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norma nº 675/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaDEFINE CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR EM CONSONANCIA COM O DISPOSTO 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇAO FEDERA
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Prefeitura Municipal de Cana rde. 13 de Dezembro de 200 
PREFEITURA MUNICIPAL DE. CANA VERDE 
PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 
CENTRO CANA VERDE /MG 
(. \PT 182444261001-S6 ij 
pinY'na1nct com bi 
(35)38Ô5-1202 
LEI MUNICIPAL N°675/2005 
Define créditos de natureza alimentícia, obrigação de pequeno valor, 
em consonância com o disposto no § 3° do art. 100 da Constituição 
Federal, nos termos dos arts. 86 e 87 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias e dá outras providências. 
O Município de Cana Verde, através de seus representantes legais na Câmara 
Municipal aprovou, e eu, Antonio Carlos Cipriano Carneiro, Prefeito Municipal, SANCIONO a 
seguinte lei: 
Art,l° - São créditos de natureza alimentícia perante a Fazenda Pública Municipal, os 
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas compl ementa ções. benefícios 
previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em 
virtude de sentença transitada em julgado. 
Art.2° - As obrigações de pequeno valor, nos termos do § 50 do art. 100 da Constituição Federal 
têm o seu valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
§ l' - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, 
sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor 
excedente. para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no 
§3°doart. 100. 
§ 20 - O valor estabelecido no caput deste artigo. será corrigido em 1° de janeiro de cada ano. 
pelo TNPC/IBGE acumulado no período de janeiro a novembro do ano anterior. 
Art.3° - Após o trânsito em julgado, as obrigações de pequeno valor serão quitadas em até 60 
(sessenta) dias contados a partir da intimação. 
Art.4° - Após a efetivação do pagamento, nos termos do art. °, é vedada a expedição de 
precatório complementar ou suplementar. o fracionamento, repetição ou quebra de valor a fim 
do credor receber, em parte, como o estabelecido nesta Lei, e, em parte. mediante precatório. 
Art.5° - Os pagamentos dos débitos considerados de pequeno valor serão processados na ordem 
cronológica de apresentação. definindo-se a seguinte procedência. 
1 - os de natureza alimentícia; 
II — os de menor valor sobre os de maior valor. 
Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua ,ublicacã. 
Antonio Carlos Cipriano Carneiro 
Prefeito Municipal 

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