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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NAS ESCOLAS, CRECHES E ONGS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
PROJETO DE LEINº nO 12023
“Dispõe sobre medidas obrigatórias de segurança, prevenção
e proteção nas Escolas, Creches e ONGs da Rede Pública e
Privada de Ensino do Município de Cana Verde e dá outras
providências”
Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais que lhe
conferem o artigo 117 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e artigo 52 da Lei Orgânica do
Município de Cana Verde, propõem a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica proibido o uso em ambiente escolar, entre outros que possam ocasionalmente trazer
danos às pessoas ou ao mobiliário escolar:
|- armas de fogo, de qualquer natureza ou calibre, e seus simulacros e munições;
Il - armas brancas e outros objetos perfuro-cortantes » tais como: facas, estiletes, tesouras,
seringas, agulhas e seus semelhantes, ainda que de produção artesanal;
Il — artigos a base de pólvora e seus semelhantes, tais como foguetes e fogos de artifício ou de
estampido.
IV - substâncias combustíveis e/ou inflamáveis, tais como álcool, gasolina, querosene e acetona;
V- isqueiros e fósforos;
VI - bebidas alcoólicas e drogas em geral;
VII - spray aerosol, incluindo desodorante e de tintura;
Parágrafo único - Ficam excepcionados das proibições do caput:
| - do inciso ||, as tesouras sem pontas perfurantes e de até 80 (oitenta) milímetros de lâmina e os
apontadores de lápis com lâmina não aparente de até 29 (vinte e nove) milímetros;
Il - do inciso |, os itens e apetrechos utilizados na cozinha e cantina do estabelecimento de ensino;
HI! — do inciso IV, álcool em pequena quantidade para uso de assepsia das mãos, utilizado por
servidor designado para esta função;
IV = do inciso V, os docentes e demais servidores dos estabelecimentos de ensino;
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Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.2
P CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
V = do inciso VI, os medicamentos que comprovadamente através de receita médica ou odontológica
ou de profissional de saúde competente tenham que ser ministrados pelo portador durante os
períodos em que se encontre em ambiente escolar:
V = do inciso VII, os sprays de pintura quando expressamente autorizado pela direção escolar para a
manutenção das edificações ou para a execução de trabalhos artísticos do tipo “grafite”.
Art. 2º, A proibição do artigo anterior, atinge os estabelecimentos de ensino públicos e particulares de
educação infantil, ensino fundamental e ONGs localizados no município de Cana Verde.
Art. 3º. A inobservância do preceituado nos artigos anteriores sujeitará os infratores às seguintes
medidas:
| - entrega do objeto ilícito imediatamente, cabendo sobre o mesmo, as penalidades administrativas
impostas pela direção escolar;
Il - encaminhamento ao Conselho Tutelar, se criança ou adolescente;
Ill = sanção disciplinar, se docente, servidor público, ou preposto de empresa que preste serviço ao
estabelecimento;
IV - acionamento de autoridade policial, caso se negue a entregar o objeto ilícito.
Art.4º, Torna obrigatório a instalação de sistema de vídeo monitoramento por meio de câmeras que
registrem as imagens das unidades escolares em tempo real nas Escolas, Creches e ONGs da Rede
Pública e Privada Municipal de Ensino durante o período de aula e/ou atividades.
Art. 5º. Torna obrigatório a presença de pelo menos um segurança em cada Escola ou Creche na
rede Pública e Privada de Ensino Municipal durante o período de aula;
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação de empresa
especializada em segurança até a futura realização de concurso público para as respectivas vagas
previstas nesta Lei.
Art.6º, Torna obrigatório a instalação de portas giratórias ou portais com detectores de metais na
entrada de acesso as Escolas e Creches da Rede Pública e Privada de Ensino, devendo todos os
alunos, professores, profissionais que trabalham na respectiva unidade escolar e as pessoas em
geral se submeter a passagem pelos equipamentos de detecção de metais ao ingressarem no
ambiente educacional.
Art.7º. Torna obrigatória a instalação de concertinas ou equipamentos semelhantes em toda
extensão dos muros das Escolas, Creches e ONGs da Rede Pública e Privada de Ensino do
Município.
Art. 8º, Torna obrigatório a instalação do botão de pânico nas Escolas, Creches e ONGs da Rede
Pública e Privada de Ensino, do Município de Cana Verde, que permita contato direto com a Policia
Militar, em caso de emergência.
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
Art. 9º. O acionamento do botão de pânico poderá ser realizado por qualquer funcionário do
estabelecimento, professor ou aluno em situações de perigo iminente, tais como invasões, ameaças
de atentados, atos de violência ou outras situações que coloquem em risco a segurança dos alunos e
funcionários.
Art. 10º. As escolas promoverão treinamentos regulares com os funcionários, professores e alunos
para uso correto para acionamento do botão de pânico, bem como para as emergências que possam
ocorrer dentro do ambiente escolar.
Art. 11º. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 12 meses após a publicação desta Lei para
cumprimento de todas as exigências previstas, podendo o prazo ser prorrogado pelo período de 6
(seis) meses após justificativa formal protocolada e autorizada pelo Poder Legislativo Municipal,
Art. 12º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias previstas no orçamento vigente.
Art. 13º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data
de sua publicação.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Cana Verde, 12 de abril de 2023
Z Bio ae Dias
Vereador
Isi erson Daunt de Carvalho
Vereador
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000

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