f AI J CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
PROJETO RESOLUÇÃO Nº 01/2023
“Promove a revisão geral anual da
remuneração e subsídios pagos pela
Câmara Municipal de Cana Verde, nos
termos do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal e da outras
providências”.
Art. 1º Ficam garantidos aos servidores efetivos, eletivos e
comissionados da Câmara Municipal de Cana Verde, os direitos e
vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 2º As remunerações e subsídios pagos pela Câmara Municipal
de Cana Verde ficam, a partir de 1º de janeiro de 2023, reajustados
em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), conforme Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro 2022, divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação
e retroagem seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Cana Verde, . de de 2023.
Gleuton Le Carvalho
Vereado esidente
Antonio Clementino Moreira
Vice Presidente
aà Sidoro
rio
Secre
e
APROVADO em iímico discussão
Sala daz Sessões: 923/ 02 143.
SIDENTE
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000
, CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
Senhores Vereadores,
Incluso, encaminhamos à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto
de Resolução que determina o índice de reajuste das remunerações dos
servidores públicos e o subsídio dos agentes públicos da Câmara
Municipal de Cana Verde e dá outras providências.
A revisão geral anual é um direito subjetivo previsto na
Constituição Federal aos servidores e agentes públicos, objetivando
romover a reposição de rdas financeiras rovocadas la
desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários,
relativas ao período de um ano, conforme, extrai-se, pela consoante
leitura do artigo 37, da Constituição da República Federativa do
Brasil:
"Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também,
ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o S 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices”.
(Grifo nosso)
Conforme artigo 122 da lei orgânica de nosso município, esta revisão
deve ser fixada em 1º de janeiro de cada ano em índice único não
inferior ao do “índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pelo IBGE, vejamos:
Art. 122, É fixada em 1º de janeiro de cada ano a data para fins
de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
ativos, inativos e pensionistas da administração direta,
indireta e dos subsídios dos agentes políticos, nos termos do
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal em índice único não
inferior ao do YÍndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pelo IBGE” ou outro indicador que venha a substituí-
lo.
(Grifo nosso)
Destarte, sabe-se que a iniciativa para revisão anual é de
competência de cada Poder, nos termos do dispositivo constitucional
supracitado. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos
servidores da Câmara Municipal, poderá ser realizada por meio de lei
de iniciativa do Poder Legislativo.
A revisão geral tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da
remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo
percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de
pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em
lei.
A revisão difere do reajuste ou aumento de vencimentos uma vez que
estes últimos ocorrem quando há elevação da remuneração acima da
inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados
cargos fora da data-base.
A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de
cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores
da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso,
se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A,
caput e S 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser
realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo
aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.
Diante do exposto, solicitamos a respectiva apreciação, na certeza
de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado
na forma regimental.
Sala das Sessões, de de 2023.
Gleuton lão de Carvalho
Vereador Presidente
Antonio O ro Moreira
AE te
Carrós-Vagno Ásidoro
Secretário
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000