| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2004 |
| Date | 2004-12-07 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PUBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO - CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 pmcv@navinet.com.br (35) 3865-1202 LEI N°: 652/04 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O POVO DO MUNICIPIO DE CANA VERDE, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SGUINTE LEI: Art. 1° - Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, que incidirá sobre o imóvel situado em logradouro servido de iluminação pública, a ser aplicada a partir do exercício de 2005. Art. 2° - A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, ou lote contendo edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública. Parágrafo Único: O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1%(um por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública(B4b) vigente no mês de janeiro do ano a que se referir. Art. 3° - Observando o disposto no art. 1° desta lei, cobrar-se-á a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública(B4b) vigente, devendo ser adotado nos intervalos de classes indicados em seguida, os percentuais correspondentes: CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA O(zero) a 30(trinta) 0,00% 31(trinta e um) a 50(cinqüenta) 0,00% 51(cinqüenta e um) a 100(cem) 7,00% 101(cento e um) a 200(duzentos) 10,00% 201 (duzentos e um) a 300(trezentos) 11,00% Acima de 300(trezentos) 12,00% Art. 4° - O produto da taxa constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. Art. 5° - A arrecadação da Contribuição Para Custeio de Serviço de Iluminação Pública relativa ao art. 1° desta lei, será feita diretamente junto às contas particulares de consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO—CANA VERDE /MG CNPJ 18.244.426/0001-56 pmcv@navinet.com.br (35) 3865-1202 Art. 6° - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da contribuição à conta vinculada, em estabelecimento de crédito, escolhido de comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. § 1° - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante de arrecadação total da Contribuição Para Custeio de Serviço de Iluminação Pública. § 2° - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições constantes das respectivas faturas. § 3° - O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da Contribuição e o valor da fatura de Iluminação Pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação parcial ou total de outras faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ou melhoramentos da iluminação pública e do sistema elétrico do município, caso a Prefeitura assim autorize. Art. 70- A cobrança da contribuição de que trata o art. 2° desta lei será feita diretamente pela Prefeitura Municipal. em conjunto com os impostos predial e territorial urbano. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cana Verde Em 07 de dezembro de 2004. FERNANDO EXPEDITO FREIRE PREFEITO MUNICIPAL