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norma nº 647/2004

Tipo Lei de diretrizes orçamentarias
Número / Ano 647 / 2004
Date 2004-08-23
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇAO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO DE CANA VERDE PARA 2005
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO—CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prncv@navinet.com.br 
(35) 3865-1202 
LEI MUNICIPAL N.° 647/04 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CANA VERDE 
PARA 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANA VERDE, decreta e Eu PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° - Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto na Constituição 
Federal/88., Emendas Constitucional n° 14/96, nas normas da Lei Federal 4320 de 
17 de Março de 1964, Leis Federais 9394 e 9424/96, Lei Complementar 101 de 04 
de Maio de 2000, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica 
Municipal e demais legislações aplicáveis, as diretrizes orçamentarias para 
elaboração do orçamento do município de CANA VERDE/MG, relativo ao 
exercício financeiro de 2005, que compreendem: 
1. As prioridades e as metas da administração; 
11. A organização e a estrutura dos orçamentos; 
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do 
município e suas alterações; 
IV. As ações dos Poderes Legislativo e Executivo 
V. As disposições relativas á dívida pública municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2° - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal e 
que devem constar como prioridades na Proposta Orçamentaria para 2005, em 
consonância com o Plano Plurianual e Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de 
Maio de 2000 e legislação complementar pertinente: 
- POLÍTICAS INSTITUCIONAIS: 
a) modernização dos sistema de administração tributária com a finalidade de 
elevar a arrecadação municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NFMESJO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE IMG 
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(35)3865_1202:: 
b) modernização e gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para a 
redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal; 
c) consolidação da política de recursos humanos voltados para a cap:citação e 
desenvolvimento gerencial do servidor público; 
cl) modernização da execução orçamentaria incorporando ferramentas de análise 
gerencial no processamento das receitas e despesas públicas municipais; 
e) ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a 
integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e 
decisões; 
promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização 
administrativa; 
g) consolidação da estabilidade econômica com crescimento sustentado; 
h) aperfeiçoamento do sistema de controle interno, atuando preventiva mente na 
detecção de irregularidades e como instrumento de gestão; 
i) reestrutu ração do quadro funcional com alterações no plano existente, bem 
como criação de novos cargos efetivos e/ou de confiança e extinção de outros; 
j) realização de concurso público para preenchimento de vagas existentes, 
respeitado o último concurso público em vigor; 
k) revisão do plano de cargos, carreira e salário, no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais e Regime Jurídico Unico; 
1) incrementar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores efetivos e 
em estágio probatório; 
m) aquisição de mohili{rio e sistemas de informatização; 
II— POLÍTICAS EDUCACIONAIS 
a) apoio ao ensino, a alfabetização e qualificação de professores buscando 
melhorar a qualidade do ensino municipal; 
b) estímulo á erradicação do analfabetismo; 
e) distribuição de material didático, transporte e merenda escolar; 
d) desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações 
educacionais; 
e) coordenação, supervisão e desenvolvimento de atividades que contem na 
melhoria cia qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, 
de forma a assegurar o acesso á escola e diminuição dos ndices de 
analfabetismo, repetência e evasão; 
1) remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda 
Constitucional n° 14/96; 
g) definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com 
as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação; 
h) reformulação do estatuto do magistério municipal, bem como criação e 
extinção de cargos e realização de concurso público para preenchuento das 
vagas existentes, com políticas voltadas para o pessoa do magisrio, como 
instrumento de valorização profissional; 
a) viabilização dos investimentos necessários ás diretrizes da política municipal 
de habitação; 
b) elaboração de política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a 
Administração Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento 
básico; 
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i) oferecer cursos de reciclagem para professores, bem como escolas de 
• alfabetização de adultos, com cursos de suplência de ia 'a 4' séries; 
• 
j) criação, extinção, construção, ampliação e reforma de escolas municipais; 
k) aquisição de mobiliário escolar; 
• 1) aquisição de veículos; 
• m) informatização das escolas municipais; 
• n) implantação de creches e pré escolas, parques infantis; 
• 
o) viabilização e alocação de recursos orçamentarios para fazer face à contra 
partida do município em programas voltados para a área de educação, 
• resultantes de convênios, contratos ou ajustes com entidades e/ou outras 
• esferas de governo. 
III - POLITICA DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL: 
• a) promover a qualificação de recursos humanos de modo que se obtenham 
• maior produtividade e melhoria nos serviços prestados; 
• b) continuação dos serviços de doação de medicamentos, cestas básicas de 
• 
alimentação e material de construção, construção, ampliação e reforma de 
. casas, consultas, exames, auxílio hospitalar, auxílio funeral, distribuição de 
leite e transporte de pessoas comprovadamente carentes; 
• e) desenvolvimento das ações de assistência médica e odontológica em regime 
• ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica e 
• 
odontológica á família prestada por agentes comunitários de saúde; 
. d) atuação mais definida na saúde preventiva da população, mediante campanhas, 
atendimentos, palestras, etc; 
• e) incrementação do Programa Saúde Família, bem como implantação do Plano 
• de Vigilância Epidemiológica; 
• 
criação e extinção de cargos efetivos e/ou em comissão e confiança, e 
. realização de concurso público visando o preenchimento das vagas 
verificadas; 
• g) alocação de recursos para atender as despesas com convênios com a APAE e 
• outras entidades; 
• 
h) viabilização e alocação de recursos orçamentarios para fazer face à contra 
Ô partida do município em programas voltados para a área saúde e assistência 
social, resultantes de convênios, contratos ou ajustes com entidades e/ou 
• outras esferas de governo. • 
• IV - POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL 
• • • • • • • • 
ou 
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c) viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, 
possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor 
produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura; 
d) implantação de instrumentos de gestão na área de saúde, capazes de garantir a 
qualidade no atendimento dos serviços prestados ao cidadão; 
e) combater a pobreza e promover a cidadania bem como a inclusão social; 
O viabilizar o trabalho dos condenados residentes no município de CANA 
VERDE, mediante convênio com o Poder Judiciário, como forma de 
ressocialização do delinqüente; 
g) implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
Conselho Tutelar conforme previsão na Lei 8069/90(Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais); 
h) implantar ou incrementar a atuação dos Conselhos e respectivos Fundos 
Municipais de Saúde, de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, da Habitação, de Mão de Obra, de Alimentação Escolar, de 
Educação, etc; 
i) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; 
j) diversificação, melhorias e ampliação da iluminação pública na zona urbana e 
rural 
k) viabilização e alocação de recursos orçamentarios para fazer face à contra 
partida do município em programas voltados para a área de desenvolvimento 
urbano e social, resultantes de convênios, contratos ou ajustes com entidades 
e/ou outras esferas de governo. 
V - POLÍTICA ESPORTIVA, CULTURAL, MEIO AMBIENTE, 
DESENVOLVIMENTO RURAL E LAZER: 
a) cadastramento, divulgação, incentivo e apoio á todas as manifestações 
culturais do município, inclusive festas religiosas de reconhecida tradição; 
b) desenvolvimento esportivo nas mais variadas modalidades, com a implantação 
de novos espaços físicos e melhorias nos já existentes, inclusive nas escolas; 
e) realização de torneios esportivos no âmbito municipal e incentivo á 
participação de equipes esportivas em eventos promovidos em outras cidades; 
d) implantação de educação ambiental , visando o incentivo á preservação do 
meio ambiente, inclusive áreas de potencial turístico; 
e) conservação e construção de estradas, pontes, mata burros, silos, curvas de 
nível, e abertura de estradas na zona rural, como forma de auxiliar o 
desenvolvimento das atividades rurais no município e escoamento da 
produção rural; 
f) incentivar o turismo no município, inclusive o turismo ecológico e rural, como 
forma de geração emprego e recursos; 
g) incentivo á criação de cooperativas e implantação da patrulha mecanizada; 
h) viabilização e alocação de recursos orçamentarios para fazer face à contra 
partida do município em programas voltados para a área de desenvolvimento 
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rural, meio ambiente, esportes, lazer, etc, resultantes de convênios, contratos 
ou ajustes com entidades e/ou outras esferas de governo. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 30 - O projeto de lei orçamentaria que o Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de: 
• 1 - orçamento fiscal compreendendo o orçamento da administração direta, os 
• orçamentos dos fundos e os orçamentos das fundações, caso existentes; 
• 
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, Incisos 1, II e III da Lei 4-320/64; 
. 111 - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e Emenda 
• Constitucional 14/96; 
• IV - demonstrativo da aplicação dos recursos com pessoal nos termos da Lei 
• 
Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000. 
CAPÍTULO IV 
• DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
• Art. 40 - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal; 
- dar preferência na alocação de recursos no orçamento para o exercício 
financeiro de 2005. no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e 
prioritários detalhados no Plano Plurianual; 
II - gerar superávit suflciente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício 
financeiro de 2005; 
III - dar tratamento preferencial ás despesas com educação. assegurando aplicação 
de no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; 
IV - destinar 15%(quinze por cento) das quotas do FPM(Fundo de Participação 
dos Municípios), ICMS(lrnposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), 
da parcela do IPI(Imposto Sobre Produtos Industrializados Exportação), para 
composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; 
V - aplicar no mínimo 60%(sessenta por cento) das receitas a que se referem o 
inciso anterior para a remuneração dos professores cm efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental de acordo com o que estabelece o artigo 70 da 
Lei Federal 9394/96(Lei de Diretrizes e Bases da Educação); 
VI - dar preferência aos sistemas de saúde, assistência social e proteção ao meio 
ambiente quanto á distribuição de recursos não comprometidos ou vinculados cm 
razão de determinação legal; 
VII - contratação de operação de crédito somente nos casos em que se configurar 
eminente falta de recursos financeiros que venha a comprometer compromissos 
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assumidos, observando dispositivos constitucionais no que tange á capacidade de 
pagamento do endividamento;. 
VIII - aplicar no máximo 60%(sessenta por cento) das Receitas Correntes em 
despesas com pessoal, compreendendo: 
a) remuneração dos agentes políticos; 
b) pagamento do Pessoal do Poder Legislativo; 
c) pagamento do Pessoal do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 5° - A lei orçamentaria para o exercício financeiro de 2005 será elaborada 
conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano 
Plurianual e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e Lei 
Complementar Federal 101/2000. 
Art. 6° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria, 
detalhada por categoria econômica de programação em seu menor nível, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a 
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso: 
- pessoal e encargos sociais 
II -juros e encargos da (lívida 
III - outras despesas correntes 
IV - investimentos 
V - amortização da dívida 
VI - inversões financeiras 
Art. 70 - As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivo projetos e 
atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento ísca1 e da 
seguridade social, segundo os programas de governo, na forma dos anexos 
propostos pela Lei Federal 4320/64. 
Art. 8° - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas 
relativas a todos os Poderes. órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da 
administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os 
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princpios da 
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. 
Art. 90 - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, 
observarão as normas técnicas legais, considerarão os efeitos das al1rações na 
legislação, na variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
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qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes. 
§ 1° - Na projeção das despesas e na estimativa das recitas, a lei orçamentaria 
anual não conterá fator de correção decorrentes de variação inflacionária; 
§ 2° - A lei orçamentaria estimará os valores da receita e fixará os valores da 
despesa de acordo com a variação de preços previstas para o exercício de 2005, e 
far-se-á consoante as exigências da Lei Federal 4320/64 e normas 
complementares. 
§ 30 - será instituída a Reserva de Contingência que corresponderá a 1 %(um por 
cento) das receitas correntes líquidas, que se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 10 - Para efeitos desta lei considera-se RECEITA o conjunto de recursos de 
que a administração dispõe no exercício, com fontes e fatos geradores p róprios e 
permanentes, oriundos da ação e de tributos inerentes á instituições e que 
integrado ao patrimônio produz acréscimos. 
§ l - As Receitas dividem-se em Receita Corrente e de Capital e se clssificam 
em Receita Tributária, Receita Patrimonial, Transferências Correntes e 
Transferências de Capital, Outras Receitas Correntes e Outras Receitas de Capital 
e Operações de Crédito, nos termos da Constituição Federal/88 e Lei Federal 
4320/64. 
§ 2° - As receitas com operação não poderão ser superiores ás despesas de capital. 
Art. 11 - Na estimativa das receitas próprias serão considerados: 
1 - os projetos de lei sobre matéria tributária e tributário - administrativa que 
objetivem alterar a legislação vigente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, 
adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamento a leis compleentares 
federais e demais normas aplicáveis: 
II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; 
III - os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividad de cada 
fonte; 
IV - a atualização da planta de valores dos imóveis para a projeção do Imposto 
Sobre a Propriedade Territorial Urbana - ITPU; 
V - a atualização do Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Seviços de 
Qualquer Natureza e á projeção dos valores com base nas Receitas realizadas no 
exercício anterior ao da elaboração da lei orçamentaria; 
VI - a atualização de valores do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos. 
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PARÁGRAFO ÚNICO: A estimativa da receita de transferências terá como base 
em informações de órgãos externos. 
Art. 12 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: 
1 - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; 
II - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 
100 e parágrafos da Constituição Federal/88; 
ITT - ao pagamento de pessoal e encargos sociais; 
iv - à manutenção e desenvolvimento do ensino; 
V - à manutenção dos programas de saúde; 
VI - ao fomento à agropecuária e ao turismo; 
VII - à contra partida de programas pactuados em convênio. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os recursos constantes dos Inciso 1, II, III e VII terão 
prioridade sobre qualquer outro. 
Art. 13 - Constituem receitas do município àquelas provenientes: 
1 - dos tributos e das taxas de sua competência 
II - de atividades econômicas que, por conveniência, possam vir a ser executadas 
pelo município; 
III - de transferências, por força de mandamento constitucional, ou de çonvênios 
firmados com entidades governamentais e privadas; 
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e 
vinculados à obras e serviços públicos: 
V - de empréstimos por antecipação da receita orçamentaria; 
VI receitas de qualquer natureza geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, 
entidades ou fundos de administração municipal. 
Art. 14 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas 
destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do 
município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, 
levando-se em conta: 
- a carga de trabalho estimada para o exercício de 2005; 
II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; 
III - a receita de serviços quando este for remunerado; 
IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público, com basejno plano 
de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da 
administração indireta e dos agentes políticos; 
V - a importância das obras para a população; 
VI - o patrimônio do município, suas atividades e encargos. 
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Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos para abrigá-las. 
Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas 
respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei 
Complementar 101/2000. 
PARÁGRAFO ÚNICO: A lei orçamentaria consignará os recursos necessários 
para atender às despesas decorrentes da implantação e/ou reestruturação dos 
planos de cargos, carreira e salários do servidor público municipal, inclusive do 
magistério. 
Art. 17 - As propostas parciais do Poder Legislativo e dos Órgãos da 
Administração Indireta, para OS fins de consolidação do projet de lei 
orçamentaria municipal, serão enviadas ao Poder Executivo até o dia 3 ii de julho 
de 2005, caso contrário, serão mantidos os mesmos programas de trabalho 
previstos no exercício financeiro de 2004. 
§ 1" - As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao 
disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal 101/20Q0. 
§ 20 - A Câmara Municipal poderá obter autonomia administrativa e financeira e, 
neste caso, sua prestação de contas será prestada diretamente ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 18 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem: 
1 - dotações referentes à obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores e 
não concluídas; 
II - dotações com recursos vinculados; 
III - alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, saldo quando provada a 
inexatidão da proposta; 
IV - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovdo pelos 
órgãos competentes; 
V - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja 
anteriormente criado. 
Art. 19 —0 Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto 
de lei orçamentaria anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou sup1ementres, com 
prévia e específica autorização legislativa. 
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Art. 20 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem 
cumpridos no exercício financeiro de 2005, será observado o seguinte: 
1 - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 
II - os novos projetos serão programados se: 
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em 
execução ou paralisadas; 
III - as contidas no Plano PlurianLial, acrescidas daquelas previstas e não 
cumpridas no orçamento do município para 2004. 
Art. 21 - A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição 
Federal e na Lei Complementar 101/2000. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 22 - Se a lei orçamentaria não for sancionada até o final do exercício 
financeiro de 2004, sua programação até sua sanção, poderá ser executda até o 
limite de 1/1 2(urn doze avos) do total de cada dotação por bimestre. 
Art. 23 - Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentaria, a Prefeitura 
enviará, mensalmente à Câmara Municipal o balancete financeiro da receita e da 
despesa. 
Art. 24 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua 
competência. 
Art. 25 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, 
isenção ou beneficio de qualquer natureza tributária, sem que se apresente a 
estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou despesas programadas que 
serão anuladas, bem como o interesse público da medida. 
Art. 26 - A lei orçamentaria deverá conter apenas matéria financeira, excÍuíndo-se 
dela qualquer dispositivo estranho á estimativa da receita e à fixação d4 despesa 
para o próximo exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se incluem na proibição a autorização par abertura 
de créditos suplementares em até 20%(vinte por cento) do orçamento e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receitai 
Art. 27 - Da proposta orçamentaria constarão as seguintes autorizações, ue serão 
observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos speciais 
de Administração Indireta: 
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- abrir créditos suplementares ao orçamento de 2005, utilizando o excesso de 
arrecadação efetivamente realizado no exercício; 
II - anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2005, com 
exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas 
para contra partida de programas pactuados em convênio, como recursos para 
abertura de créditos suplementares ou especiais. 
III - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentaria para o 
exercício de 2005. 
Art. 28 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentaria anual. 
§ 10 - acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, eposições 
de motivos circunstanciados que justifiquem, e que indiquem as conseqüências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos 
projetos; 
§ 2°- cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional; 
§ 3° - nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de 
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício. 
Art. 29 - O orçamento municipal poderá consignar recursos para Ifinanciar 
serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem 
executadas por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam 
da competência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no 
cumprimento dos objetivos determinados e que preencha uma das seguintes 
condições: 
- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, esportes, turismo e cultura 
II - não tenham débitos de prestação de contas de recursos recebidos 
anteriormente. 
§ 10 - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade ? privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento reular nos 
dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2004, por autoridade local e 
comprovante do mandato de sua diretoria; 
§ 20 - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante 
convênio, a qualquer título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder coiicedente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÊSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
prncv@navinet.corn.br 
(35) 3865-1202 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para OS quais 
receberam os recursos. 
§ 3° - a lei orçamentaria anual deverá conter dotação orçamentaria para garantir a 
contra partida do município em decorrência de convênios celebrados com os 
Governos Federal e Estadual nas áreas de Saúde, Saneamento, Desenvolvimento 
Rural. Desenvolvimento e Infra Estrutura Urbana, Habitação e Urbanismo, 
Educação, Esportes, Lazer, Cultura e Turismo. Assistência Social, Agricultura e 
Previdência. 
Art. 30 - As transferências de recursos do Município, a qualquer título, 
consignadas na lei orçamentaria anual a outro ente da federação, inclusive auxílio, 
assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante 
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da 
legislação vigente. 
Art. 31 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentarios 
aprovados, processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para 
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, 
modalidade de aplicação e identificação do elemento da despesa. 
Art. 32 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir 
de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de CANA VERDE, 
Em 23 de Agosto de 2004 
Fernando Expedito Freire 
Prefeito Municipal 

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