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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaInstitui taxa pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
native_id98

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-11-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T19:55:31.867381-03:00 Rejeitada 0 8 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO — CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
PROJETO DE LEI N°5- - de 30 de novembro de 2023. 
Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial dos 
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Nos termos da determinação da Lei Federal 14.026 de 15/07/2020, fica 
instituída, no âmbito da zona urbana do Município de Cana Verde/MG, a taxa pela 
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos - TMRS, cujo 
cálculo e cobrança estão estabelecidos nesta lei. 
CAPÍTULO II 
DEFINIÇÕES 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante 
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe 
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como 
gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu 
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso 
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia 
disponível; 
II. rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades 
de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente 
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente 
adequada; 
III. serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos: o serviço público 
compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de 
reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, 
englobando os resíduos domésticos; resíduos originários de atividades comerciais, 
industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos 
domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, 
desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou 
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e resíduos 
originários do serviço público de limpeza urbana; 
IV. serviço público de limpeza urbana: serviço público cujo objeto é prover o 
asseio dos espaços públicos urbanos, compreendendo, dentre outras, as atividades de 
varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos; 
asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos; raspagem e 
remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em 
logradouros públicos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
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limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de 
acesso aberto ao público; e outros eventuais serviços de limpeza urbana; 
V. transporte de resíduos sólidos urbanos: a condução dos resíduos desde o 
local de recolhimento (estação de transbordo) até a disposição final; 
VI. estação de transbordo: local dotado de infraestrutura apropriada para a 
transferência de resíduos sólidos urbanos (RSU) de um veículo coletor para outro 
veículo com maior capacidade de carga que transportará estes resíduos até a unidade de 
tratamento e/ou destinação final; 
VII. destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que 
inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do 
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Suasa, entre elas a disposição 
final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à 
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
VIII. disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de 
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos 
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 
IX. geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas 
incluído o consumo; 
X. resíduos de grandes geradores: resíduos sólidos industriais ou comerciais 
que não foram equiparados a resíduos domésticos, bem como os resíduos domésticos 
em quantidade superior àquela estabelecida em norma administrativa do titular para 
caracterização do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos; 
XI. grandes geradores: considera-se grandes geradores os contribuintes de 
imóveis não residenciais que geram mais de 100 1 (cem litros por dia) de resíduos 
domiciliares ou equiparados; 
XII. gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou 
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente 
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei 
Federal n° 12.305/2010; 
XIII. gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a 
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, 
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do 
desenvolvimento sustentável; 
XIV. universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados ao saneamento básico, ou seja, a todos os serviços de abastecimento de água 
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potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e 
manejo das águas pluviais urbanas; 
XV. controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à 
sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de 
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços 
públicos de saneamento básico; 
XVI. serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções 
públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único 
Município; 
XVII. abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias 
ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e 
seus instrumentos de medição; 
XVIII. categoria de uso: é dividida em categoria de uso social, filantrópico, 
categoria residencial e pública, categoria comercial (inclusive prestadores de serviços), 
categoria industrial e lotes e glebas; 
XIX. categoria social: para aqueles que estiverem inscritos no Cadastro Único 
do Governo Federal — CADÚNICO, com renda familiar de até meio salário mínimo por 
pessoa; ou estarem inscritas no Cadastro único do Governo Federal — CADÚNICO, com 
renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia 
cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos 
elétricos; ou terem algum membro familiar que receba o Beneficio de Prestação 
Continuada da Assistência Social (BPC); 
XX. categoria de uso filantrópico: associação ou fundação sem fins lucrativos, 
com finalidade de proporcionar assistência à família, à maternidade, à infância, à 
adolescência, à velhice, promovendo ainda a habilitação e reabilitação das pessoas 
portadoras de deficiência e integração ao mercado do trabalho. Para ser reconhecida 
como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa comprovar ter desenvolvido, 
no mínimo pelo período de três anos, atividades em prol aos mais desprovidos, sem 
distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes; 
XXI. categoria residencial: constituída pela moradia de um indivíduo ou grupo 
de indivíduo; 
XXII. categoria pública: espaço predominantemente destinado a habitação 
permanente, associada ou não a serviços e comércio, correspondendo a mais de uma 
unidade; 
XXIII. categoria comercial: espaço predominantemente destinado a habitação 
permanente, associada ou não a serviços e comércio, correspondendo a mais de uma 
unidade por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no máximo três 
pavimentos incluindo o térreo; 
XXIV. categoria industrial: espaço destinado predominantemente a serviços ou 
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comércios especiais, de médio e grande porte; 
XXV. lotes: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura 
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes; 
XXVI. glebas: o terreno que não foi objeto de parcelamento aprovado ou 
regularização em cartório. Em assim sendo, todo o terreno que tenha sido objeto de 
parcelamento deixa de ser gleba, passando a ser lote; 
XXVII. estrutura de cobrança: matriz de classificação dos usuários do serviço 
público de manejo de resíduos sólidos urbano que pode considerar um ou mais fatores, 
dentre os quais a categoria do imóvel, sua localidade, o nível de renda dos usuários, a 
frequência da coleta ou o volume de serviços por ele utilizados ou disponibilizados para 
coleta e destinação final, para efeito de cobrança, de modo a ratear o custo do serviço 
público de manejo de resíduos sólidos urbano; 
XXVIII. entidade reguladora: órgão ou entidade a que o titular tenha atribuído 
competências relativas à regulação do serviço público de manejo de resíduos sólidos 
urbanos, caso integrante de sua estrutura administrativa, ou para o qual tenha delegado o 
exercício destas competências, caso órgão ou entidade integrante da administração de 
outro ente da Federação. Não será considerada como entidade de regulação a que não 
observe o previsto na norma de referência a ser editada nos termos do art. 4°-A, caput e 
§ 1°, inciso VIII, da Lei n° 9.984, de 17 de julho de 2000, na redação da Lei n° 14.026, 
de 15 de julho de 2020; 
XXIX. regulação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbano: todo e 
qualquer ato que discipline ou organize o serviço público de manejo de resíduos sólidos 
urbano, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, 
direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e 
fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; 
XXX. regime de cobrança: conjunto de regras e princípios legais ou editados por 
autoridades administrativas, que regem os instrumentos de cobrança, sendo o regime 
tributário, para o caso de taxas, e o regime administrativo, para o caso de tarifas e outros 
preços públicos; 
XXXI. taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS): espécie do gênero tributo, 
instituído mediante lei, pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de 
manejo de resíduos sólidos urbanos prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
XXXII. usuários do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbano: todas 
as pessoas físicas ou jurídicas geradoras efetivas ou potenciais de resíduos domésticos, 
de resíduos comerciais e industriais equiparados a resíduos domésticos, bem como o 
Município, como gerador de resíduos originários do serviço público de limpeza urbana; 
XXXIII. sustentabilidade fmanceira do serviço público de manejo de resíduos 
sólidos urbanos: a cobrança, arrecadação e efetiva disponibilização ao prestador dos 
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos de recursos financeiros 
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suficientes para fazer frente aos custos eficientes de operação e manutenção e de 
investimentos prudentes e necessários, bem como a justa remuneração do capital 
investido para a prestação adequada dos serviços públicos de manejo de resíduos 
sólidos urbanos no longo prazo; 
XXXIV. acréscimos regulatórios: corresponde aos valores de acréscimos 
regulatórios referentes a custos ou despesas, tais como restos a pagar de despesas de 
custeio deste serviço do ano anterior, sem cobertura de caixa; perdas de receitas por 
inadimplência ou por anistia; subsídio tributário/tarifário de isenções e outros benefícios 
sociais; outros custos admitidos pela regulação; 
XXXV. administração central: estrutura administrativa da Prefeitura ou da 
entidade municipal (autarquia/empresa) responsável pela prestação do serviço de 
manejo de resíduos sólidos urbanos, correspondente às atividades-meio da 
Administração, tais como Direção-geral, Secretaria/Departamento de Administração, 
Secretaria/Departamento de Finanças, Secretaria/Departamento de Planejamento, 
Procuradoria Jurídica etc; 
XXXVI. ano-base de cálculo dos custos: o último ano civil completo cujos custos 
realizados dos serviços serão tomados como base para a estimativa dos custos ou do 
Custo de Referência (CR) para o ano em que vigorarão as taxas ou tarifas calculadas; 
XXXVII. ativo imobilizado líquido: corresponde ao valor total de aquisição, 
construção ou implantação dos ativos imobilizados menos o valor total acumulado da 
depreciação e exaustão dos mesmos; 
XXXVIII. ativos imobilizados: todos os bens móveis e imóveis utilizados ou 
vinculados à prestação dos serviços; 
XXXIX. balancetes analíticos: relatórios detalhados da execução orçamentária e 
dos registros e movimentações contábeis das variações patrimoniais ativas e passivas, 
das receitas e das despesas do Município ou da entidade municipal autônoma 
(autarquia/empresa) responsável pela prestação do serviço; 
XL. centros de custos: correspondem ao conjunto de unidades administrativas 
e/ou de atividades específicas relacionadas à prestação do serviço, para as quais se 
deseja apropriar e gerenciar os respectivos custos, tais como atividades da 
Administração Central, atividade de coleta convencional de resíduos, atividade de 
coleta seletiva, atividade de triagem, atividade de transporte e transbordo, e/ou de 
compostagem, destinação fmal, atividade de implantação e operação de aterro sanitário 
etc; 
XLI. custo contábil: custo do serviço apurado com base nas informações 
contábeis relativas às despesas correntes vinculadas ao serviço, mais as despesas de 
depreciação e exaustão de ativos imobilizados, inclusive despesas provisionadas; 
XLII. custo regulatório: custo do serviço apurado depois dos ajustes de 
acréscimos e deduções regulatórias estabelecidos pela regulação, cujo valor constitui o 
custo de referência (CR) das taxas ou tarifas pela disposição e prestação do serviço de 
manejo de resíduos sólidos urbanos; 
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XLIII. deduções regulatórias: valores de deduções definidas pela regulação 
referentes a receitas acessórias e eventuais, receitas de multas e encargos por 
inadimplência, valores de multas ou encargos contratuais pagos a terceiros; despesa 
com publicidade não institucional; e outros gastos ineficientes previstos pela regulação; 
XLIV. depreciação de ativo imobilizado: parcela do valor de aquisição, 
construção ou implantação do ativo imobilizado vinculado ao serviço que é 
incorporada/apropriada ao custo da prestação do serviço, equivalente à fração (%) de 
desgaste anual desse bem, proporcional à sua vida útil estimada. Forma de recuperação 
do capital investido, para formação de fundo rotativo (art. 13, Lei n° 11.445/2007) para 
reposição dos bens após sua vida útil ou para financiar novos investimentos em 
expansão ou melhoria do serviço. No caso dos bens móveis, que podem ser vendidos ao 
fmal de sua vida útil, o cálculo da depreciação incide sobre o valor de aquisição menos 
o percentual do valor residual esperado pelo qual o bem poderá ser vendido após a 
desativação (desmobilização) do seu uso no serviço; 
XLV. despesas com pessoal contratado: valor total pago ou devido no exercício 
a empresas terceirizadoras de mão de obra ou a profissionais autônomos, lotados em 
atividades continuadas, substituindo ou complementando o quadro de pessoal próprio; 
XLVI. despesas com pessoal próprio: valor de todas as remunerações pagas ou 
devidas no exercício aos servidores/empregados próprios da Prefeitura ou da entidade 
municipal alocados à prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos, 
inclusive provisões de férias e outros benefícios futuros dos servidores/empregados, 
bem como as despesas com contribuições previdenciárias patronais, vale-transporte, 
vale-alimentação, auxílio-educação e outros eventuais benefícios e vantagens; 
XLVII. despesas de regulação e fiscalização dos serviços: valor devido à entidade 
reguladora e fiscalizadora da prestação do serviço, particularmente quando houver 
delegação contratual da prestação do serviço a terceiros; 
XLVIII. despesas diretas administrativas e operacionais: despesas ou gastos em 
atividades administrativas e operacionais diretamente relacionadas com a prestação do 
serviço; 
XLIX. despesas extraordinárias ou eventuais: despesas de ocorrência eventual ou 
em situações extraordinárias, não provisionadas ou imprevisíveis, tais como desativação 
de lixões, indenizações civis e passivos trabalhistas, ocorrências de greves, calamidades 
e catástrofes etc; 
L. despesas financeiras: despesas de juros e demais encargos contratuais, tais 
como taxa de risco, taxa de administração, correção monetária ou cambial, sobre 
empréstimos para investimentos em infraestruturas dos serviços ou para capital de giro; 
LI. despesas indiretas (administrativas ou de apoio): parcela das despesas da 
administração geral da Prefeitura, correspondentes às suas atividades-meio (Secretarias 
de Administração, de Finanças, de Planejamento, Procuradoria Jurídica etc.) e, se for o 
caso, da(s) Secretaria(s) a que estejam subordinadas, de forma não exclusiva, as 
unidades (Departamento, Divisão, Setor etc.) responsáveis pela prestação do serviço de 
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coleta e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, cujo valor pode ser 
incorporado/apropriado ao custo do serviço. 
LII. dívida ativa: dívidas vencidas, relativas a anos anteriores ao ano corrente, 
referentes a tributos e outras receitas correntes, inclusive taxas e tarifas devidas por 
usuários de serviços públicos. Geralmente, essas dívidas são registradas/lançadas em 
contas contábeis específicas do ativo patrimonial no encerramento do ano corrente ou 
logo no início do ano seguinte; 
LIII. fato gerador da cobrança: utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição em 
efetivo funcionamento, consideradas as atividades e situações de sua prestação ou 
disposição em que poderão ser cobradas taxas ou tarifas diretamente dos 
usuários/contribuintes; 
LIV. isenções: benefícios fiscais de não pagamento de tributos (impostos, taxas 
e contribuições) ou de preços públicos (tarifas) concedidos por lei para determinadas 
categorias de contribuintes ou de usuários de serviços públicos; 
LV. subsídios: benefícios financeiros geralmente concedidos a cidadãos de 
baixa renda ou a usuários de serviços públicos, sob a forma de desconto integral ou 
parcial do preço do bem ou serviço (por exemplo, farmácia popular, bolsa escolar) ou 
da taxa ou tarifa de serviço público, ou mediante pagamento ou repasse de um valor 
monetário destinado à aquisição ou ao pagamento do bem ou serviço pelo próprio 
beneficiário; 
LVI. materiais de consumo: todos os materiais, exceto energia elétrica e 
combustíveis e lubrificantes, consumidos em quaisquer atividades da prestação dos 
serviços, incluindo uniformes, equipamentos individuais de segurança, material de 
escritório, material de limpeza e conservação, consumo de água etc. Não inclui 
materiais de construção e outros empregados na construção, implantação, reposição ou 
reforma de quaisquer edificações ou infraestruturas operacionais vinculadas ao serviço, 
os quais devem ser apropriados como investimentos em ativos imobilizados; 
LVII. política de cobrança ou de remuneração de serviço público: compreende 
as normas de regulação, os atos e procedimentos administrativos, que definem o regime 
de cobrança (tributário ou tarifário), o fato gerador, o contribuinte ou usuário devedor, a 
base e os critérios de cálculo, a estrutura e forma de cálculo da remuneração (taxa ou 
tarifa) devida pela disposição e prestação e pelo uso efetivo ou potencial do serviço 
público; 
LVIII. provisões de despesas contingentes — cíveis, trabalhistas e outras: 
provisão de despesas previsíveis com gastos ou desembolsos futuros relativos a ações 
civis ou trabalhistas ajuizadas no ano; encerramento de aterro sanitário; desativação de 
lixão etc; 
LIX. taxa de remuneração do ativo imobilizado líquido: valor percentual 
estabelecido pela regulação do serviço como remuneração anual do ativo imobilizado 
em operação (capital investido), incidente sobre o valor ou saldo líquido médio anual 
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dos ativos imobilizados, deduzidas a depreciação e exaustão, cujo montante pode/deve 
ser incorporado ao custo do serviço para efeito de determinação do custo regulatório e 
do Custo de referência (CR) da taxa; 
LX. valor de referência (VR): valor unitário do custo dos serviços que serve de 
base para o cálculo dos valores das taxas ou tarifas individuais aplicadas para cada 
usuário ou contribuinte, conforme os critérios de cálculo definidos pela regulação. 
CAPÍTULO III 
DO CÁLCULO DA TAXA 
Art. 3° Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS. 
§ 10 O fator gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos 
de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas 
definidas no inciso IV do artigo 2° desta lei. 
§ 2° O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de 
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou 
não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço e que 
gerar até 100 (cem litros) de resíduos por dia. 
Art. 4° A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, que consiste no 
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua 
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura. 
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de 
manejo de resíduos sólidos compreenderá, às atividades de manejo de resíduos sólidos 
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, triagem, transbordo, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, ou 
equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei Federal no 12.305, de 
2010, ou outra norma que a substitua. 
§ 2° A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1° deste 
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os 
critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei. 
§ 3
0 Visa , do_à_mosheidade_da_TIURS._d.9verão ser descontadas na composição do custo 
econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços Él2Li52.2 
omp ementares ou acessórias às suas atividades fms, bem 
'como as receitas decorFentes de multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas 
não operacionais, compensadas as respectivas despesas. 
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Art. 5
0 Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária autônoma 
serão consideradas as seguintes classificações e respectivos fatores, definidos conforme 
as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no regulamento desta lei: 
I - Residencial: 
a) Categoria Social — inscritos do cadUnico do Governo Federal = Fator 0,50 
b) Social — padrão popular até 70 m2 = Fator 0,8; 
c) Padrão popular médio — de 71 a 200 m2= Fator 1,0 
d) Alto padrão — acima de 200 m2 = Fator 1,1 
II - Comercial e serviços: 
a) ME! e Simples Nacional = Fator 1,10; 
b) Lucro Presumido, Lucro Arbritado, Lucro Real e demais = Fator 1,20; 
III — Industrial — fator 1,30 
IV — Lotes/glebas — fator 3; 
Art. 6° O custo econômico do serviço será definido mediante Decreto a ser publicado 
até 31 de janeiro de cada ano, calculado conforme previsto no art. 3° e apurado tendo 
como Base de Cálculo o custo efetivo do Município com o manejo de resíduos sólidos 
nos últimos 12 meses. 
Art. 7° O valor da taxa devida por cada usuário será calculado mediante a aplicação da 
seguinte fórmula: 
TMRS= ACI x CAT x01:111 
Em que: 
TMRS- Taxa pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos urbanos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
ACI- área construída do imóvel; 
CAT-Categoria do usuário especificado no art. 5° 
VRF: Valor de referência final, expresso em n° de UFM's/imóvel; 
§ 1° A variável relativa à área construída do imóvel (ACI) equivale à área do imóvel do 
usuário, em metros quadrados, conforme o cadastro para o lançamento do IPTU - 
imposto predial e territorial urbano. 
§ 2° A variável relativa à categoria do usuário (CAT) leva em consideração como o 
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usuário é cadastrado para fins do lançamento do IPTU e pode assumir os seguintes 
valores de acordo com as categorias abaixo: 
I. O Valor de referência é calculado a partir do custo de referência pela área total 
dos imóveis: 
O 0 
0 0 = 
O O O. O O O 
Em que: 
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, em n° de UFM's/área 
construída em m2; 
CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de resíduos sólidos, expresso 
em R$; 
ATI: Área total construída no município; 
UFM: Valor da Unidade Fiscal Municipal, expresso em R$. 
II. O valor de referência final (VRF) será calculado com a seguinte fórmula: 
VRF = VR x FA 
Em que: 
VRF: Valor de referência final, expresso em n° de UFM's/área; 
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, em n° de UFM's/área 
construída em m2; 
FA: Fator de ajuste. 
III. O fator de ajuste (FA) será calculado por meio da seguinte expressão: 
0 0 = 
LEI 
E (LIoo.00a • Elo) 
Em que: 
FA: Fator de ajuste. 
CR: Custo econômico total anual do serviço de manejo de resíduos sólidos, expresso 
em R$; 
ACI- área construída do imóvel 
CAT-Categoria do usuário especificado no art. 50 
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(35) 3865-1202 
VR: Valor de Referência para o cálculo anual da TRMS, expresso em n° de 
UFM's/imóvel; 
CAPÍTULO IV 
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA 
Art. 100 A cobrança da taxa será anual e far-se-á junto com o documento utilizado para 
a cobrança do imposto predial e territorial urbano - IPTU. 
§ 10. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os 
elementos essenciais de cálculos da TMRS separados dos valores do IPTU, sendo o 
valor total cobrados juntos. 
CAPÍTULO V 
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO 
Art. 110 O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o 
usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: 
1— encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação do INPC acumulado até 
o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o 
pagamento; 
II - multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito; 
Art. 12° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante notificação 
impressa ao contribuinte. 
Parágrafo único. O cálculo dos encargos previstos no Ar. 110 serão feitos somente sobre 
a TMRS, não incidindo na sua base de cálculo o IPTU. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13° As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a 
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os 
investimentos de seu interesse. 
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor 
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto 
no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir 
que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO — CANA VERDE/MG 
CNPJ: 18.244.426/0001-56 
(35) 3865-1202 
Art. 14° As planilhas de cálculo da TMRS estarão disponíveis para livre acesso de toda 
a sociedade para fins de conhecimento e consulta, resguardando a devida anonimidade 
dos dados. 
Art. 15° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser 
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei (ou Lei 
Complementar). 
Art. 16° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e 
produzirá seus efeitos a partir de então. 
Cana Verde/MG, 30 de novembro de 2023. 
AssPado diallaSmenler por AENDER ANASTACIO DE AENDER 
0.18530917000163. ClI•Presencial. ClIsCearpado OF DE MORAIS: A3 CNsAENDER ANASTACIO DE MORAIS:00989343803 
Razão: Eu sou o aulas deala docum.. 
00989342603 lccalizayb: sua afane° de ~uns aqui 
Outs:3033.11.30 14:08:39-0.3.00.
Feel Reader Vem.: 10,0 
AENDER ANASTÁCIO DE MORAIS 
CPF: 009.893.426-03 
Prefeito Municipal 2021/24 
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