br-locleg corpus explorer

← Cana Verde (MG)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição aprovada A —
2025-08-05 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-07-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T20:06:45.267955-03:00 Aprovada 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO — CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
PROJETO DE LEI N° .15 /2025 
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO 
ESPECIAL E REMISSÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Cana Verde no uso de suas atribuições legais previstas 
no art. 84, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e em 
fase de execução judicial do Município poderão ser parcelados nos termos desta Lei e em 
regulamento específico. 
§1° - Os créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro 
de 2024, de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive em 
execução fiscal, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente 
quitado, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: 
1 — Nos valores atualizados até R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à 
vista ou parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução 
de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; 
II — Nos valores acima de R$1.000,00 (Hum mil reais) poderão ser pagos à vista 
ou parcelados em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução 
de 100% (cem por cento) da multa, dos juros e da correção monetária; 
§2° - A manutenção em aberto de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 
uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará à imediata rescisão do 
parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO — CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
§30
- As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão 
inadimplência para os fins previstos no §2° deste artigo. 
§4° - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais). 
Art. 2° - O contribuinte terá até 19/12/2025 para adesão ao parcelamento especial. 
Art. 3° - A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão 
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de 
contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, 
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei 13.105, de 
16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à 
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 4
0
- Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários com a Fazenda 
Pública Municipal, que em 31 de dezembro de 2019, estejam vencidos há 05 (cinco) anos 
ou mais. 
§1" — O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários e não tributários 
que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, confissão de divida, protesto 
ou execução fiscal. 
§2° - O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por contribuinte 
e, separadamente, em relação aos créditos tributários e não tributários. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cana Verde/MG, 23 de julho de 2025. 
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS 
Prefeito Municipal 2025/28 

open original →