texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527
PROJETO DE LEI Nº 4/2025
EMENTA: “Torna obrigatória a presença de, no mínimo, uma
ambulância, em eventos públicos realizados no Município de
Cana Verde/MG.”
Autoria: Carlos Magno Isidoro — Vereador Presidente da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, no uso de suas atribuições legais APROVOU e EU
PROMULGO, o seguinte:
Art. 1º. - Torna obrigatória a presença de, no mínimo, uma ambulância, em eventos públicos realizados
no Município.
Parágrafo Único: Entende-se como eventos públicos aqueles realizados ao ar livre, tanto pelo Poder
Público como por particulares, sejam eles artístico-cultural, social, esportivo ou voltado ao
entretenimento.
Art. 2º. — A obrigatoriedade de ambulâncias em eventos prevista nesta Lei, estende-se a todos os
eventos particulares realizados no Município, cabendo aos seus organizadores o fiel cumprimento do
artigo 1º desta Lei.
Parágrafo primeiro: Quando se tratar de eventos particulares poderá seu organizador acordar com o
Poder Público municipal a utilização de suas ambulâncias, onerosa ou gratuitamente, ou optar por
utilizar ambulâncias próprias ou de terceiros que as possuam desde que em conformidade com as
exigências de manutenção para seu pleno funcionamento.
Parágrafo segundo: Em eventos particulares, as despesas pela presença das ambulâncias são de
responsabilidade única dos organizadores do evento.
Art. 3º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender necessário.
Art. 4º. - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento confirmado.
Parágrafo Único. Caso o evento seja público e o próprio Poder Público descumpra a determinação
contida nesta Lei, será apurada a responsabilidade do agente responsável pela organização e
instauração de procedimentos administrativos, cíveis e penais cabíveis para a adoção das devidas
providências diante do caso concreto.
Art. 5º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 14 de março de 2025.
7 LDQUB NO
Carlos Magno Isidoro
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000
open original →