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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaRegulamenta o serviço de táxi no Município de Cana Verde e dá outras providências.
native_id88

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-26 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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Mo y CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
CNPJ 23.783.368/0001-79 -Tel (35) 3865-1527 
beta 
PROJETO DE LEINº 0 I/20 25 
(De autoria do vereador Tulio Henrique Freire Correia) 
Regulamenta o serviço de táxi no Município 
de Cana Verde e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde, por meio de seus representantes legais, 
aprovou a seguinte lei: 
Art. 1º. O serviço de táxi é reconhecido como de utilidade pública, 
constituindo instrumento de mobilidade urbana disciplinado e regulamentado pelo 
poder público. 
Parágrafo único. O serviço de táxi não se qualifica como “serviço público”, 
tendo como objetivo central ser útil à população, gerando conforto e bem-estar, 
devendo ser prestado no atendimento das políticas públicas de mobilidade urbana 
Art. 2º Os serviços de táxi, no âmbito do Município de Cana Verde, serão 
explorados por meio de Autorizações concedidas pelo Poder Executivo Municipal, 
sem necessidade de licitação às pessoas que atendam os seguintes requisitos: 
| — profissional autônomo, pessoa física, inscrita no INSS como contribuinte 
individual 
Il — estar quite com os tributos municipais, conforme certidão negativa a ser 
fornecida pela Prefeitura 
HI — estar quite com as obrigações sociais 
IV - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que 
contenha a informação de que exerce atividade remunerada: 
V - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às 
características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e 
do Distrito Federal; 
secerre Do LOG 
Praça Nemésio Monteiro, 12 —Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000 
y A CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
Y CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527 
VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 
(CRLV); 
VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. 
VII - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros 
(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos 
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); 
81º As pessoas físicas ou os proprietários de táxis que não se enquadrarem 
nos casos previstos nos incisos constantes neste artigo poderão regulamentar suas 
atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
Art. 3º. A autorização para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante 
assinatura, pelo autorizatário, de um termo de autorização, pelo Executivo Municipal 
$1º Não é permitida a transferência da outorga a terceiros 
$ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço 
será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes 
do Título Il do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil). 
83º Em caso de aposentadoria por invalidez do outorgado, o direito à 
exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos 
84º As transferências de que tratam os 8 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da 
outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao 
atendimento dos requisitos fixados para a outorga. 
Art. 4º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez 
por cento) das vagas para condutores com deficiência 
81º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o 
condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo 
utilizado: 
I — ser de sua propriedade e por ele conduzido; e 
Il — estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente 
82º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput 
deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais 
concorrentes 
Art. 5º O Poder Executivo municipal não poderá conceder novas outorgas para 
exploração do serviço de táxi sem, antes, disponibilizar vagas aos condutores 
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000
“CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
A CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527 
portadores de necessidades especiais até o limite de 10% do quantitativo já 
existente 
81º No caso de não existirem condutores portadores de necessidades especiais, as vagas poderão ser preenchidas normalmente 
$ 2º Fica garantida a continuidade da permissão aqueles que efetivamente 
estiverem trabalhando pelo prazo já definido pela Administração Pública 
Art. 6º São obrigações dos autorizatários: 
| — respeitas as disposições das leis municipais e regulamentos em vigor, bem 
como os respectivos termos de autorização; 
Il — instituir os seguros previstos em lei e termo de autorização; 
Hll - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e 
segurança 
IV — contratar seus empregados pelas normas da legislação trabalhista 
IV — registrar seus veículos no órgão competente do município 
V — respeitas os horários e distribuição de pontos e áreas de trabalho 
elaborados pelo Poder Executivo Municipal e 
VI — manter veículos com, no máximo, 10 anos de uso de sua fabricação 
Parágrafo único: Aquele que deixar de cumprir as disposições deste artigo, 
inclusive deixando de prestar regularmente o serviço, terá sua licença cassada. 
Art. 7º Será outorgada apenas 01 (uma) autorização a cada profissional 
autônomo 
Art. 8º A prestação de serviços de táxi somente pode ser realizada pelo titular 
da autorização 
Art. 9º. Fica proibida a categoria de motorista auxiliar 
Art. 10. A localização dos pontos de táxi, o número de autorizações serão 
regulamentados por Decreto Municipal 
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
CNPJ 23.783.368/0001-79 - Tel (35) 3865-1527 
Art. 11. A criação e/ou modificação dos pontos de táxi fixos e rotativos e 
número de vagas em cada ponto, serão analisados pelo Conselho Municipal de 
Trânsito a ser criado por Decreto Municipal. 
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber 
Art. 13. Fica revogada a lei municipal nº 743/2008, e todas as disposições em 
contrário 
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação 
Cana Verde, 02 de maio de 2025 
TULIO HENRIQUE FREIRE CORREIA 
Vereador da Câmara Municipal de Cana Verde 
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000

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