento do ano corrente ou
logo no início do ano seguinte;
LII. fato gerador da cobrança: utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição em
efetivo funcionamento, consideradas as atividades e situações de sua prestação ou
disposição em que poderão ser cobradas taxas ou tarifas diretamente dos
usuários/contribuintes;
LIV. isenções: benefícios fiscais de não pagamento de tributos (impostos, taxas
e contribuições) ou de preços públicos (tarifas) concedidos por lei para determinadas
categorias de contribuintes ou de usuários de serviços públicos;
LV. subsídios: benefícios financeiros geralmente concedidos a cidadãos de
baixa renda ou a usuários de serviços públicos, sob a forma de desconto integral ou
parcial do preço do bem ou serviço (por exemplo, farmácia popular, bolsa escolar) ou
da taxa ou tarifa de serviço público, ou mediante pagamento ou repasse de um valor
monetário destinado à aquisição ou ao pagamento do bem ou serviço pelo próprio
beneficiário;
LVL materiais de consumo: todos os materiais, exceto energia elétrica e
combustíveis e lubrificantes, consumidos em quaisquer atividades da prestação dos
serviços, incluindo uniformes, equipamentos individuais de segurança, material de
escritório, material de limpeza e conservação, consumo de água etc. Não inclui
materiais de construção e outros empregados na construção, implantação, reposição ou
reforma de quaisquer edificações ou infraestruturas operacionais vinculadas ao serviço,
os quais devem ser apropriados como investimentos em ativos imobilizados;
LVII. política de cobrança ou de remuneração de serviço público: compreende
as normas de regulação, os atos e procedimentos administrativos, que definem o regime
de cobrança (tributário ou tarifário), o fato gerador, o contribuinte ou usuário devedor, a
base e os critérios de cálculo, a estrutura e forma de cálculo da remuneração (taxa ou
tarifa) devida pela disposição e prestação e pelo uso efetivo ou potencial do serviço
público;
LVII. provisões de despesas contingentes — cíveis, trabalhistas e outras:
provisão de despesas previsíveis com gastos ou desembolsos futuros relativos a ações
civis ou trabalhistas ajuizadas no ano; encerramento de aterro sanitário; desativação de
pág. 9
lixão etc;
LIX. taxa de remuneração do ativo imobilizado líquido: valor percentual
estabelecido pela regulação do serviço como remuneração anual do ativo imobilizado
em operação (capital investido), incidente sobre o valor ou saldo líquido médio anual
dos ativos imobilizados, deduzidas a depreciação e exaustão, cujo montante pode/deve
ser incorporado ao custo do serviço para efeito de determinação do custo regulatório e
do Custo de referência (CR) da taxa;
LX. valor de referência (VR): valor unitário do custo dos serviços que serve de
base para o cálculo dos valores das taxas ou tarifas individuais aplicadas para cada
usuário ou contribuinte, conforme os critérios de cálculo definidos pela regulação.
CAPÍTULO HI
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
$ 1º O fator gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas
definidas no inciso IV do artigo 2º desta lei.
$ 2º O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou
não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que
gerar até ou mais de 100 (cem litros) de resíduos por dia.
Art. 4º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, O custo econômico do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou
equiparada, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal no 12.305, de
2010, ou outra norma que a substitua.
$ 2º A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no $ 1º deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os
critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
$ 3º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do custo
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços públicos
pág. 10
es
por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades fins, bem
como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas
não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 5º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma
serão consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme
as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei:
I - Residencial:
a) Categoria Social — inscritos do cadÚnico do Governo Federal = Fator 0,50
b) Social — padrão popular até 70 m? = Fator 0,80;
c) Padrão popular médio — de 71 a 200 m?= Fator 1,00
d) Alto padrão — acima de 200 m? = Fator 1,10
- Comercial e serviços:
a) MEI e Simples Nacional = Fator 1,10;
b) Lucro Presumido, Lucro Arbritado, Lucro Real e demais = Fator 1,20;
III — Industrial — fator 1,30
IV — Lotes/glebas — fator 3;
Art. 6º O custo econômico do serviço será definido mediante Decreto a ser publicado
até 31 de janeiro de cada ano, calculado conforme previsto no art. 3º e apurado tendo
como Base de Cálculo o custo efetivo do Município com o manejo de resíduos sólidos
nos últimos 12 meses.
Art. 7º O valor da taxa devida por cada usuário será calculado mediante a aplicação da
seguinte fórmula:
TMRS= ACIx CAT x DUO
Em que:
TMRS- Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de manejo de
resíduos sólidos urbanos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
ACI- área construída do imóvel;
CAT-Categoria do usuário especificado no art. 5º
VRF: Valor de referência final, expresso em nº de UFM's/imóvel;
$ 1º A variável relativa à área construída do imóvel (ACI) equivale à área do imóvel
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usuário, em metros quadrados, conforme o cadastro para o lançamento do IPTU -
imposto predial e territorial urbano.
$ 2º A variável relativa à categoria do usuário (CAT) leva em consideração como o
usuário é cadastrado para fins do lançamento do IPTU e pode assumir os seguintes
valores de acordo com as categorias abaixo:
IL O Valor de referência é calculado a partir do custo de referência pela área total
dos imóveis:
000.00
Em que:
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, em nº de UFM's/área
construída em m?;
CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de resíduos sólidos, expresso
em R$;
ATI: Área total construída no município;
UFM: Valor da Unidade Fiscal Municipal, expresso em R$.
H. O valor de referência final (VRF) será calculado com a seguinte fórmula:
VRF = VRxFA
Em que:
VRF: Valor de referência final, expresso em nº de UFM's/área;
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, em nº de UFM's/área
construída em m?;
FA: Fator de ajuste.
II. O fator de ajuste (FA) será calculado por meio da seguinte expressão:
“Z S(000.000- DD)
Em que:
FA: Fator de ajuste.
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CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de resíduos sólidos, expresso
em R$;
ACI- área construída do imóvel
CAT-Categoria do usuário especificado no art. 5º
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, expresso em nº de
UFM's/imóvel;
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 10º A cobrança da taxa será anual e far-se-á junto com o documento utilizado para
a cobrança do imposto predial e territorial urbano - IPTU.
$ 1º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da TMRS separados dos valores do IPTU, sendo o
valor total cobrados juntos.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 11º O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o
usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I — encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação do INPC acumulado até
o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o
pagamento;
II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito;
Art. 12º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante notificação
impressa ao contribuinte.
Parágrafo único. O cálculo dos encargos previstos no Ar. 11º serão feitos somente sobre
a TMRS, não incidindo na sua base de cálculo o IPTU.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os
investimentos de seu interesse.
pág. 13
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto
no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir
que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 14º As planilhas de cálculo da TMRS estarão disponíveis para livre acesso de toda
a sociedade para fins de conhecimento e consulta, resguardando a devida anonimidade
dos dados.
Art. 15º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei (ou Lei
Complementar).
Art. 16º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de então.
Cana Verde/MG, 26 de outubro de 2021.
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
CPF: 009.893.426-03
Prefeito Municipal 2021/24
pág. 14
ANEXO ÚNICO
Tabela 1 - Estrutura referencial de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos -
TMRS com base na categoria e no padrão dos imóveis
E |
Padrão/Área Construída
Social de baixa renda — Cadastrados CAD
Único do Governo Federal
Padrão popular — até 70 m?
Padrão médio — de 71 a 200 m?
Alto padrão — acima de 200 m?
“LESTE MM RA ne TREE
O O
a E
Classe Categoria
—+
1 Residencial
AM
p= +——
2 Comercial e serviços
3 Industrial
4 Pública e filantrópica
Pe
MEI / Simples Nacional
Lucro Presumido, Arbitrado, Real e demais
categorias não enquadradas no Simples
Nacional
Faixa única
Isentos
pág. 15
Cana Verde/MG 29 de outubro de 2021.
Base de cálculo exemplificativa, conforme os últimos 12 meses faturados: de
outubro/2020 a setembro/2021.
e Todo janeiro o Poder Executivo irá publicar Decreto informando o valor gasto com o
Manejo de Resíduos Sólidos no último ano calendário (12 meses) e a divisão e tarifação
de cada categoria conforme o projeto de lei.
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
CPF: 009.893.426-03
Prefeito Municipal 2021/24
O CONFORME OS ÚLTIMOS 12 MESES FATURADOS: OUT/2020 - SET/2021