PROJETO DE LEIN. 19 /2025
Cria a Ouvidoria Geral do Município de
Cana Verde (MG) e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Cana Verde (MG), por seus representantes aprova e Eu
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Geral do Município Cana Verde(MG), tendo por
objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de
legalidade, moralidade e eficiência dos atos e dos agentes da Administração Direta e
Indireta, inclusive das empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista,
acaso criadas, nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas
de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à
população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de
modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços
prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art.3º Compete à Ouvidoria Geral do Município de Cana Verde (MG):
| - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos
individuais ou coletivos, praticados por servidores civis da Administração Pública
Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no art. 1º desta lei;
Il - Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III - Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no
inciso anterior;
RECEBEMOS
IV - Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário
for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos
resultados alcançados;
V— Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades,
bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público
para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas.
8 1º A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber,
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando
requerer o caso ou assim for solicitado.
8 2º A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação, bem como canal
direto de comunicação por e-mail próprio, podendo inclusive adotar sistemas de
aplicativos diretos.
83º - Os canais de comunicação e acesso a ouvidoria seja por telefone, e-mail e
outros deverão ser divulgados a população e no sitio institucional do Município de
Cana Verde (MG), na internet.
Art. 4º A Ouvidoria Geral do Município de Cana Verde será dirigida pelo(a)
Ouvidor(a) Geral do Município, a ser nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) para um mandato
de dois anos, dentre os servidores do quadro efetivo do Município.
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor(a) Geral do Município de Cana
Verde (MG), na conformidade do disposto na lei:
| - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
Il - Não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
Ill — Ser servidora(a) Efetivo(a) do Município de Cana Verde(MG);
IV- Não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do
Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador da Câmara Municipal e de
Secretários do Município;
V — Não ser colateral até o 4º grau do Prefeito ou do Vice Prefeito, por
consanguinidade ou afinidade;
VI — Possuir segundo grau completo.
Art. 5º O(A) Ouvidor(a) Geral do Município de Cana Verde (MG), enquanto no
exercício da função, possuirá as seguintes prerrogativas:
| - Autonomia e independência funcional;
Il - Recondução ao cargo por uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A destituição antes do término do mandato somente poderá
ocorrer por iniciativa do(a) Prefeito(a) Municipal, desde que tal ato seja fundamentado
e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do
cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio.
Art. 6º Compete ao Ouvidor Geral do Município:
| - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à
apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais;
Il — Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal,
informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou
denúncias recebidas, na forma da lei;
ll - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela
Administração Municipal;
IV — Recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos
que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregulari- dades
comprovadas;
V— Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Art. 7º Para o fiel cumprimento de suas funções, a Ouvidoria Geral do
Município compreende o Gabinete do Ouvidor, devendo a Administração Municipal destinar espaço próprio para funcionamento das atividades da Ouvidora Municipal e
dotá-la de equipamentos e estrutura necessária a seu funcionamento.
8 1º O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, por um servidor efetivo designado pelo Prefeito(a) Municipal.
8 2º Os serviços auxiliares do Ouvidor, quando necessários, serão efetuados, preferencialmente, por servidores municipais mediante remanejamento interno, ou
por contratações de assessorias externas, quando necessárias em razão da
complexidade e extensão dos fatos sob averiguação.
Art. 8º Para o fim do disposto na presente Lei fica criada gratificação excepcional para o Exercício do Cargo de Ouvidor(a) Geral do Município de Cana Verde
(MG) a ser concedida mediante portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal em
percentual de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 9º O cargo de Ouvidor Geral do Município terá o mesmo nível hierárquico, atribuições e prerrogativas do cargo de Controlador Geral, sem prejuízo das demais prerrogativas constantes no art. 6º desta lei.
Art. 10. Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município de Cana Verde (MG), atuará:
I — Por iniciativa própria;
IH —Por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;
HI — Em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de
qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 11. Os atos oficiais da Ouvidoria Geral do Município serão publicados em
Diário Oficial do Município e na ausência deste, no Diário Oficial do Estado, em espaço próprio reservado ao órgão.
Art. 12. A Ouvidoria Geral do Município tem sede no prédio sede da Prefeitura Municipal de Cana Verde (MG).
Art. 13. Para atender às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício,
fica o Executivo autorizado nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, criando a atividade
"Administração da Ouvidoria Geral do Município de Cana Verde (MG)".
8 1º O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste
artigo indicará nos termos do art. 43 da lei federal nº 4.320/1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.
$ 2º Nos exercícios subsequentes, as despesas com a execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cana Verde (MG), 29 de mai
Aen astácio de Morais
Prefeito Municipal
ss
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