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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo COMTUR e sobre Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, e dá outras providências.
native_id85

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição transformada em lei — —
2025-06-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-06 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº.1./2, DE ........ DE srisiissassansaçeço 2025 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Turismo COMTUR e sobre Fundo 
Municipal de Turismo - FUTUR, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Capítulo | 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão local permanente, de 
assessoramento a Secretaria Municipal de Turismo, na formulação das políticas, 
planos e projetos para o desenvolvimento turístico, com caráter consultivo, 
deliberativo e fiscalizador, será regido pelas normas da presente lei. 
Art. 2º Ao COMTUR compete: 
IR Opinar sobre a formulação das metas do Plano Municipal de Turismo - 
PMT; 
H. Auxiliar na formulação e implantação da Política Municipal de Turismo, 
observando as diretrizes da política do turismo e as demais legislações 
relacionadas à atividade turística no município; 
ll. Auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo no planejamento e execução de 
ações, planos, programas e projetos, deliberando sobre sua importância para 
definir prioridades; 
IV. | Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se 
faça sob a defesa da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, 
econômica e política, propondo normas que contribuam com a produção e 
adequação da legislação turística, tendo por objetivo a qualidade do turismo 
municipal; RE : E B E M o s 
v. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público 
Municipal e à comunidade, quanto aos programas e projetos que visem à melhoria 
da prática da atividade turística no município; 
VI. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do desenvolvimento do turismo 
e atividades próximas, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando 
o cumprimento dos princípios e normas legais; 
Vil. Orientar e fiscalizar o gerenciamento do investimento na atividade turística; 
Mill. Gerenciar o Fundo Municipal de Turismo; 
IX. | Acompanhar a gestão de recursos públicos voltados para a prática do 
turismo, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos 
programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo 
aprimoramento; 
X. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; 
XI. Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; 
XIl. Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Cana Verde, a realização de 
congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento 
turístico do Município; 
XIll. | Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a 
intercâmbio de interesse turístico; 
XIV. Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras, 
públicas ou privadas; 
XV. Emitir parecer relativo a financiamentos de inciativas, planos, programas e 
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for 
estabelecida na regulamentação desta Lei; 
XVI. Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes 
aos planos e programas de trabalho executados; 
XVII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem 
destinados; 
XVIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; 
XIX. Participar, coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações 
do Programa de Regionalização do Turismo a nível Nacional e Estadual e da 
Política do Turismo no âmbito do Município de Cana Verde. 
Art. 3º O COMTUR será composto por representantes dos seguintes segmentos: 
IR 04 (quatro) representante do Poder Executivo: 
IR 01 (um) representante dos empresários locais; 
ll. 02 (dois) representantes escolhidos entre os proprietários de restaurantes, 
bares, lanchonetes e similares; 
IV. 01 (um) representante dos proprietários de hotéis, pousadas, comércio local 
e similares; 
81º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, 
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 
82º Os membros indicados pelo Poder Executivo exercem o mandato enquanto 
investidos na função pública. 
83º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo. 
84º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do 
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de 
suas ações. 
85º A participação de servidor público municipal somente deverá ser como 
representante dos órgãos públicos, vedada sua participação como representante 
de outros segmentos, como da sociedade civil. 
Art. 4º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua 
recondução por iguais períodos. 
Art. 5º Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, sendo a 
mesma considerada de relevante interesse público. 
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, com maioria simples, ordinariamente uma vez por 
mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por 
solicitação de um terço de seus membros por motivo relevante. 
Art. me o COMTUR fica assim organizado: 
|- Plenário; 
Il - Diretoria; 
Ill - Comissões. 
$1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário. 
82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus 
Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, podendo ser 
reconduzido uma vez. 
Art. 8º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo 
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Resolução. 
Capítulo II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR 
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, fundo de natureza contábil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, que tem por objeto captar recursos 
financeiros públicos e privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo 
sustentável no Município, de forma a garantir o desenvolvimento turístico e 
socioeconômico do Município com a melhoria da qualidade de vida dos habitantes 
da região, será gerido segundo as normas da presente lei e em conformidade com 
as deliberações do COMTUR. 
Art. 10. O FUMTUR é constituído de recursos provenientes de: 
Il. dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cana 
Verde, bem como do Estado e da Federação; 
H. valores provenientes do ICMS turístico; 
UR receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para 
eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando 
não revertidos a título de cachês ou direitos; 
IV. produto auferido sobre a venda de publicações turísticas editadas p 
Poder Público; 
V. participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
Município; 
VI. dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos 
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; 
VII. doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e 
não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros 
recursos que lhe forem destinados; 
VII. contribuições de qualquer natureza destinadas ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo; 
IX. recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades 
relacionadas ao turismo, celebrados com a Prefeitura; 
X. produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a 
legislação pertinente e destinadas a este fim específico; 
XI. rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, 
no mercado de capitais; 
XII. outras rendas eventuais. 
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos que 
estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico aprovado 
pelo COMTUR, notadamente: 
[R na manutenção do material promocional dos bens e serviços oferecidos 
pelas atividades e empreendimentos turísticos do Município; 
H. na divulgação do destino turístico; 
IR no desenvolvimento e implementação de projetos de interesse do 
desenvolvimento sustentável do turismo no município; 
Iv. no desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico para o 
Município; 
V. no apoio ao treinamento e capacitação da população local para atuação no 
setor de turismo no Município;
VI. no apoio à captação e realização de atividades e eventos geradores de 
fluxo e intrínseco ao turismo no Município; 
VII. em outras atividades que o COMTUR considerar prioridade para o 
desenvolvimento do turismo; 
VII. nas demais ações e projetos previstos no orçamento municipal, voltadas 
para o desenvolvimento turístico e socioeconômico do Município; 
81º É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e 
respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, 
vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo. 
82º Constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o 
Prefeito Municipal deverá instaurar, com anuência do Controle Interno Municipal, 
procedimentos preparatórios, e, se for o caso, tomada de contas especial para 
apurar possíveis danos e responsáveis pelos mesmos. 
Art. 12. Os recursos do FUMTUR financiarão, somente, projetos que visem à 
melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo, sendo vedado o apoio 
direto a projeto particular com fins lucrativos. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cana Vi de abril de 2025. 
Aendér Anastacio de Morais 
Prefeito Municipal 

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