PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO — CANA VERDE/MG CNPJ: 18.244.426/0001-56 (35) 3865-1202 NANA VER
Projeto de Lein” 15 de abril de 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE Cana Verde/MG no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º. Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal, LC 101/2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes
para elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização do orçamento e orientações básicas para elaboração e execução dos
orçamentos do Município;
III - disposições relativas à dívida pública municipal:
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI-—o equilíbrio entre receitas e despesas;
VIl— os critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso:
XII - critérios para início de novos projetos:
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual;
XIV - regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades
da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, são as apontadas no Anexo de
Metas e Prioridades. que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária anual e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social.
$ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput.
$ 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1º, 2º e 3º da LC 101/2000, integram a presente
Lei os seguintes Anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
IH — Anexo de metodologia e premissas utilizadas para projeções das receitas e despesas.
$ 3º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à
programação das despesas, no orçamento do exercício.
$ 4º. Na ordem de execução dos investimentos, deverá ser dada preferência aos plurianuais em
andamento.
$5º. As prioridades e metas observarão as seguintes diretrizes:
I - promover a redução das desigualdades sociais locais, com desenvolvimento de programas e
ações voltadas para o combate à fome e a pobreza;
II - acesso universal à educação básica pública, inclusiva e de qualidade, com diminuição da
evasão escolar, buscando a ampliação do atendimento da educação em tempo integral;
III - medidas desenvolvimento de políticas de proteção ambiental sustentável;
IV - alocação transparente dos recursos;
V - promover a modernização da gestão pública, buscando de forma permanente melhorar a
qualidade dos serviços prestados à população, através da valorização e capacitação dos servidores
municipais;
VI - garantir a integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
VII - melhoria do ambiente de negócios, para atração de investimentos buscando o crescimento,
com diversificação da economia do Município, de forma sustentável;
VHI - universalizar o acesso e garantir à integralidade as ações e serviços de saúde, através de
parcerias com entidades privadas e públicas, inclusive de outros municípios;
IX - proteção à pessoa com deficiência, dando-lhes o direito a cidadania, dando-lhe condições
para sua autonomia e independência;
X - estimular aos negócios agrícolas, em todos os segmentos, desde a agricultura familiar até o
grande produtor;
XI - promoção de programas e ações de proteção social, atendendo a pessoas e famílias em
situação de vulnerabilidade, e de risco pessoal e social, através de serviços sócio assistenciais, tipificados
pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
XII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para a cultura;
XIII - promoção e incentivo ao desenvolvimento de ações voltadas para o esporte;
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XIV - desenvolvimento de ações de proteção aos animais;
XV - desenvolvimento de ações voltadas para habitação, tanto através de construção através de
programas de outras esferas de governo, como para construção e recuperação de residências através de
programa municipal, principalmente para famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade; e
XVI - desenvolvimento de ações voltadas para melhoria da infraestrutura de transporte, urbano e
rural, visando a promoção do crescimento da oferta dos serviços de transporte de cargas e passageiros,
buscando o conforto dos cidadãos e o crescimento sustentável da produção do Município.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2026, entende-se por:
I - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar subunidades orçamentárias;
III - subunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançaro objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços:
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta do governo
federal, estadual ou municipal e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a
transferência de recursos financeiros.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, devem identificar a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
$ 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único
código, independente da unidade executora;
$ 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
$ 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e
subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual.
$ 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I- diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
II - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou
entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos
para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município.
$ 7º. A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
1 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
II - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40):
III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60):
V - Transferências a Instituições Multigovernamentais (Modalidade 70);
VI - Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (Modalidade 72):
VIII - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90);
IX - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade
de Aplicação 93); e
X - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe
(Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa até nível de elementos de despesa, conforme artigo
IS da Lei nº 4320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de natureza de despesa a seguir discriminadas:
I- pessoal e encargos sociais;
MH - juros e encargos da dívida;
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III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à
classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º. O orçamento, fiscal e da seguridade social, compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária 2026 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I- texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º, caput e incisos Te II, e
HI - quadros orçamentários consolidados:
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º, incisos I e I, da LC 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo da receita corrente líquida, definida no art. 2º, inciso IV da LC 101/2000;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino é
no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da
lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e LC 141, de 13 de Janeiro de
2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na LC 101/2000.
VI — A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa:
e) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no
mínimo demonstração dos percentuais propostos.
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Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária,
serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2025, projetadas a partir de índices e da
metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na
legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta)
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua respectiva proposta orçamentária, os estudos e as
previsões de receitas, realizadas na forma do art. 12, caput, da LC 101/2000, no prazo estabelecido no $
3º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela
elaboração do orçamento do Município, até 31 de julho 2025, sua proposta orçamentária, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre
receitas e despesas.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal, bem como da dívida fundada por contrato.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Geral do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade, se comprovado que os mesmos não serão necessários para
pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e
amortização da dívida.
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Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas
alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da LC 101/2000 e
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da Constitucional
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de
vencimentos, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16
e 17 da LC 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20,
da LC 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da LC 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, têm como limite para
projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente
em julho de 2025.
$ 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de
pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
$ 5º. Fica assegurada em 1º de janeiro de 2026 a revisão anual dos servidores, conforme preceitua
o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no
artigo 16, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária em
quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a
serem preenchidos.
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Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações,
autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação
especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas à autorização, no âmbito do Poder
Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito
das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributárioadministrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
1 atualização da planta genérica de valores do Município;
II — procedimento do recadastramento imobiliário;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já
instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação ê
progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal
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VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de
Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da LC 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2026 a 2028, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da LC 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
1- para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e aperfeiçoamento do cadastro imobiliário;
e) promoção de cobranças administrativas para contribuintes em geral, inscritos na dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal —
REFIS, devidamente autorizados em lei.
II - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
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b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
e) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
I--ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se
evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 3% (três por cento) da
receita corrente líquida ajustada, prevista na proposta orçamentária de 2026 destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
$ 1º. O valor correspondente ao limite percentual estabelecido no caput, da Reserva de
Contingência, corresponde ao valor suficiente para suportar as emendas impositivas, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de outubro do
exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso
H do $ 1º do art. 31, da LC 101/2000, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades
e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2026, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com
recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
1- Programa de alimentação escolar, inclusive as mantidas com recursos próprios;
II - Despesas com a manutenção dos serviços de saúde, inclusive as mantidas com recursos
próprios, relativas à:
a) - manutenção da atenção básica;
b) - manutenção de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde; e
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e) - manutenção da segurança alimentar e nutricional na saúde.
III - Pessoal e encargos sociais, inclusive as suportadas com recursos próprios;
IV — Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as mantidas com
recursos próprios relativas a:
a) — Manutenção das atividades curriculares; e
b) Transporte escolar.
V - Sentenças Judiciais; e
VI - Serviço da Dívida.
$ 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será
realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada
às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
$ 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na
internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos
e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos.
$ 4º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública
e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENT
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Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
$ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos
circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de
dotações, as consegiiências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos
reduzidos.
$ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$ 3º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do valor total fixado para as
despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento,
conforme art. 43, 8 1º, inciso III, da lei 4.320/64.
Art. 33. Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais no valor correspondente ao total fixado para as
despesas, da seguinte forma:
I - com o total recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e/ou
II - com o total dos recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
$ 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição
de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício.
$ 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova
modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da
Lei Orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos I e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal,
será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com
utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Seção 1
Das Subvenções Sociais
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de
transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições:
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I - Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para
entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde e educação, cujos serviços colocados por elas, à disposição da população se revelarem mais
econômicos para o Município;
II - Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades
privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso I. Para as
quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
WII — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas
às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de
bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em
acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Seção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 37, observado o
disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em
lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade
orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, objeto, prazo do instrumento e a
Justificativa para a escolha da entidade.
Art. 37 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições
de capital, fica condicionada à autorização em lei específica, conforme o $ 6º do art. 12 da Lei 4.320/64.
Seção II
Dos Auxílios
Art. 39 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no $ 6º do art. 12 da Lei
4.320/64 somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
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b) educação básica;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco
social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público;
Art. 40 Sem prejuízo das disposições dos artigos 37 ao artigo 40, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade
concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor
público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação
dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente; e
II - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 41 Para recebimento de recursos previstos doas artigos 37 ao 40, deverá a entidade privada
comprovar:
I- a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de
funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2025;
1 - manutenção de escrituração contábil regular;
HI — sua regularidade fiscal federal, através de apresentação de certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil;
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IV — sua regularidade fiscal estadual, através de apresentação de certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria de Fazenda
Estadual;
V — sua regularidade fiscal municipal, através de apresentação de certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria de fazenda
Municipal;
VI certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
VII - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações
acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;
VIII — regularidade junto ao CAGEC - Cadastro Geral de Convenentes do Governo do Estado de
Minas Gerais; e
IX — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo e
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera
governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o segundo grau.
Art. 42 Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades
de direito privado, nas seguintes hipóteses:
I- às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado
Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei 9.637/98;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos
termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público,
desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei
11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor
de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
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a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 43 Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014 o disposto nas Leis 8.666/1993 e
14.133/2021.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei 8.666/1993 e art. 184 da Lei 14.133/2021 os
convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 44 A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à
fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 45 As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano
de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
$1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação
executado com recursos transferidos pelo Município.
82º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 46 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art.
26 da Lei Complementar 101/00 e sejam observadas as condições definidas em lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde, com a finalidade de tratamento fora do domicílio.
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Art. 47 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura
Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único: No caso das transferências para o Legislativo cumprir-se-á o limite estabelecido
no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei
específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 48 A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a
União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os
dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 49 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar
101/2000.
$ 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
& 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a
utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet.
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$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido
nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 50 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a
Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV -— estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de
execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 51 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026 deve
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
I-o controle social implica em assegurar a todo e qualquer cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
II - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 52 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I- elaboração da proposta orçamentária de 2025 mediante regular processo de consulta; e
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II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
1- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não
ultrapasse, os limites dos incisos Ie Il do art. 75 da Lei 14.133/2021, para obras e serviços de
engenharia e para outros serviços e compras, respectivamente;
III - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso 1, na execução das despesas na antevigência
da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do
respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados para
demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 54 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput.
Art. 55 O Pode Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 56 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
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Art. 57 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias,
sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei
Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso II do art. 54.
Art. 58 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não
poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de
previdência social geral.
Art. 59 O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2025 a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o caput.
Art. 60 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até
31 de dezembro de 2024, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante
para o atendimento das seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida; e
III — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor
previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, multiplicado pelo número de
meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 61 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
II - Memória de Cálculo da Projeção da Dívida Consolidada Líquida;
HI - Demonstrativo da Tabela para Fixação de Valores Constantes;
IV - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
V - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos
Exercícios;
VII - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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2028;
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IX — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2026 a 2028;
XI - Demonstrativo das Variações previstas no Quadro de Pessoal;
XII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIII - Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Despesa para o Período de 2026 a
XIV — Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2026; e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cana Verde/MG, 15 de abril de 2025.
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
Prefeito Municipal 2025/28