| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 2005 |
| Date | 2005-10-10 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DO ARTIGO 37 |
| native_id | 105 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PKEFETTURA MTJNTCTPAT. DE CANA VERDE MONTEIRO 12 (ENTRO (N\\ERDEMG C.NPJ 18.244.4260001-56 ptnev(c1navinet.com.br. (35 Y865-]202 LEI MUNICIPAL N.° 669/2005 Dispões sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Cana Verde, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2° - As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos: I. Calamidade Pública; II. Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos; III. Campanhas e programas de saúde pública, assistência social e educacional; IV. Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais V. Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras , serviços, limpeza em gral, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; VI. Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais e estados de tramitação de processo para realização de concurso público. Art. 3° - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação: 1. A justificativa, nos termos do artigo 2°; II. O prazo será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período. III. A função a ser desempenhada IV. A remuneração V. A dotação orçamentária; VI. Demonstração da disponibilidade de recursos VII. Habilitação a ser exigida na ftinção PRT.TFI'! UR\ MLMCIPAJ, DE (A\\ \1'Rf)E -PRAÇA \ NrMFSI(.) MONTEI RO. 2 CENTRO VERDJ.. .MG \PJ 1.244.426OOO1- pn1çv(a)nav111et. com. b (.•) 3s65 1202 Art. 4° - Só poderão ser contratados, nos termos desta, os interessados que comprovarem através de documentos hábeis a serem apresentados ao Departamento de Pessoal, a seguir: 1. Ser brasileiro 1. Estar em gozo dos direitos políticos III. Estar quites com as obrigações militares para homens; IV. Ter completado 18 anos de idade V. Gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiência incompatível como exercício da função pretendida; VI. Possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso; VII. Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para determinadas funções. Art. 5° - Somente se efetivará a contratação após a comprovação de suas condições fisicas e mentais aptas para o desempenho daquela função pretendida, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura Municipal, ou a quem ela determinar. Art. 6° - Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime jurídico e de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber. Parágrafo Único - Os contratados serão filiados ao Regime de Previdência Social nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art.7° - São direitos dos contratados: 1. Ajuda de custo li, Diárias III. Gratificação natalina IV. Adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas; V. Adicional por serviço extraordinário; Vi. Adicional noturno VII. Férias - desde que cumprido o período aquisitivo Art. 8° - A contratação de serviços, nos termos desta Lei, será através do Contrato Administrativo e sua rescisão intempestiva ocorrerá quando: 1. A pedido do contratado PREFEITUR\ MUNrcTPAT... DE CAYA VERDE \ I \i[STO\[O\TTIR(» í2 \ R() (\\\TRDF \R i \Pi 1 2.44.42000156 ü ni iii, com bi (3)'ï-12O2 II. Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. Art. 90 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza da função. Art. 10 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão. Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. o Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 505/1997. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de Janeiro de 2005. Prefeitura Municipal de Cana Verde - MG, Em lO de Outubro de 2005. • Aiiônio Caos Cipriano Carneiro Prefeito Municipal