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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
PROJETO DE LEI N° .15 /2025
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO
ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Cana Verde no uso de suas atribuições legais previstas
no art. 84, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e em
fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos desta Lei e em
regulamento específico.
§1° - Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro
de 2024, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive em
execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
1 — Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à
vista ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução
de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária;
II — Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista
ou parcelados em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução
de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária;
§2° - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de
uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará à imediata rescisão do
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12
CENTRO — CANA VERDE/MG
CNPJ: 18.244.426/0001-56
(35) 3865-1202
§30
- As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no §2° deste artigo.
§4° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 2° - O contribuinte terá até 19/12/2025 para adesão ao parcelamento especial.
Art. 3° - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei 13.105, de
16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4
0
- Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a Fazenda
Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2019, estejam vencidos há 05 (cinco) anos
ou mais.
§1" — O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não tributários
que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão de divida, protesto
ou execução fiscal.
§2° - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por contribuinte
e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não tributários.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cana Verde/MG, 23 de julho de 2025.
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS
Prefeito Municipal 2025/28
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