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Praça Nemésio Monteiro, 12 – Centro – Cana Verde – MG - CEP 37.267-000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
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EMENDA Nº 09 AO PROJETO DE LEI Nº 21/2022
Autoria: Vereador Cleiton Tobias
Emenda Individual ao Projeto de Lei n.º 21/2022,
que estima a receita e fixa a despesa para o
exercício financeiro de 2023.
O Vereador CLEITON TOBIAS apresenta, nos termos do artigo 144-A da Lei
Orgânica do Município, a presente emenda individual ao projeto de lei
orçamentária, PL n.º 21/2022, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício
financeiro de 2023:
Art. 1.º Fica incluída como emenda individual na programação de execução
financeira do Quadro de Detalhamento de Despesas do Projeto de Lei n.º 21/2022,
o valor total de R$ 51.406,66 (Cinquenta e um mil, quatrocentos e seis Reais e
sessenta e seis centavos), distribuídos da Seguinte forma:
§ 1º. Do percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde, fica indicada a
seguinte distribuição:
I. R$ 4.000,00 para aquisição de aparelhos (médico-hospitalar) para o PSF da
Comunidade da laje;
a) Na compra dos aparelhos para o PSF priorizar a compra de Medidor de
Glicose, esfigmamômetro, otoscópio, balança Médica digital até 200kg,,
termômetro infravermelho, oximetro digital e inaladores.
II. R$ 8.851,66 para pequenas reformas no PSF da Comunidade da laje,
priorizando a instalação de refletores, nivelamento e pavimentação
(concretagem) da frente.
III. R$12.851,66 para aquisição de veículo adaptado para Pessoas com
Deficiência de Mobilidade (PCD)
§ 2º. Do percentual de uso corrente não vinculado, fica indicada a seguinte
distribuição:
I. R$23.703,33 em forma de transferência para a Associação da Lage –
Associação Senhor Meu Pastor Nada me faltará, para custeio, manutenção e
investimento.
II. R$ 2.000,00 em forma de transferência para a Associação Projeto Vida Nova
de Cana Verde, inscrita no CNPJ sob o nº 12.634.429/0001-10 para custeio,
manutenção e investimento.
Art. 2º. As despesas programadas no artigo anterior serão custeadas com crédito
do orçamento a serem designados até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo nos termos do artigo 144-A da lei orgânica municipal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a consolidar essa Emenda
junto à Lei Orçamentária Anual, abrindo os créditos que se fizerem necessários
para a sua execução.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2022.
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CLEITON TOBIAS
Vereador Propositor
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