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norma nº 669/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 2005
Date 2005-10-10
EmentaDISPOE SOBRE A CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DO ARTIGO 37
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PKEFETTURA MTJNTCTPAT. DE CANA VERDE 
MONTEIRO 12 
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C.NPJ 18.244.4260001-56 
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LEI MUNICIPAL N.° 669/2005 
Dispões sobre a contratação por tempo 
determinado, nos termos do artigo 37, inciso 
IX, da Constituição Federal, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Cana Verde, aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 2° - As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos 
seguintes casos: 
I. Calamidade Pública; 
II. Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos; 
III. Campanhas e programas de saúde pública, assistência social e educacional; 
IV. Prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais 
V. Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de 
atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos, ou 
ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras , serviços, limpeza 
em gral, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; 
VI. Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, 
licença, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços 
essenciais e estados de tramitação de processo para realização de concurso 
público. 
Art. 3° - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação: 
1. A justificativa, nos termos do artigo 2°; 
II. O prazo será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período. 
III. A função a ser desempenhada 
IV. A remuneração 
V. A dotação orçamentária; 
VI. Demonstração da disponibilidade de recursos 
VII. Habilitação a ser exigida na ftinção 
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CENTRO VERDJ.. .MG 
\PJ 1.244.426OOO1-
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Art. 4° - Só poderão ser contratados, nos termos desta, os interessados que comprovarem 
através de documentos hábeis a serem apresentados ao Departamento de Pessoal, a seguir: 
1. Ser brasileiro 
1. Estar em gozo dos direitos políticos 
III. Estar quites com as obrigações militares para homens; 
IV. Ter completado 18 anos de idade 
V. Gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiência 
incompatível como exercício da função pretendida; 
VI. Possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o 
caso; 
VII. Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto, para 
determinadas funções. 
Art. 5° - Somente se efetivará a contratação após a comprovação de suas condições fisicas e 
mentais aptas para o desempenho daquela função pretendida, consubstancialmente em 
laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura 
Municipal, ou a quem ela determinar. 
Art. 6° - Os contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e 
proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo 
regime jurídico e de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos 
municipais, no que couber. 
Parágrafo Único - Os contratados serão filiados ao Regime de Previdência Social nos 
termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal. 
Art.7° - São direitos dos contratados: 
1. Ajuda de custo 
li, Diárias 
III. Gratificação natalina 
IV. Adicional de insalubridade, periculosidade e atividades penosas; 
V. Adicional por serviço extraordinário; 
Vi. Adicional noturno 
VII. Férias - desde que cumprido o período aquisitivo 
Art. 8° - A contratação de serviços, nos termos desta Lei, será através do Contrato 
Administrativo e sua rescisão intempestiva ocorrerá quando: 
1. A pedido do contratado 
PREFEITUR\ MUNrcTPAT... DE CAYA VERDE 
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\Pi 1 2.44.42000156 
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(3)'ï-12O2 
II. Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a 
contratação; 
III. Quando o contratado incorrer em falta disciplinar. 
Art. 90 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes 
do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, 
afastamento de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza da função. 
Art. 10 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão. 
Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
o Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 505/1997. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de 
Janeiro de 2005. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde - MG, 
Em lO de Outubro de 2005. 
• 
Aiiônio Caos Cipriano Carneiro 
Prefeito Municipal 

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