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norma nº 652/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2004
Date 2004-12-07
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇAO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PUBLICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO - CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
pmcv@navinet.com.br 
(35) 3865-1202 
LEI N°: 652/04 
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O POVO DO MUNICIPIO DE CANA VERDE, POR SEUS REPRESENTANTES 
LEGAIS, DECRETA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica instituída a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, que incidirá 
sobre o imóvel situado em logradouro servido de iluminação pública, a ser aplicada a 
partir do exercício de 2005. 
Art. 2° - A Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública também incidirá 
sobre o imóvel constituído por lote vago, ou lote contendo edificações em construção ou 
já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouros 
servidos de iluminação pública. 
Parágrafo Único: O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 1%(um 
por cento) ao mês, sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública(B4b) vigente no mês 
de janeiro do ano a que se referir. 
Art. 3° - Observando o disposto no art. 1° desta lei, cobrar-se-á a Contribuição para 
Custeio de Serviço de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o valor da 
Tarifa de Iluminação Pública(B4b) vigente, devendo ser adotado nos intervalos de 
classes indicados em seguida, os percentuais correspondentes: 
CLASSES 
(KWH) 
PERCENTUAIS DA TARIFA DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
O(zero) a 30(trinta) 0,00% 
31(trinta e um) a 50(cinqüenta) 0,00% 
51(cinqüenta e um) a 100(cem) 7,00% 
101(cento e um) a 200(duzentos) 10,00% 
201 (duzentos e um) a 300(trezentos) 11,00% 
Acima de 300(trezentos) 12,00% 
Art. 4° - O produto da taxa constituirá receita destinada prioritariamente a cobrir os 
dispêndios da municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica para 
iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação deste serviço. 
Art. 5° - A arrecadação da Contribuição Para Custeio de Serviço de Iluminação Pública 
relativa ao art. 1° desta lei, será feita diretamente junto às contas particulares de 
consumo de energia, mediante convênio a ser celebrado com a Companhia Energética 
de Minas Gerais - CEMIG - ficando, neste caso, o Poder Executivo desde já 
autorizado a firmar o referido convênio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO—CANA VERDE /MG 
CNPJ 18.244.426/0001-56 
pmcv@navinet.com.br 
(35) 3865-1202 
Art. 6° - Realizado o convênio, a CEMIG contabilizará e recolherá, mensalmente, o 
produto da contribuição à conta vinculada, em estabelecimento de crédito, escolhido de 
comum acordo pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. 
§ 1° - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensalmente, as faturas relativas ao 
fornecimento de energia elétrica acompanhadas de comprovante de arrecadação total da 
Contribuição Para Custeio de Serviço de Iluminação Pública. 
§ 2° - Quando o saldo desta conta corrente vinculada for insuficiente para cobrir o valor 
das faturas de fornecimento de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá 
providenciar a liquidação do valor da diferença, de acordo com os prazos e condições 
constantes das respectivas faturas. 
§ 3° - O superávit eventual, verificado entre o montante arrecadado da Contribuição e o 
valor da fatura de Iluminação Pública, poderá ser aplicado pela CEMIG para a quitação 
parcial ou total de outras faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica à 
Prefeitura Municipal, e, ainda, havendo saldo, poderá ser destinado a custear obras de 
expansão e/ou melhoramentos da iluminação pública e do sistema elétrico do município, 
caso a Prefeitura assim autorize. 
Art. 70- A cobrança da contribuição de que trata o art. 2° desta lei será feita diretamente 
pela Prefeitura Municipal. em conjunto com os impostos predial e territorial urbano. 
Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cana Verde 
Em 07 de dezembro de 2004. 
FERNANDO EXPEDITO FREIRE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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