PROJETO DE LEI Nº.1./2, DE ........ DE srisiissassansaçeço 2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Turismo COMTUR e sobre Fundo
Municipal de Turismo - FUTUR, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Cana Verde aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão local permanente, de
assessoramento a Secretaria Municipal de Turismo, na formulação das políticas,
planos e projetos para o desenvolvimento turístico, com caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, será regido pelas normas da presente lei.
Art. 2º Ao COMTUR compete:
IR Opinar sobre a formulação das metas do Plano Municipal de Turismo -
PMT;
H. Auxiliar na formulação e implantação da Política Municipal de Turismo,
observando as diretrizes da política do turismo e as demais legislações
relacionadas à atividade turística no município;
ll. Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo no planejamento e execução de
ações, planos, programas e projetos, deliberando sobre sua importância para
definir prioridades;
IV. | Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se
faça sob a defesa da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural,
econômica e política, propondo normas que contribuam com a produção e
adequação da legislação turística, tendo por objetivo a qualidade do turismo
municipal; RE : E B E M o s
v. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público
Municipal e à comunidade, quanto aos programas e projetos que visem à melhoria
da prática da atividade turística no município;
VI. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento do turismo
e atividades próximas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando
o cumprimento dos princípios e normas legais;
Vil. Orientar e fiscalizar o gerenciamento do investimento na atividade turística;
Mill. Gerenciar o Fundo Municipal de Turismo;
IX. | Acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do
turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo
aprimoramento;
X. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
XI. Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
XIl. Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Cana Verde, a realização de
congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento
turístico do Município;
XIll. | Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a
intercâmbio de interesse turístico;
XIV. Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XV. Emitir parecer relativo a financiamentos de inciativas, planos, programas e
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for
estabelecida na regulamentação desta Lei;
XVI. Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XVII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem
destinados;
XVIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XIX. Participar, coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações
do Programa de Regionalização do Turismo a nível Nacional e Estadual e da
Política do Turismo no âmbito do Município de Cana Verde.
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes segmentos:
IR 04 (quatro) representante do Poder Executivo:
IR 01 (um) representante dos empresários locais;
ll. 02 (dois) representantes escolhidos entre os proprietários de restaurantes,
bares, lanchonetes e similares;
IV. 01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas, comércio local
e similares;
81º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
82º Os membros indicados pelo Poder Executivo exercem o mandato enquanto
investidos na função pública.
83º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
84º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de
suas ações.
85º A participação de servidor público municipal somente deverá ser como
representante dos órgãos públicos, vedada sua participação como representante
de outros segmentos, como da sociedade civil.
Art. 4º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua
recondução por iguais períodos.
Art. 5º Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, sendo a
mesma considerada de relevante interesse público.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, com maioria simples, ordinariamente uma vez por
mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por
solicitação de um terço de seus membros por motivo relevante.
Art. me o COMTUR fica assim organizado:
|- Plenário;
Il - Diretoria;
Ill - Comissões.
$1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, podendo ser
reconduzido uma vez.
Art. 8º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Resolução.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, fundo de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, que tem por objeto captar recursos
financeiros públicos e privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo
sustentável no Município, de forma a garantir o desenvolvimento turístico e
socioeconômico do Município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes
da região, será gerido segundo as normas da presente lei e em conformidade com
as deliberações do COMTUR.
Art. 10. O FUMTUR é constituído de recursos provenientes de:
Il. dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cana
Verde, bem como do Estado e da Federação;
H. valores provenientes do ICMS turístico;
UR receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para
eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando
não revertidos a título de cachês ou direitos;
IV. produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas p
Poder Público;
V. participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
VI. dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VII. doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
VII. contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo;
IX. recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura;
X. produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a
legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
XI. rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis,
no mercado de capitais;
XII. outras rendas eventuais.
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que
estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico aprovado
pelo COMTUR, notadamente:
[R na manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos
pelas atividades e empreendimentos turísticos do Município;
H. na divulgação do destino turístico;
IR no desenvolvimento e implementação de projetos de interesse do
desenvolvimento sustentável do turismo no município;
Iv. no desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o
Município;
V. no apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no
setor de turismo no Município;
VI. no apoio à captação e realização de atividades e eventos geradores de
fluxo e intrínseco ao turismo no Município;
VII. em outras atividades que o COMTUR considerar prioridade para o
desenvolvimento do turismo;
VII. nas demais ações e projetos previstos no orçamento municipal, voltadas
para o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município;
81º É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual,
vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
82º Constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o
Prefeito Municipal deverá instaurar, com anuência do Controle Interno Municipal,
procedimentos preparatórios, e, se for o caso, tomada de contas especial para
apurar possíveis danos e responsáveis pelos mesmos.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR financiarão, somente, projetos que visem à
melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vedado o apoio
direto a projeto particular com fins lucrativos.
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cana Vi de abril de 2025.
Aendér Anastacio de Morais
Prefeito Municipal