| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NAS ESCOLAS, CRECHES E ONGS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527 PROJETO DE LEINº nO 12023 “Dispõe sobre medidas obrigatórias de segurança, prevenção e proteção nas Escolas, Creches e ONGs da Rede Pública e Privada de Ensino do Município de Cana Verde e dá outras providências” Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 117 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Cana Verde, propõem a seguinte Lei; Art. 1º. Fica proibido o uso em ambiente escolar, entre outros que possam ocasionalmente trazer danos às pessoas ou ao mobiliário escolar: |- armas de fogo, de qualquer natureza ou calibre, e seus simulacros e munições; Il - armas brancas e outros objetos perfuro-cortantes » tais como: facas, estiletes, tesouras, seringas, agulhas e seus semelhantes, ainda que de produção artesanal; Il — artigos a base de pólvora e seus semelhantes, tais como foguetes e fogos de artifício ou de estampido. IV - substâncias combustíveis e/ou inflamáveis, tais como álcool, gasolina, querosene e acetona; V- isqueiros e fósforos; VI - bebidas alcoólicas e drogas em geral; VII - spray aerosol, incluindo desodorante e de tintura; Parágrafo único - Ficam excepcionados das proibições do caput: | - do inciso ||, as tesouras sem pontas perfurantes e de até 80 (oitenta) milímetros de lâmina e os apontadores de lápis com lâmina não aparente de até 29 (vinte e nove) milímetros; Il - do inciso |, os itens e apetrechos utilizados na cozinha e cantina do estabelecimento de ensino; HI! — do inciso IV, álcool em pequena quantidade para uso de assepsia das mãos, utilizado por servidor designado para esta função; IV = do inciso V, os docentes e demais servidores dos estabelecimentos de ensino; . RE o) og Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.2 P CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527 V = do inciso VI, os medicamentos que comprovadamente através de receita médica ou odontológica ou de profissional de saúde competente tenham que ser ministrados pelo portador durante os períodos em que se encontre em ambiente escolar: V = do inciso VII, os sprays de pintura quando expressamente autorizado pela direção escolar para a manutenção das edificações ou para a execução de trabalhos artísticos do tipo “grafite”. Art. 2º, A proibição do artigo anterior, atinge os estabelecimentos de ensino públicos e particulares de educação infantil, ensino fundamental e ONGs localizados no município de Cana Verde. Art. 3º. A inobservância do preceituado nos artigos anteriores sujeitará os infratores às seguintes medidas: | - entrega do objeto ilícito imediatamente, cabendo sobre o mesmo, as penalidades administrativas impostas pela direção escolar; Il - encaminhamento ao Conselho Tutelar, se criança ou adolescente; Ill = sanção disciplinar, se docente, servidor público, ou preposto de empresa que preste serviço ao estabelecimento; IV - acionamento de autoridade policial, caso se negue a entregar o objeto ilícito. Art.4º, Torna obrigatório a instalação de sistema de vídeo monitoramento por meio de câmeras que registrem as imagens das unidades escolares em tempo real nas Escolas, Creches e ONGs da Rede Pública e Privada Municipal de Ensino durante o período de aula e/ou atividades. Art. 5º. Torna obrigatório a presença de pelo menos um segurança em cada Escola ou Creche na rede Pública e Privada de Ensino Municipal durante o período de aula; Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação de empresa especializada em segurança até a futura realização de concurso público para as respectivas vagas previstas nesta Lei. Art.6º, Torna obrigatório a instalação de portas giratórias ou portais com detectores de metais na entrada de acesso as Escolas e Creches da Rede Pública e Privada de Ensino, devendo todos os alunos, professores, profissionais que trabalham na respectiva unidade escolar e as pessoas em geral se submeter a passagem pelos equipamentos de detecção de metais ao ingressarem no ambiente educacional. Art.7º. Torna obrigatória a instalação de concertinas ou equipamentos semelhantes em toda extensão dos muros das Escolas, Creches e ONGs da Rede Pública e Privada de Ensino do Município. Art. 8º, Torna obrigatório a instalação do botão de pânico nas Escolas, Creches e ONGs da Rede Pública e Privada de Ensino, do Município de Cana Verde, que permita contato direto com a Policia Militar, em caso de emergência. Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000 CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527 Art. 9º. O acionamento do botão de pânico poderá ser realizado por qualquer funcionário do estabelecimento, professor ou aluno em situações de perigo iminente, tais como invasões, ameaças de atentados, atos de violência ou outras situações que coloquem em risco a segurança dos alunos e funcionários. Art. 10º. As escolas promoverão treinamentos regulares com os funcionários, professores e alunos para uso correto para acionamento do botão de pânico, bem como para as emergências que possam ocorrer dentro do ambiente escolar. Art. 11º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 12 meses após a publicação desta Lei para cumprimento de todas as exigências previstas, podendo o prazo ser prorrogado pelo período de 6 (seis) meses após justificativa formal protocolada e autorizada pelo Poder Legislativo Municipal, Art. 12º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente. Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cana Verde, 12 de abril de 2023 Z Bio ae Dias Vereador Isi erson Daunt de Carvalho Vereador Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000