| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2000 |
| Date | 2000-04-20 |
| Ementa | PROIBE A PERMANENCIA DE ANIMAIS NAS VIAS PUBLICAS E LOGRADOUROS DO PERIMETRO URBANO DA CIDADE |
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que a cumpram e a façam cumprir tão inteira como nela se ém. Prefeitura Municipal ANTO Cana Verde, 20 de abril de 200 OS CIPRIANO CARNEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS C.G.C. 18.24442610001-56 LEI MUNICIPAL N°567.00 PROIBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CANA VERDE A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica proibida a permanência de animais nas vias, ruas, praças ou qualquer logradouro público no perímetro urbano da cidade de Cana Verde, sob pena de apreensão e multa de 100 UFIR (cem Unidade Fiscal de Referência), na data da retirada do animal. § Único - Enquadra-se ainda na proibição as manifestações de caráter festivo ou não, os grupos ou reuniões de montagens, com permanência de animais, como cavalos ou muares, nos logradouros públicos do perímetro urbano da cidade, exceto quando for concedido Alvará, expedido pela Prefeitura Municipal de Cana Verde, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência. Art. 20 - O animal apreendido ficará sob a guarda e custódia de pessoa designada pelo Prefeito Municipal de Cana Verde, devendo ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Cana Verde ao depositário, para trato dos animais, alimentos, água e medicamentos, se necessário, enquanto ficarem os animais apreendidos. § 1° - Os animais apreendidos serão retirados dentro de 10 (dez) dias, pelo seu proprietário, que fará prova de sua posse, mediante o pagamento da multa de que trata o Art. 1° desta lei, para cobertura das despesas de alimentação. § 20 - Não retirados os animais no prazo do § primeiro deste artigo, será ele vendido em hasta pública, cujo produto de venda será revertido a favor da Prefeitura Municipal de Cana Verde, para ressarcimento das despesas de alimentação. Art. 3° - Não será permitido o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeitando-se o infrator a uma multa de 500 UFIR (quinhentas Unidade Fiscal de Referência). Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades que a • uem o direito e a execução desta lei pertencer, Prefeito Municipal AENDEANASTÁCIO DE MORAIS Secretário Municipal Jma:>Projeto de Lei