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Mo y CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE
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PROJETO DE LEINº 0 I/20 25
(De autoria do vereador Tulio Henrique Freire Correia)
Regulamenta o serviço de táxi no Município
de Cana Verde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cana Verde, por meio de seus representantes legais,
aprovou a seguinte lei:
Art. 1º. O serviço de táxi é reconhecido como de utilidade pública,
constituindo instrumento de mobilidade urbana disciplinado e regulamentado pelo
poder público.
Parágrafo único. O serviço de táxi não se qualifica como “serviço público”,
tendo como objetivo central ser útil à população, gerando conforto e bem-estar,
devendo ser prestado no atendimento das políticas públicas de mobilidade urbana
Art. 2º Os serviços de táxi, no âmbito do Município de Cana Verde, serão
explorados por meio de Autorizações concedidas pelo Poder Executivo Municipal,
sem necessidade de licitação às pessoas que atendam os seguintes requisitos:
| — profissional autônomo, pessoa física, inscrita no INSS como contribuinte
individual
Il — estar quite com os tributos municipais, conforme certidão negativa a ser
fornecida pela Prefeitura
HI — estar quite com as obrigações sociais
IV - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que
contenha a informação de que exerce atividade remunerada:
V - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às
características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e
do Distrito Federal;
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Praça Nemésio Monteiro, 12 —Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000
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VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
VII - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros
(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
81º As pessoas físicas ou os proprietários de táxis que não se enquadrarem
nos casos previstos nos incisos constantes neste artigo poderão regulamentar suas
atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
Art. 3º. A autorização para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante
assinatura, pelo autorizatário, de um termo de autorização, pelo Executivo Municipal
$1º Não é permitida a transferência da outorga a terceiros
$ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço
será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes
do Título Il do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
83º Em caso de aposentadoria por invalidez do outorgado, o direito à
exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos
84º As transferências de que tratam os 8 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da
outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao
atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 4º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez
por cento) das vagas para condutores com deficiência
81º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o
condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo
utilizado:
I — ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
Il — estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente
82º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput
deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais
concorrentes
Art. 5º O Poder Executivo municipal não poderá conceder novas outorgas para
exploração do serviço de táxi sem, antes, disponibilizar vagas aos condutores
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portadores de necessidades especiais até o limite de 10% do quantitativo já
existente
81º No caso de não existirem condutores portadores de necessidades especiais, as vagas poderão ser preenchidas normalmente
$ 2º Fica garantida a continuidade da permissão aqueles que efetivamente
estiverem trabalhando pelo prazo já definido pela Administração Pública
Art. 6º São obrigações dos autorizatários:
| — respeitas as disposições das leis municipais e regulamentos em vigor, bem
como os respectivos termos de autorização;
Il — instituir os seguros previstos em lei e termo de autorização;
Hll - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e
segurança
IV — contratar seus empregados pelas normas da legislação trabalhista
IV — registrar seus veículos no órgão competente do município
V — respeitas os horários e distribuição de pontos e áreas de trabalho
elaborados pelo Poder Executivo Municipal e
VI — manter veículos com, no máximo, 10 anos de uso de sua fabricação
Parágrafo único: Aquele que deixar de cumprir as disposições deste artigo,
inclusive deixando de prestar regularmente o serviço, terá sua licença cassada.
Art. 7º Será outorgada apenas 01 (uma) autorização a cada profissional
autônomo
Art. 8º A prestação de serviços de táxi somente pode ser realizada pelo titular
da autorização
Art. 9º. Fica proibida a categoria de motorista auxiliar
Art. 10. A localização dos pontos de táxi, o número de autorizações serão
regulamentados por Decreto Municipal
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Art. 11. A criação e/ou modificação dos pontos de táxi fixos e rotativos e
número de vagas em cada ponto, serão analisados pelo Conselho Municipal de
Trânsito a ser criado por Decreto Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber
Art. 13. Fica revogada a lei municipal nº 743/2008, e todas as disposições em
contrário
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação
Cana Verde, 02 de maio de 2025
TULIO HENRIQUE FREIRE CORREIA
Vereador da Câmara Municipal de Cana Verde
Praça Nemésio Monteiro, 12 — Centro — Cana Verde — MG - CEP 37.267-000
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