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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaTorna obrigatória a presença de, no mínimo, uma ambulância, em eventos públicos realizados no Município de Cana Verde/MG.
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia D —

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527 
PROJETO DE LEI Nº 4/2025 
EMENTA: “Torna obrigatória a presença de, no mínimo, uma 
ambulância, em eventos públicos realizados no Município de 
Cana Verde/MG.” 
Autoria: Carlos Magno Isidoro — Vereador Presidente da Câmara Municipal. 
A Câmara Municipal de Cana Verde/MG, no uso de suas atribuições legais APROVOU e EU 
PROMULGO, o seguinte: 
Art. 1º. - Torna obrigatória a presença de, no mínimo, uma ambulância, em eventos públicos realizados 
no Município. 
Parágrafo Único: Entende-se como eventos públicos aqueles realizados ao ar livre, tanto pelo Poder 
Público como por particulares, sejam eles artístico-cultural, social, esportivo ou voltado ao 
entretenimento. 
Art. 2º. — A obrigatoriedade de ambulâncias em eventos prevista nesta Lei, estende-se a todos os 
eventos particulares realizados no Município, cabendo aos seus organizadores o fiel cumprimento do 
artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo primeiro: Quando se tratar de eventos particulares poderá seu organizador acordar com o 
Poder Público municipal a utilização de suas ambulâncias, onerosa ou gratuitamente, ou optar por 
utilizar ambulâncias próprias ou de terceiros que as possuam desde que em conformidade com as 
exigências de manutenção para seu pleno funcionamento. 
Parágrafo segundo: Em eventos particulares, as despesas pela presença das ambulâncias são de 
responsabilidade única dos organizadores do evento. 
Art. 3º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender necessário. 
Art. 4º. - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento confirmado. 
Parágrafo Único. Caso o evento seja público e o próprio Poder Público descumpra a determinação 
contida nesta Lei, será apurada a responsabilidade do agente responsável pela organização e 
instauração de procedimentos administrativos, cíveis e penais cabíveis para a adoção das devidas 
providências diante do caso concreto. 
Art. 5º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em 
contrário. 
Sala das Sessões, 14 de março de 2025. 
7 LDQUB NO 
Carlos Magno Isidoro 
Vereador Presidente da Câmara Municipal 
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000 

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