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norma nº 567/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 2000
Date 2000-04-20
EmentaPROIBE A PERMANENCIA DE ANIMAIS NAS VIAS PUBLICAS E LOGRADOUROS DO PERIMETRO URBANO DA CIDADE
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que a cumpram e a façam cumprir tão inteira como nela se ém. 
Prefeitura Municipal 
ANTO 
Cana Verde, 20 de abril de 200 
OS CIPRIANO CARNEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
C.E.P.: 37.267-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 
C.G.C. 18.24442610001-56 
LEI MUNICIPAL N°567.00 
PROIBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS VIAS 
PÚBLICAS E LOGRADOUROS DO PERÍMETRO 
URBANO DA CIDADE DE CANA VERDE 
A Câmara Municipal de Cana Verde, por seus representantes legais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica proibida a permanência de animais nas vias, ruas, praças ou qualquer 
logradouro público no perímetro urbano da cidade de Cana Verde, sob pena de apreensão e multa de 100 
UFIR (cem Unidade Fiscal de Referência), na data da retirada do animal. 
§ Único - Enquadra-se ainda na proibição as manifestações de caráter festivo ou não, os 
grupos ou reuniões de montagens, com permanência de animais, como cavalos ou muares, nos logradouros 
públicos do perímetro urbano da cidade, exceto quando for concedido Alvará, expedido pela Prefeitura 
Municipal de Cana Verde, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência. 
Art. 20 - O animal apreendido ficará sob a guarda e custódia de pessoa designada pelo 
Prefeito Municipal de Cana Verde, devendo ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Cana Verde ao 
depositário, para trato dos animais, alimentos, água e medicamentos, se necessário, enquanto ficarem os 
animais apreendidos. 
§ 1° - Os animais apreendidos serão retirados dentro de 10 (dez) dias, pelo seu proprietário, 
que fará prova de sua posse, mediante o pagamento da multa de que trata o Art. 1° desta lei, para cobertura 
das despesas de alimentação. 
§ 20 - Não retirados os animais no prazo do § primeiro deste artigo, será ele vendido em 
hasta pública, cujo produto de venda será revertido a favor da Prefeitura Municipal de Cana Verde, para 
ressarcimento das despesas de alimentação. 
Art. 3° - Não será permitido o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não 
ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeitando-se o infrator a uma multa de 500 UFIR 
(quinhentas Unidade Fiscal de Referência). 
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Mando portanto a todas as autoridades que a • uem o direito e a execução desta lei pertencer, 
Prefeito Municipal 
AENDEANASTÁCIO DE MORAIS 
Secretário Municipal 
Jma:>Projeto de Lei 

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