| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | DEFINE CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA OBRIGAÇAO DE PEQUENO VALOR EM CONSONANCIA COM O DISPOSTO 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇAO FEDERA |
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Prefeitura Municipal de Cana rde. 13 de Dezembro de 200 PREFEITURA MUNICIPAL DE. CANA VERDE PRAÇA NEMÉSIO MONTEIRO, 12 CENTRO CANA VERDE /MG (. \PT 182444261001-S6 ij pinY'na1nct com bi (35)38Ô5-1202 LEI MUNICIPAL N°675/2005 Define créditos de natureza alimentícia, obrigação de pequeno valor, em consonância com o disposto no § 3° do art. 100 da Constituição Federal, nos termos dos arts. 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. O Município de Cana Verde, através de seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, Antonio Carlos Cipriano Carneiro, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: Art,l° - São créditos de natureza alimentícia perante a Fazenda Pública Municipal, os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas compl ementa ções. benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Art.2° - As obrigações de pequeno valor, nos termos do § 50 do art. 100 da Constituição Federal têm o seu valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). § l' - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente. para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no §3°doart. 100. § 20 - O valor estabelecido no caput deste artigo. será corrigido em 1° de janeiro de cada ano. pelo TNPC/IBGE acumulado no período de janeiro a novembro do ano anterior. Art.3° - Após o trânsito em julgado, as obrigações de pequeno valor serão quitadas em até 60 (sessenta) dias contados a partir da intimação. Art.4° - Após a efetivação do pagamento, nos termos do art. °, é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar. o fracionamento, repetição ou quebra de valor a fim do credor receber, em parte, como o estabelecido nesta Lei, e, em parte. mediante precatório. Art.5° - Os pagamentos dos débitos considerados de pequeno valor serão processados na ordem cronológica de apresentação. definindo-se a seguinte procedência. 1 - os de natureza alimentícia; II — os de menor valor sobre os de maior valor. Art.6° - Esta lei entra em vigor na data de sua ,ublicacã. Antonio Carlos Cipriano Carneiro Prefeito Municipal